Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0868898-15.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - SC41804 Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995, JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, no dia 21/10/2024 teve embarque negado em ônibus coletivo por erro no leitor do coletivo que informava a mensagem de “saldo insuficiente”, sendo que o autor possuía saldo em seu cartão de estudante, sendo compelido a descer do ônibus e ter que terminar seu trajeto através de aplicativo de transporte.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CONSÓRCIO UNITRANS), defiro, tendo em vista que não existe previsão contratual de responsabilidade solidária entre o consórcio e a empresa de ônibus que o autor embargou no dia dos fatos, além de que, a responsabilidade solidária prevista no ° do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas e não entre estas e o próprio consórcio (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00444732820178190210 202000192598, Relator.: Des(a).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: CONSORCIO UNITRANS Endereço: DIOGENES CHIANCA, SN, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Endereço: R TREZE DE MAIO, 103, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: NUBUS S/A Endereço: ROMUALDO GALVAO, 2109, LOJA 15 COND TRADE CENTER, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-165 Nome: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: AV.
DIOGENES CHIANCA, S/N, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: DIOGENES CHIANCA BR 230 KM 23, S/N, BLOCO A, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 25/08/2025 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu, em petição no id. 106860551, que fosse determinado, ao réu CONSÓRCIO UNITRANS, a apresentação de: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
O pedido encontra amparo nos artigos 396 e seguintes, do CPC, e atende aos pressupostos legais para o seu deferimento, constantes no art. 397, do mesmo diploma legal. Portanto, DEFIRO. O RÉU, CONSÓRCIO UNITRANS, para que apresente manifestação, com a exibição do quanto requerido, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos , 400 e 404, do CPC.
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2021). Assim, considerando que os fatos narrados pelo autor não se deram por qualquer ação desta promovida, entendo pela sua ilegitimidade passiva, devendo processo, para esta parte, ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta promovida (TRANSNACIONAL) e quinta promovida (UNIDAS TRANSPORTE) indefiro, tendo em vista que são sociedades consorciadas com as demais empresas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo e eventual falha na prestação de serviço (art. 28, § 3° do CDC).
DO MÉRITO A presente deliberação judicial debruça-se sobre a controvérsia oriunda da falha na prestação de serviço de transporte público coletivo, cuja ocorrência remonta a 21 de outubro de 2024. O cerne fático repousa na indevida negativa de embarque ao Autor, detentor de crédito válido em seu cartão eletrônico de estudante, mas vítima de um erro sistêmico no equipamento de leitura que reportava, falaciosamente, a mensagem de “saldo insuficiente”.
É imperioso reconhecer que o defeito na operacionalização do sistema, admitido pelas próprias Promovidas (SINTUR e NUBUS), forçou o Autor a descontinuar seu trajeto e desembarcar do coletivo. Tal interrupção compulsória na jornada do consumidor culminou na necessidade de recorrer a um serviço de transporte privado por aplicativo, gerando um prejuízo material direto, e devidamente comprovado, no importe de R$ 2,00 (dois reais).
Estabelecida a premissa da falha do serviço, a responsabilidade das sociedades consorciadas é inafastável, ancorada no postulado da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela responsabilidade solidária imputada pelo art. 28, § 3º do mesmo codex. Contudo, o evento, embora configurando ilícito contratual, deve ser escrutinado com a devida temperança para fins de fixação de dano moral.
O instituto do dano moral constitui instrumento essencial de tutela da dignidade da pessoa humana, destinando-se à reparação das lesões que ultrapassam o limite dos meros dissabores cotidianos e atingem, ainda que de forma não permanente, a esfera íntima da personalidade, especialmente quando há violação à honra subjetiva, à tranquilidade e ao sentimento de respeito social do indivíduo. No caso em exame, embora a falha na leitura do cartão de transporte tenha decorrido de erro sistêmico pontual, posteriormente corrigido, não se pode ignorar que o Autor foi compelido a descer do transporte coletivo em plena execução do trajeto, situação que extrapola o simples aborrecimento.
A interrupção abrupta da viagem, em ambiente público, gerou constrangimento, sensação de injustiça e vergonha, afetando diretamente a dignidade do usuário do serviço. A circunstância de o problema ter sido solucionado no mesmo dia, com a utilização regular do cartão no trajeto de retorno, não afasta o abalo moral experimentado no momento do ocorrido. O dano moral, nesses casos, decorre do evento em si, da exposição indevida e da humilhação suportada, ainda que por curto lapso temporal, sendo desnecessária a demonstração de consequências duradouras.
Ainda que não haja prova de conduta desrespeitosa ou ofensiva por parte do motorista, o constrangimento não decorreu de atitude pessoal, mas da falha na prestação do serviço essencial de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. A obrigação do fornecedor é assegurar a regularidade e confiabilidade do serviço, especialmente quando se trata de atividade que impacta diretamente a rotina e a mobilidade do consumidor.
