Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868306-97.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se manifesta divergência quanto aos polos da demanda. Na petição inicial, consta como requerente a menor MSUYANNE ALVES DA SILVA, representada por LUIZA DOS REIS ALVES (ID 168012637). Contudo, nos cadastros do sistema PJe, no instrumento de procuração e nos documentos pessoais acostados (IDs 168012640, 168012641 e 168012643), figuram como partes a menor R.
E. R. M. e sua genitora CRISTIANE MACHADO RODRIGUES. A divergência insanável entre a qualificação deduzida na peça inaugural e a documentação constante dos autos inviabiliza a compreensão subjetiva da lide e a verificação dos pressupostos processuais, configurando vício que obsta o regular prosseguimento do feito sem a devida correção. Desse modo, impõe-se a intimação da parte autora para sanar a irregularidade apontada, na esteira do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma precisa quem são as partes demandantes e regularizando os dados e os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868306-97.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se manifesta divergência quanto aos polos da demanda. Na petição inicial, consta como requerente a menor MSUYANNE ALVES DA SILVA, representada por LUIZA DOS REIS ALVES (ID 168012637). Contudo, nos cadastros do sistema PJe, no instrumento de procuração e nos documentos pessoais acostados (IDs 168012640, 168012641 e 168012643), figuram como partes a menor R.
E. R. M. e sua genitora CRISTIANE MACHADO RODRIGUES. A divergência insanável entre a qualificação deduzida na peça inaugural e a documentação constante dos autos inviabiliza a compreensão subjetiva da lide e a verificação dos pressupostos processuais, configurando vício que obsta o regular prosseguimento do feito sem a devida correção. Desse modo, impõe-se a intimação da parte autora para sanar a irregularidade apontada, na esteira do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma precisa quem são as partes demandantes e regularizando os dados e os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito