Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PROCESSO: 0868309-86.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. No julgamento do REsp 2224599/PE, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A propósito, a decisão de suspensão em todo o país de processos que versem sobre o mesmo tema se deve, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, revelando a questão em comento caráter representativo de controvérsia e, portanto, sujeita a afetação do recurso especial nos termos do art. 1.036 e ss. do CPC.
Com efeito, conforme é cediço, a afetação do recurso para julgamento sob a condição de repetitivo enseja o imediato sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, SUSPENDO o curso desta ação até o julgamento do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Aportando neste juízo notícia do julgamento do respectivo Tema Repetitivo, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0868309-86.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. No julgamento do REsp 2224599/PE, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A propósito, a decisão de suspensão em todo o país de processos que versem sobre o mesmo tema se deve, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, revelando a questão em comento caráter representativo de controvérsia e, portanto, sujeita a afetação do recurso especial nos termos do art. 1.036 e ss. do CPC.
Com efeito, conforme é cediço, a afetação do recurso para julgamento sob a condição de repetitivo enseja o imediato sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, SUSPENDO o curso desta ação até o julgamento do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Aportando neste juízo notícia do julgamento do respectivo Tema Repetitivo, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868309-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de maio de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0868309-86.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou apenas empréstimo consignado, mas a parte ré passou a cobrar parte da dívida como “cartão de crédito” não contratado, aplicando juros abusivos e fazendo o débito crescer continuamente. Sustenta que jamais recebeu ou usou cartão e que a cobrança irregular compromete sua renda e caracteriza venda casada e encargos indevidos.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado. Requer, no mérito: a) a declaração de nulidade do contrato de “cartão de crédito” consignado, b) a determinação para que o réu cesse imediatamente quaisquer descontos ou cobranças ilegais, c) e a limitação da cobrança apenas ao empréstimo consignado originalmente contratado, respeitando a margem consignável e o prazo máximo de 96 parcelas, ou 72 caso seja aposentada.
Pugnou, ainda, d) pela restituição, em dobro, de todos os valores pagos e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do C.P.C. Da tutela provisória de urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868309-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de maio de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de cartão de crédito consignado. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "877 - BANCO MASTER CARTÃO CRÉDITO", conforme se verifica no documento acostado ao id. 126309739, iniciaram em fevereiro de 2024. A parte autora apenas pleiteou sua suspensão 01 (um) ano e 09 (nove) meses após o início dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 04/11/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do C.P.C, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art . 300 do C.P.C. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida.
A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação .
A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do C.P.C. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025)
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determinações:
1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). Citação e intimação pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0868309-86.2025.8.15.2001
AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por GILSON FERREIRA BEZERRA, em face de BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em Rio de Janeiro/RJ, conforme qualificação da exordial (ID 126309729). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110410214035400000118494027 01 Procuração assinada Procuração 25110410214088700000118494029 02 Documento pessoal Documento de Identificação 25110410214148300000118494031 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25110410214199300000118494032 04 Contracheque JULHO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214278300000118494033 05 Contracheque AGOSTO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214341200000118494034 06 Contracheque SETEMBRO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214481500000118494035 Contracheque FEVEREIRO- 2024 MASTER CARTÃO CRÉDITO Documento de Comprovação 25110410214388800000118494036 Ficha financeira 2024 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214439300000118494037 Ficha financeira 2025 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214532900000118494038 Precedente favorável CARTÃO DE CRÉDITO - Juizado Especial Cível Documento de Comprovação 25110410214580900000118494039 PRECEDENTES - Sentença - 0844144-09.2024.8.15.2001 - Simulação de margem - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25110410214643400000118494041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25110410214388800000118494036, Petição Inicial: 25110410214035400000118494027, Documento de Comprovação: 25110410214439300000118494037, Procuração: 25110410214088700000118494029, Documento de Identificação: 25110410214148300000118494031, Documento de Comprovação: 25110410214199300000118494032, Documento Recibos Salariais: 25110410214278300000118494033, Documento Recibos Salariais: 25110410214341200000118494034, Documento Recibos Salariais: 25110410214481500000118494035, Documento de Comprovação: 25110410214532900000118494038]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0868309-86.2025.8.15.2001
AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por GILSON FERREIRA BEZERRA, em face de BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em Rio de Janeiro/RJ, conforme qualificação da exordial (ID 126309729). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110410214035400000118494027 01 Procuração assinada Procuração 25110410214088700000118494029 02 Documento pessoal Documento de Identificação 25110410214148300000118494031 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25110410214199300000118494032 04 Contracheque JULHO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214278300000118494033 05 Contracheque AGOSTO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214341200000118494034 06 Contracheque SETEMBRO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214481500000118494035 Contracheque FEVEREIRO- 2024 MASTER CARTÃO CRÉDITO Documento de Comprovação 25110410214388800000118494036 Ficha financeira 2024 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214439300000118494037 Ficha financeira 2025 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214532900000118494038 Precedente favorável CARTÃO DE CRÉDITO - Juizado Especial Cível Documento de Comprovação 25110410214580900000118494039 PRECEDENTES - Sentença - 0844144-09.2024.8.15.2001 - Simulação de margem - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25110410214643400000118494041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25110410214388800000118494036, Petição Inicial: 25110410214035400000118494027, Documento de Comprovação: 25110410214439300000118494037, Procuração: 25110410214088700000118494029, Documento de Identificação: 25110410214148300000118494031, Documento de Comprovação: 25110410214199300000118494032, Documento Recibos Salariais: 25110410214278300000118494033, Documento Recibos Salariais: 25110410214341200000118494034, Documento Recibos Salariais: 25110410214481500000118494035, Documento de Comprovação: 25110410214532900000118494038]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0868309-86.2025.8.15.2001
AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por GILSON FERREIRA BEZERRA, em face de BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em Rio de Janeiro/RJ, conforme qualificação da exordial (ID 126309729). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110410214035400000118494027 01 Procuração assinada Procuração 25110410214088700000118494029 02 Documento pessoal Documento de Identificação 25110410214148300000118494031 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25110410214199300000118494032 04 Contracheque JULHO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214278300000118494033 05 Contracheque AGOSTO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214341200000118494034 06 Contracheque SETEMBRO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214481500000118494035 Contracheque FEVEREIRO- 2024 MASTER CARTÃO CRÉDITO Documento de Comprovação 25110410214388800000118494036 Ficha financeira 2024 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214439300000118494037 Ficha financeira 2025 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214532900000118494038 Precedente favorável CARTÃO DE CRÉDITO - Juizado Especial Cível Documento de Comprovação 25110410214580900000118494039 PRECEDENTES - Sentença - 0844144-09.2024.8.15.2001 - Simulação de margem - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25110410214643400000118494041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25110410214388800000118494036, Petição Inicial: 25110410214035400000118494027, Documento de Comprovação: 25110410214439300000118494037, Procuração: 25110410214088700000118494029, Documento de Identificação: 25110410214148300000118494031, Documento de Comprovação: 25110410214199300000118494032, Documento Recibos Salariais: 25110410214278300000118494033, Documento Recibos Salariais: 25110410214341200000118494034, Documento Recibos Salariais: 25110410214481500000118494035, Documento de Comprovação: 25110410214532900000118494038]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0868309-86.2025.8.15.2001
AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por GILSON FERREIRA BEZERRA, em face de BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em Rio de Janeiro/RJ, conforme qualificação da exordial (ID 126309729). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110410214035400000118494027 01 Procuração assinada Procuração 25110410214088700000118494029 02 Documento pessoal Documento de Identificação 25110410214148300000118494031 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25110410214199300000118494032 04 Contracheque JULHO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214278300000118494033 05 Contracheque AGOSTO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214341200000118494034 06 Contracheque SETEMBRO- 2025 REFORMADO Documento Recibos Salariais 25110410214481500000118494035 Contracheque FEVEREIRO- 2024 MASTER CARTÃO CRÉDITO Documento de Comprovação 25110410214388800000118494036 Ficha financeira 2024 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214439300000118494037 Ficha financeira 2025 REFORMADO Documento de Comprovação 25110410214532900000118494038 Precedente favorável CARTÃO DE CRÉDITO - Juizado Especial Cível Documento de Comprovação 25110410214580900000118494039 PRECEDENTES - Sentença - 0844144-09.2024.8.15.2001 - Simulação de margem - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25110410214643400000118494041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25110410214388800000118494036, Petição Inicial: 25110410214035400000118494027, Documento de Comprovação: 25110410214439300000118494037, Procuração: 25110410214088700000118494029, Documento de Identificação: 25110410214148300000118494031, Documento de Comprovação: 25110410214199300000118494032, Documento Recibos Salariais: 25110410214278300000118494033, Documento Recibos Salariais: 25110410214341200000118494034, Documento Recibos Salariais: 25110410214481500000118494035, Documento de Comprovação: 25110410214532900000118494038]