O fato de o Autor ter sido obrigado a interromper sua locomoção, reorganizar seu deslocamento e suportar a exposição perante terceiros é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, pois vulnera o mínimo existencial de respeito e segurança que se espera na utilização do transporte público. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida adequada não como forma de enriquecimento indevido, mas como reparação simbólica pelo sofrimento experimentado e como estímulo à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter compensatório da indenização, sem descurar do necessário efeito pedagógico da condenação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se a reparação no montante de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor, sem implicar penalização excessiva à parte RÉ.
Ademais, impõe-se o acolhimento do pleito de ressarcimento do dano material imediato. O gasto adicional de R$ 2,00 (dois reais) para complementar o percurso, não realizado em decorrência direta da falha do serviço, constitui um dano emergente que deve ser integralmente restituído pelas Promovidas, em obediência ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que os demais custos alegados pelo Autor, como despesas com impressões e correspondências administrativas, são considerados custos externos, realizados por mera liberalidade na fase pré-processual e não se vinculam diretamente ao nexo causal do defeito do serviço.
Similarmente, o pleito de honorários advocatícios contratuais é rechaçado, visto que, no rito dos Juizados Especiais, não há sequer condenação em verba sucumbencial em primeiro grau de jurisdição, quanto mais em relação a contratação particular de mera liberalidade do autor, que, conforme se observa nos autos, poderia buscar assistência da defensoria pública caso não tivesse condições financeiras de arcar com advogado particular.
Por todo o exposto, e em face da análise detida dos fatos e da seriedade do arcabouço jurídico que rege o Dano Moral, a conclusão inarredável é pela procedência parcial da demanda, devendo as rés serem condenadas à restituição do dano material comprovado e dano moral sofrido pelo autor.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, em relação a primeira ré, CONSÓRCIO UNITRANS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2,00 (dois reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Além disso, o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - SC41804 Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995, JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, no dia 21/10/2024 teve embarque negado em ônibus coletivo por erro no leitor do coletivo que informava a mensagem de “saldo insuficiente”, sendo que o autor possuía saldo em seu cartão de estudante, sendo compelido a descer do ônibus e ter que terminar seu trajeto através de aplicativo de transporte.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CONSÓRCIO UNITRANS), defiro, tendo em vista que não existe previsão contratual de responsabilidade solidária entre o consórcio e a empresa de ônibus que o autor embargou no dia dos fatos, além de que, a responsabilidade solidária prevista no artigo 28, § 3° do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas e não entre estas e o próprio consórcio (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00444732820178190210 202000192598, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2021). Assim, considerando que os fatos narrados pelo autor não se deram por qualquer ação desta promovida, entendo pela sua ilegitimidade passiva, devendo processo, para esta parte, ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta promovida (TRANSNACIONAL) e quinta promovida (UNIDAS TRANSPORTE) indefiro, tendo em vista que são sociedades consorciadas com as demais empresas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo e eventual falha na prestação de serviço (art. 28, § 3° do CDC).
DO MÉRITO A presente deliberação judicial debruça-se sobre a controvérsia oriunda da falha na prestação de serviço de transporte público coletivo, cuja ocorrência remonta a 21 de outubro de 2024. O cerne fático repousa na indevida negativa de embarque ao Autor, detentor de crédito válido em seu cartão eletrônico de estudante, mas vítima de um erro sistêmico no equipamento de leitura que reportava, falaciosamente, a mensagem de “saldo insuficiente”.
É imperioso reconhecer que o defeito na operacionalização do sistema, admitido pelas próprias Promovidas (SINTUR e NUBUS), forçou o Autor a descontinuar seu trajeto e desembarcar do coletivo. Tal interrupção compulsória na jornada do consumidor culminou na necessidade de recorrer a um serviço de transporte privado por aplicativo, gerando um prejuízo material direto, e devidamente comprovado, no importe de R$ 2,00 (dois reais).
Estabelecida a premissa da falha do serviço, a responsabilidade das sociedades consorciadas é inafastável, ancorada no postulado da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela responsabilidade solidária imputada pelo art. 28, § 3º do mesmo codex. Contudo, o evento, embora configurando ilícito contratual, deve ser escrutinado com a devida temperança para fins de fixação de dano moral.
O instituto do dano moral constitui instrumento essencial de tutela da dignidade da pessoa humana, destinando-se à reparação das lesões que ultrapassam o limite dos meros dissabores cotidianos e atingem, ainda que de forma não permanente, a esfera íntima da personalidade, especialmente quando há violação à honra subjetiva, à tranquilidade e ao sentimento de respeito social do indivíduo. No caso em exame, embora a falha na leitura do cartão de transporte tenha decorrido de erro sistêmico pontual, posteriormente corrigido, não se pode ignorar que o Autor foi compelido a descer do transporte coletivo em plena execução do trajeto, situação que extrapola o simples aborrecimento.
