Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0868320-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
Vistos, etc.
1 - De logo, INDEFIRO os pedido de nova pesquisa pelo RENAJUD e SISBAJUD, posto que, conforme movimentação processual recente, já foram realizadas tais consultas, ocasião em que restaram infrutíferas.
2 - DEFIRO tão somente a pesquisa pelo sistema ECAC/INFOJUD. Segue resultado em anexo.
3 - Por fim, intime-se a parte exequente, exclusivamente por meio de seu advogado, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0868320-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de consulta pelo sistema SNIPER. Segue resultado: Por fim, intime-se a parte exequente, exclusivamente por meio de seu advogado, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0868320-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
Vistos, etc. Cuida-se de petição da parte Exequente, em que requereu: A) a consulta CCS- BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para identificar onde os executados (empresa e diretores) possuem relacionamentos financeiros, cartões de crédito e, crucialmente, quem são seus procuradores ou representantes, com o objetivo de conhecer se operam valores em contas de terceiros ou em outras entidades (como a mencionada CBPA); B) Caso seja indeferido o requerimento acima, desde já, requer também a consulta SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que se trata de uma pesquisa nacional e centralizada de bens imóveis, bem como a consulta CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para averiguar a existência de escrituras de compra e venda, procurações e testamentos que podem indicar patrimônio oculto ou transferências recentes de bens.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.
I - DA PESQUISA PELO CCS-BACEN Incialmente, este sistema só poderá ser utilizado em caso de existência de fraude a credores ou movimentos financeiros obscuros, o que não resta devidamente demonstrado nos autos. Neste ponto, a pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Desta forma, a pesquisa de ativos em nome do executado deve ser feita via SISBAJUD, que já contempla as instituições financeiras relacionadas no CCS-BACEN.
Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CCS-BACEN. INDEFERIMENTO . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0868320-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
Vistos, etc.
1 - DEFIRO o pedido formulado. Segue resultado da pesquisa no sistema PREVJUD:
2 - Em sendo assim,
Intime-se a parte exequente, por advogado, para se manifestar acerca da resposta obtida junto ao PREVJUD, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0868320-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
Vistos, etc. Segue o resultado do bloqueio on line: Tendo em vista o ínfimo valor localizado, PROCEDO O DESBLOQUEIO DO MONTANTE. Em razão da insuficiência de valores a bloquear, intime-se a parte exequente, por advogado, para se manifestar acerca da resposta obtida junto ao SISBAJUD, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0868320-18.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0868320-18.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis ou bens penhoráveis da parte devedora, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.". Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 27 de março de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0868320-18.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0868320-18.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, as partes devem ser intimadas para, a qualquer tempo, apresentarem acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, após garantida a execução, requerer a designação de audiência de conciliação, que será realizada de forma não presencial.
". Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Prazo: sem prazo De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme , 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
4 . A pesquisa de ativos em nome do executado deve ser feita via SISBAJUD, que já contempla as instituições financeiras relacionadas no CCS-BACEN.
5. A jurisprudência deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução ." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Lei nº 10.701/2003 . Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23918817720258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido.
II - DA PESQUISA PELO SREI e CENSEC Em relação ao sistema SREI, também, tenho por INDEFERI-LO. Como é cediço, o mencionado programa não se encontra disponível no estado da Paraíba, e, além disso, a parte Exequente também não indicou qualquer parâmetros para efetividade da medida, isto é, não há o esclareceu qual estado da federação se pode localizar algum patrimônio. JÁ em relação ao sistema CENSEC, este foi regulamentado pelo CNJ através do art. 264 do Provimento nº 149/2023, com o objetivo de interligar serventias extrajudiciais e reunir informações sobre atos lavrados pelos cartórios de notas de todo o país.
Neste ponto, a finalidade do CENSEC é criar uma base de dados nacional para que o Poder Judiciário tenha acesso facilitado a atos praticados por possíveis investigados em crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal, não se destinando à busca patrimonial pretendida pelo exequente. A utilização de sistemas de busca deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA CENSEC . INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da pesquisa patrimonial através do Sistema CENSEC nos autos do cumprimento de sentença que tramita desde 2011, sem satisfação integral do débito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema CENSEC para pesquisa de bens do devedor, visando à satisfação do crédito exequendo .
III. RAZÕES DE DECIDIR. O Sistema CENSEC foi regulamentado pelo CNJ através do art. 264 do Provimento nº 149/2023, com o objetivo de interligar serventias extrajudiciais e reunir informações sobre atos lavrados pelos cartórios de notas de todo o país . A finalidade do CENSEC é criar uma base de dados nacional para que o Poder Judiciário tenha acesso facilitado a atos praticados por possíveis investigados em crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal, não se destinando à busca patrimonial pretendida pelo exequente.
A utilização de sistemas de busca como o CENSEC deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. A parte agravante não demonstrou ter esgotado os esforços necessários para localizar bens capazes de satisfazer o crédito, nem comprovou a existência de situações excepcionais que justificassem a diligência requerida.
IV .
DISPOSITIVO. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51171044420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 24-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51171044420258217000 FAXINAL DO SOTURNO, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 24/10/2025, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) Em sendo assim, a parte Exequente não demonstrou ter esgotado os esforços necessários para localizar bens capazes de satisfazer o crédito, nem comprovou a existência de situações excepcionais que justificassem a diligência requerida.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido formulado. Por fim, intime-se a parte exequente, exclusivamente por meio de seu advogado, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0868320-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
Vistos, etc.
1 - DEFIRO o pedido formulado de pesquisa pelo RENAJUD. Segue resultado da pesquisa:
2 -
Intime-se a parte exequente, por advogado, para se manifestar acerca da resposta obtida junto ao SISBAJUD, indicando bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
JOÃO PESSOA-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário