Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0868302-94.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto Recurso de Apelação pelo executado (ID 164026796). Assim, intime-se a parte contrária, por meio de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0868302-94.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por PAULA CABRAL DE SOUZA NATIVO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 126307886).
Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados, com ressalva apenas no que se refere a execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e à fixação de honorários advocatícios relativos à presente fase executiva (IDs 157458319 e 157458320).
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, cumpre destacar que, em sentido contrário ao que foi sustentado pela parte executada, em se tratando de procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, é pacífico o entendimento de que são cabíveis, ainda que não haja resistência por parte da Fazenda Pública. Isso porque as regras previstas no art. 85, §7º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.190 do STJ, não se aplicam à hipótese específica dos autos, permanecendo hígida a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, a qual reconhece a autonomia dessa fase processual para fins de fixação da verba honorária, uma vez que o cumprimento individual demanda atuação efetiva do patrono na individualização do crédito, apuração do quantum devido e adoção das medidas necessárias à sua satisfação, não se tratando de mero prosseguimento automático da execução coletiva.
Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido, em favor do patrono da parte exequente. Doutro lado, acerca dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é oportuno pontuar que nos casos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, estes não podem ser fracionados por constituírem um crédito único e indivisível, a teor do Tema 1.142 do STF, e, portanto, devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 126307886, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 92.581,77 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 126307878), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2.
Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação;
3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)