A interrupção abrupta da viagem, em ambiente público, gerou constrangimento, sensação de injustiça e vergonha, afetando diretamente a dignidade do usuário do serviço. A circunstância de o problema ter sido solucionado no mesmo dia, com a utilização regular do cartão no trajeto de retorno, não afasta o abalo moral experimentado no momento do ocorrido. O dano moral, nesses casos, decorre do evento em si, da exposição indevida e da humilhação suportada, ainda que por curto lapso temporal, sendo desnecessária a demonstração de consequências duradouras.
Ainda que não haja prova de conduta desrespeitosa ou ofensiva por parte do motorista, o constrangimento não decorreu de atitude pessoal, mas da falha na prestação do serviço essencial de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. A obrigação do fornecedor é assegurar a regularidade e confiabilidade do serviço, especialmente quando se trata de atividade que impacta diretamente a rotina e a mobilidade do consumidor.
O fato de o Autor ter sido obrigado a interromper sua locomoção, reorganizar seu deslocamento e suportar a exposição perante terceiros é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, pois vulnera o mínimo existencial de respeito e segurança que se espera na utilização do transporte público. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida adequada não como forma de enriquecimento indevido, mas como reparação simbólica pelo sofrimento experimentado e como estímulo à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter compensatório da indenização, sem descurar do necessário efeito pedagógico da condenação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se a reparação no montante de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor, sem implicar penalização excessiva à parte RÉ.
Ademais, impõe-se o acolhimento do pleito de ressarcimento do dano material imediato. O gasto adicional de R$ 2,00 (dois reais) para complementar o percurso, não realizado em decorrência direta da falha do serviço, constitui um dano emergente que deve ser integralmente restituído pelas Promovidas, em obediência ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que os demais custos alegados pelo Autor, como despesas com impressões e correspondências administrativas, são considerados custos externos, realizados por mera liberalidade na fase pré-processual e não se vinculam diretamente ao nexo causal do defeito do serviço.
Similarmente, o pleito de honorários advocatícios contratuais é rechaçado, visto que, no rito dos Juizados Especiais, não há sequer condenação em verba sucumbencial em primeiro grau de jurisdição, quanto mais em relação a contratação particular de mera liberalidade do autor, que, conforme se observa nos autos, poderia buscar assistência da defensoria pública caso não tivesse condições financeiras de arcar com advogado particular.
Por todo o exposto, e em face da análise detida dos fatos e da seriedade do arcabouço jurídico que rege o Dano Moral, a conclusão inarredável é pela procedência parcial da demanda, devendo as rés serem condenadas à restituição do dano material comprovado e dano moral sofrido pelo autor.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, em relação a primeira ré, CONSÓRCIO UNITRANS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2,00 (dois reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Além disso, o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - SC41804 Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995, JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, no dia 21/10/2024 teve embarque negado em ônibus coletivo por erro no leitor do coletivo que informava a mensagem de “saldo insuficiente”, sendo que o autor possuía saldo em seu cartão de estudante, sendo compelido a descer do ônibus e ter que terminar seu trajeto através de aplicativo de transporte.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CONSÓRCIO UNITRANS), defiro, tendo em vista que não existe previsão contratual de responsabilidade solidária entre o consórcio e a empresa de ônibus que o autor embargou no dia dos fatos, além de que, a responsabilidade solidária prevista no artigo 28, § 3° do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas e não entre estas e o próprio consórcio (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00444732820178190210 202000192598, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2021). Assim, considerando que os fatos narrados pelo autor não se deram por qualquer ação desta promovida, entendo pela sua ilegitimidade passiva, devendo processo, para esta parte, ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta promovida (TRANSNACIONAL) e quinta promovida (UNIDAS TRANSPORTE) indefiro, tendo em vista que são sociedades consorciadas com as demais empresas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo e eventual falha na prestação de serviço (art. 28, § 3° do CDC).
DO MÉRITO A presente deliberação judicial debruça-se sobre a controvérsia oriunda da falha na prestação de serviço de transporte público coletivo, cuja ocorrência remonta a 21 de outubro de 2024. O cerne fático repousa na indevida negativa de embarque ao Autor, detentor de crédito válido em seu cartão eletrônico de estudante, mas vítima de um erro sistêmico no equipamento de leitura que reportava, falaciosamente, a mensagem de “saldo insuficiente”.
É imperioso reconhecer que o defeito na operacionalização do sistema, admitido pelas próprias Promovidas (SINTUR e NUBUS), forçou o Autor a descontinuar seu trajeto e desembarcar do coletivo. Tal interrupção compulsória na jornada do consumidor culminou na necessidade de recorrer a um serviço de transporte privado por aplicativo, gerando um prejuízo material direto, e devidamente comprovado, no importe de R$ 2,00 (dois reais).
Estabelecida a premissa da falha do serviço, a responsabilidade das sociedades consorciadas é inafastável, ancorada no postulado da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela responsabilidade solidária imputada pelo art. 28, § 3º do mesmo codex. Contudo, o evento, embora configurando ilícito contratual, deve ser escrutinado com a devida temperança para fins de fixação de dano moral.
O instituto do dano moral constitui instrumento essencial de tutela da dignidade da pessoa humana, destinando-se à reparação das lesões que ultrapassam o limite dos meros dissabores cotidianos e atingem, ainda que de forma não permanente, a esfera íntima da personalidade, especialmente quando há violação à honra subjetiva, à tranquilidade e ao sentimento de respeito social do indivíduo. No caso em exame, embora a falha na leitura do cartão de transporte tenha decorrido de erro sistêmico pontual, posteriormente corrigido, não se pode ignorar que o Autor foi compelido a descer do transporte coletivo em plena execução do trajeto, situação que extrapola o simples aborrecimento.
A interrupção abrupta da viagem, em ambiente público, gerou constrangimento, sensação de injustiça e vergonha, afetando diretamente a dignidade do usuário do serviço. A circunstância de o problema ter sido solucionado no mesmo dia, com a utilização regular do cartão no trajeto de retorno, não afasta o abalo moral experimentado no momento do ocorrido. O dano moral, nesses casos, decorre do evento em si, da exposição indevida e da humilhação suportada, ainda que por curto lapso temporal, sendo desnecessária a demonstração de consequências duradouras.
Ainda que não haja prova de conduta desrespeitosa ou ofensiva por parte do motorista, o constrangimento não decorreu de atitude pessoal, mas da falha na prestação do serviço essencial de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. A obrigação do fornecedor é assegurar a regularidade e confiabilidade do serviço, especialmente quando se trata de atividade que impacta diretamente a rotina e a mobilidade do consumidor.
O fato de o Autor ter sido obrigado a interromper sua locomoção, reorganizar seu deslocamento e suportar a exposição perante terceiros é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, pois vulnera o mínimo existencial de respeito e segurança que se espera na utilização do transporte público. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida adequada não como forma de enriquecimento indevido, mas como reparação simbólica pelo sofrimento experimentado e como estímulo à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter compensatório da indenização, sem descurar do necessário efeito pedagógico da condenação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se a reparação no montante de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor, sem implicar penalização excessiva à parte RÉ.
Ademais, impõe-se o acolhimento do pleito de ressarcimento do dano material imediato. O gasto adicional de R$ 2,00 (dois reais) para complementar o percurso, não realizado em decorrência direta da falha do serviço, constitui um dano emergente que deve ser integralmente restituído pelas Promovidas, em obediência ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que os demais custos alegados pelo Autor, como despesas com impressões e correspondências administrativas, são considerados custos externos, realizados por mera liberalidade na fase pré-processual e não se vinculam diretamente ao nexo causal do defeito do serviço.
Similarmente, o pleito de honorários advocatícios contratuais é rechaçado, visto que, no rito dos Juizados Especiais, não há sequer condenação em verba sucumbencial em primeiro grau de jurisdição, quanto mais em relação a contratação particular de mera liberalidade do autor, que, conforme se observa nos autos, poderia buscar assistência da defensoria pública caso não tivesse condições financeiras de arcar com advogado particular.
Por todo o exposto, e em face da análise detida dos fatos e da seriedade do arcabouço jurídico que rege o Dano Moral, a conclusão inarredável é pela procedência parcial da demanda, devendo as rés serem condenadas à restituição do dano material comprovado e dano moral sofrido pelo autor.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, em relação a primeira ré, CONSÓRCIO UNITRANS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2,00 (dois reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Além disso, o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - SC41804 Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995, JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, no dia 21/10/2024 teve embarque negado em ônibus coletivo por erro no leitor do coletivo que informava a mensagem de “saldo insuficiente”, sendo que o autor possuía saldo em seu cartão de estudante, sendo compelido a descer do ônibus e ter que terminar seu trajeto através de aplicativo de transporte.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CONSÓRCIO UNITRANS), defiro, tendo em vista que não existe previsão contratual de responsabilidade solidária entre o consórcio e a empresa de ônibus que o autor embargou no dia dos fatos, além de que, a responsabilidade solidária prevista no artigo 28, § 3° do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas e não entre estas e o próprio consórcio (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00444732820178190210 202000192598, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2021). Assim, considerando que os fatos narrados pelo autor não se deram por qualquer ação desta promovida, entendo pela sua ilegitimidade passiva, devendo processo, para esta parte, ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta promovida (TRANSNACIONAL) e quinta promovida (UNIDAS TRANSPORTE) indefiro, tendo em vista que são sociedades consorciadas com as demais empresas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo e eventual falha na prestação de serviço (art. 28, § 3° do CDC).
DO MÉRITO A presente deliberação judicial debruça-se sobre a controvérsia oriunda da falha na prestação de serviço de transporte público coletivo, cuja ocorrência remonta a 21 de outubro de 2024. O cerne fático repousa na indevida negativa de embarque ao Autor, detentor de crédito válido em seu cartão eletrônico de estudante, mas vítima de um erro sistêmico no equipamento de leitura que reportava, falaciosamente, a mensagem de “saldo insuficiente”.
É imperioso reconhecer que o defeito na operacionalização do sistema, admitido pelas próprias Promovidas (SINTUR e NUBUS), forçou o Autor a descontinuar seu trajeto e desembarcar do coletivo. Tal interrupção compulsória na jornada do consumidor culminou na necessidade de recorrer a um serviço de transporte privado por aplicativo, gerando um prejuízo material direto, e devidamente comprovado, no importe de R$ 2,00 (dois reais).
Estabelecida a premissa da falha do serviço, a responsabilidade das sociedades consorciadas é inafastável, ancorada no postulado da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela responsabilidade solidária imputada pelo art. 28, § 3º do mesmo codex. Contudo, o evento, embora configurando ilícito contratual, deve ser escrutinado com a devida temperança para fins de fixação de dano moral.
O instituto do dano moral constitui instrumento essencial de tutela da dignidade da pessoa humana, destinando-se à reparação das lesões que ultrapassam o limite dos meros dissabores cotidianos e atingem, ainda que de forma não permanente, a esfera íntima da personalidade, especialmente quando há violação à honra subjetiva, à tranquilidade e ao sentimento de respeito social do indivíduo. No caso em exame, embora a falha na leitura do cartão de transporte tenha decorrido de erro sistêmico pontual, posteriormente corrigido, não se pode ignorar que o Autor foi compelido a descer do transporte coletivo em plena execução do trajeto, situação que extrapola o simples aborrecimento.
A interrupção abrupta da viagem, em ambiente público, gerou constrangimento, sensação de injustiça e vergonha, afetando diretamente a dignidade do usuário do serviço. A circunstância de o problema ter sido solucionado no mesmo dia, com a utilização regular do cartão no trajeto de retorno, não afasta o abalo moral experimentado no momento do ocorrido. O dano moral, nesses casos, decorre do evento em si, da exposição indevida e da humilhação suportada, ainda que por curto lapso temporal, sendo desnecessária a demonstração de consequências duradouras.
Ainda que não haja prova de conduta desrespeitosa ou ofensiva por parte do motorista, o constrangimento não decorreu de atitude pessoal, mas da falha na prestação do serviço essencial de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. A obrigação do fornecedor é assegurar a regularidade e confiabilidade do serviço, especialmente quando se trata de atividade que impacta diretamente a rotina e a mobilidade do consumidor.
O fato de o Autor ter sido obrigado a interromper sua locomoção, reorganizar seu deslocamento e suportar a exposição perante terceiros é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, pois vulnera o mínimo existencial de respeito e segurança que se espera na utilização do transporte público. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida adequada não como forma de enriquecimento indevido, mas como reparação simbólica pelo sofrimento experimentado e como estímulo à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter compensatório da indenização, sem descurar do necessário efeito pedagógico da condenação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se a reparação no montante de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor, sem implicar penalização excessiva à parte RÉ.
Ademais, impõe-se o acolhimento do pleito de ressarcimento do dano material imediato. O gasto adicional de R$ 2,00 (dois reais) para complementar o percurso, não realizado em decorrência direta da falha do serviço, constitui um dano emergente que deve ser integralmente restituído pelas Promovidas, em obediência ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que os demais custos alegados pelo Autor, como despesas com impressões e correspondências administrativas, são considerados custos externos, realizados por mera liberalidade na fase pré-processual e não se vinculam diretamente ao nexo causal do defeito do serviço.
Similarmente, o pleito de honorários advocatícios contratuais é rechaçado, visto que, no rito dos Juizados Especiais, não há sequer condenação em verba sucumbencial em primeiro grau de jurisdição, quanto mais em relação a contratação particular de mera liberalidade do autor, que, conforme se observa nos autos, poderia buscar assistência da defensoria pública caso não tivesse condições financeiras de arcar com advogado particular.
Por todo o exposto, e em face da análise detida dos fatos e da seriedade do arcabouço jurídico que rege o Dano Moral, a conclusão inarredável é pela procedência parcial da demanda, devendo as rés serem condenadas à restituição do dano material comprovado e dano moral sofrido pelo autor.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, em relação a primeira ré, CONSÓRCIO UNITRANS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2,00 (dois reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Além disso, o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - SC41804 Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995, JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, no dia 21/10/2024 teve embarque negado em ônibus coletivo por erro no leitor do coletivo que informava a mensagem de “saldo insuficiente”, sendo que o autor possuía saldo em seu cartão de estudante, sendo compelido a descer do ônibus e ter que terminar seu trajeto através de aplicativo de transporte.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CONSÓRCIO UNITRANS), defiro, tendo em vista que não existe previsão contratual de responsabilidade solidária entre o consórcio e a empresa de ônibus que o autor embargou no dia dos fatos, além de que, a responsabilidade solidária prevista no artigo 28, § 3° do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas e não entre estas e o próprio consórcio (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00444732820178190210 202000192598, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2021). Assim, considerando que os fatos narrados pelo autor não se deram por qualquer ação desta promovida, entendo pela sua ilegitimidade passiva, devendo processo, para esta parte, ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta promovida (TRANSNACIONAL) e quinta promovida (UNIDAS TRANSPORTE) indefiro, tendo em vista que são sociedades consorciadas com as demais empresas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo e eventual falha na prestação de serviço (art. 28, § 3° do CDC).
DO MÉRITO A presente deliberação judicial debruça-se sobre a controvérsia oriunda da falha na prestação de serviço de transporte público coletivo, cuja ocorrência remonta a 21 de outubro de 2024. O cerne fático repousa na indevida negativa de embarque ao Autor, detentor de crédito válido em seu cartão eletrônico de estudante, mas vítima de um erro sistêmico no equipamento de leitura que reportava, falaciosamente, a mensagem de “saldo insuficiente”.
É imperioso reconhecer que o defeito na operacionalização do sistema, admitido pelas próprias Promovidas (SINTUR e NUBUS), forçou o Autor a descontinuar seu trajeto e desembarcar do coletivo. Tal interrupção compulsória na jornada do consumidor culminou na necessidade de recorrer a um serviço de transporte privado por aplicativo, gerando um prejuízo material direto, e devidamente comprovado, no importe de R$ 2,00 (dois reais).
Estabelecida a premissa da falha do serviço, a responsabilidade das sociedades consorciadas é inafastável, ancorada no postulado da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela responsabilidade solidária imputada pelo art. 28, § 3º do mesmo codex. Contudo, o evento, embora configurando ilícito contratual, deve ser escrutinado com a devida temperança para fins de fixação de dano moral.
O instituto do dano moral constitui instrumento essencial de tutela da dignidade da pessoa humana, destinando-se à reparação das lesões que ultrapassam o limite dos meros dissabores cotidianos e atingem, ainda que de forma não permanente, a esfera íntima da personalidade, especialmente quando há violação à honra subjetiva, à tranquilidade e ao sentimento de respeito social do indivíduo. No caso em exame, embora a falha na leitura do cartão de transporte tenha decorrido de erro sistêmico pontual, posteriormente corrigido, não se pode ignorar que o Autor foi compelido a descer do transporte coletivo em plena execução do trajeto, situação que extrapola o simples aborrecimento.
A interrupção abrupta da viagem, em ambiente público, gerou constrangimento, sensação de injustiça e vergonha, afetando diretamente a dignidade do usuário do serviço. A circunstância de o problema ter sido solucionado no mesmo dia, com a utilização regular do cartão no trajeto de retorno, não afasta o abalo moral experimentado no momento do ocorrido. O dano moral, nesses casos, decorre do evento em si, da exposição indevida e da humilhação suportada, ainda que por curto lapso temporal, sendo desnecessária a demonstração de consequências duradouras.
Ainda que não haja prova de conduta desrespeitosa ou ofensiva por parte do motorista, o constrangimento não decorreu de atitude pessoal, mas da falha na prestação do serviço essencial de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. A obrigação do fornecedor é assegurar a regularidade e confiabilidade do serviço, especialmente quando se trata de atividade que impacta diretamente a rotina e a mobilidade do consumidor.
O fato de o Autor ter sido obrigado a interromper sua locomoção, reorganizar seu deslocamento e suportar a exposição perante terceiros é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, pois vulnera o mínimo existencial de respeito e segurança que se espera na utilização do transporte público. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida adequada não como forma de enriquecimento indevido, mas como reparação simbólica pelo sofrimento experimentado e como estímulo à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter compensatório da indenização, sem descurar do necessário efeito pedagógico da condenação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se a reparação no montante de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor, sem implicar penalização excessiva à parte RÉ.
Ademais, impõe-se o acolhimento do pleito de ressarcimento do dano material imediato. O gasto adicional de R$ 2,00 (dois reais) para complementar o percurso, não realizado em decorrência direta da falha do serviço, constitui um dano emergente que deve ser integralmente restituído pelas Promovidas, em obediência ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que os demais custos alegados pelo Autor, como despesas com impressões e correspondências administrativas, são considerados custos externos, realizados por mera liberalidade na fase pré-processual e não se vinculam diretamente ao nexo causal do defeito do serviço.
Similarmente, o pleito de honorários advocatícios contratuais é rechaçado, visto que, no rito dos Juizados Especiais, não há sequer condenação em verba sucumbencial em primeiro grau de jurisdição, quanto mais em relação a contratação particular de mera liberalidade do autor, que, conforme se observa nos autos, poderia buscar assistência da defensoria pública caso não tivesse condições financeiras de arcar com advogado particular.
Por todo o exposto, e em face da análise detida dos fatos e da seriedade do arcabouço jurídico que rege o Dano Moral, a conclusão inarredável é pela procedência parcial da demanda, devendo as rés serem condenadas à restituição do dano material comprovado e dano moral sofrido pelo autor.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, em relação a primeira ré, CONSÓRCIO UNITRANS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2,00 (dois reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Além disso, o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA - SC41804 Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogados do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995, JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, no dia 21/10/2024 teve embarque negado em ônibus coletivo por erro no leitor do coletivo que informava a mensagem de “saldo insuficiente”, sendo que o autor possuía saldo em seu cartão de estudante, sendo compelido a descer do ônibus e ter que terminar seu trajeto através de aplicativo de transporte.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (CONSÓRCIO UNITRANS), defiro, tendo em vista que não existe previsão contratual de responsabilidade solidária entre o consórcio e a empresa de ônibus que o autor embargou no dia dos fatos, além de que, a responsabilidade solidária prevista no artigo 28, § 3° do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas e não entre estas e o próprio consórcio (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00444732820178190210 202000192598, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2021). Assim, considerando que os fatos narrados pelo autor não se deram por qualquer ação desta promovida, entendo pela sua ilegitimidade passiva, devendo processo, para esta parte, ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela quarta promovida (TRANSNACIONAL) e quinta promovida (UNIDAS TRANSPORTE) indefiro, tendo em vista que são sociedades consorciadas com as demais empresas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo e eventual falha na prestação de serviço (art. 28, § 3° do CDC).
DO MÉRITO A presente deliberação judicial debruça-se sobre a controvérsia oriunda da falha na prestação de serviço de transporte público coletivo, cuja ocorrência remonta a 21 de outubro de 2024. O cerne fático repousa na indevida negativa de embarque ao Autor, detentor de crédito válido em seu cartão eletrônico de estudante, mas vítima de um erro sistêmico no equipamento de leitura que reportava, falaciosamente, a mensagem de “saldo insuficiente”.
É imperioso reconhecer que o defeito na operacionalização do sistema, admitido pelas próprias Promovidas (SINTUR e NUBUS), forçou o Autor a descontinuar seu trajeto e desembarcar do coletivo. Tal interrupção compulsória na jornada do consumidor culminou na necessidade de recorrer a um serviço de transporte privado por aplicativo, gerando um prejuízo material direto, e devidamente comprovado, no importe de R$ 2,00 (dois reais).
Estabelecida a premissa da falha do serviço, a responsabilidade das sociedades consorciadas é inafastável, ancorada no postulado da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela responsabilidade solidária imputada pelo art. 28, § 3º do mesmo codex. Contudo, o evento, embora configurando ilícito contratual, deve ser escrutinado com a devida temperança para fins de fixação de dano moral.
O instituto do dano moral constitui instrumento essencial de tutela da dignidade da pessoa humana, destinando-se à reparação das lesões que ultrapassam o limite dos meros dissabores cotidianos e atingem, ainda que de forma não permanente, a esfera íntima da personalidade, especialmente quando há violação à honra subjetiva, à tranquilidade e ao sentimento de respeito social do indivíduo. No caso em exame, embora a falha na leitura do cartão de transporte tenha decorrido de erro sistêmico pontual, posteriormente corrigido, não se pode ignorar que o Autor foi compelido a descer do transporte coletivo em plena execução do trajeto, situação que extrapola o simples aborrecimento.
A interrupção abrupta da viagem, em ambiente público, gerou constrangimento, sensação de injustiça e vergonha, afetando diretamente a dignidade do usuário do serviço. A circunstância de o problema ter sido solucionado no mesmo dia, com a utilização regular do cartão no trajeto de retorno, não afasta o abalo moral experimentado no momento do ocorrido. O dano moral, nesses casos, decorre do evento em si, da exposição indevida e da humilhação suportada, ainda que por curto lapso temporal, sendo desnecessária a demonstração de consequências duradouras.
Ainda que não haja prova de conduta desrespeitosa ou ofensiva por parte do motorista, o constrangimento não decorreu de atitude pessoal, mas da falha na prestação do serviço essencial de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. A obrigação do fornecedor é assegurar a regularidade e confiabilidade do serviço, especialmente quando se trata de atividade que impacta diretamente a rotina e a mobilidade do consumidor.
O fato de o Autor ter sido obrigado a interromper sua locomoção, reorganizar seu deslocamento e suportar a exposição perante terceiros é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, pois vulnera o mínimo existencial de respeito e segurança que se espera na utilização do transporte público. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida adequada não como forma de enriquecimento indevido, mas como reparação simbólica pelo sofrimento experimentado e como estímulo à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter compensatório da indenização, sem descurar do necessário efeito pedagógico da condenação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se a reparação no montante de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor, sem implicar penalização excessiva à parte RÉ.
Ademais, impõe-se o acolhimento do pleito de ressarcimento do dano material imediato. O gasto adicional de R$ 2,00 (dois reais) para complementar o percurso, não realizado em decorrência direta da falha do serviço, constitui um dano emergente que deve ser integralmente restituído pelas Promovidas, em obediência ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que os demais custos alegados pelo Autor, como despesas com impressões e correspondências administrativas, são considerados custos externos, realizados por mera liberalidade na fase pré-processual e não se vinculam diretamente ao nexo causal do defeito do serviço.
Similarmente, o pleito de honorários advocatícios contratuais é rechaçado, visto que, no rito dos Juizados Especiais, não há sequer condenação em verba sucumbencial em primeiro grau de jurisdição, quanto mais em relação a contratação particular de mera liberalidade do autor, que, conforme se observa nos autos, poderia buscar assistência da defensoria pública caso não tivesse condições financeiras de arcar com advogado particular.
Por todo o exposto, e em face da análise detida dos fatos e da seriedade do arcabouço jurídico que rege o Dano Moral, a conclusão inarredável é pela procedência parcial da demanda, devendo as rés serem condenadas à restituição do dano material comprovado e dano moral sofrido pelo autor.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) EXTINGUIR o processo, em relação a primeira ré, CONSÓRCIO UNITRANS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2,00 (dois reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Além disso, o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (URGENTE) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Apresentar o requerido abaixo, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos arts. 398, 400 e 404, do CPC: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
Adicionalmente deverão, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (URGENTE) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Apresentar o requerido abaixo, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos arts. 398, 400 e 404, do CPC: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
Adicionalmente deverão, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (URGENTE) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Apresentar o requerido abaixo, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos arts. 398, 400 e 404, do CPC: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
Adicionalmente deverão, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (URGENTE) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Apresentar o requerido abaixo, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos arts. 398, 400 e 404, do CPC: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
Adicionalmente deverão, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (URGENTE) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Apresentar o requerido abaixo, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos arts. 398, 400 e 404, do CPC: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
Adicionalmente deverão, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868898-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL Promovido(a): REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu, em petição no id. 106860551, que fosse determinado, ao réu CONSÓRCIO UNITRANS, a apresentação de: a) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da linha E550 (áudio e vídeo), referente ao dia 21/10/2024, nos seguintes períodos: (i) desde uma hora antes do embarque do requerente nessa linha por volta das 15h16 até o efetivo desembarque; (ii) desde uma hora antes do embarque do requerente no retorno por volta das 17h00 até o efetivo desembarque; b) arquivo contendo a mídia do monitoramento interno da área de atendimento da sede da Nubus, situada na Rua Treze de Maio, 103 – Centro, João Pessoa -PB, CEP 58013-070, especificamente da sala ao fundo, com acesso por uma porta de vidro, no período entre 15h55 e 17h30 do dia 21/10/2024, correspondente ao horário estimado de atendimento do requerente; e c) nome e endereço completos do motorista identificado como Sílvio, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30), para que seja intimado a prestar depoimento neste processo.
O pedido encontra amparo nos artigos 396 e seguintes, do CPC, e atende aos pressupostos legais para o seu deferimento, constantes no art. 397, do mesmo diploma legal. Portanto, DEFIRO. INTIME-SE O RÉU, CONSÓRCIO UNITRANS, para que apresente manifestação, com a exibição do quanto requerido, ou justificativa de eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos dos arts. 398, 400 e 404, do CPC.
Deverá, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). Com a informação da testemunha (de nome SILVIO), deverá a Escrivania já realizar a intimação para audiência designada. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Deverá, no mesmo ato, informar nome e endereço completos do motorista identificado, que operou o carro 06201 da linha de ônibus E550 em 21/10/2024 nos momentos de embarque e desembarque do requerente (ida por volta das 15h16 e volta em torno das 17h30). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SAYMON DE LIMA CABRAL Endereço: desconhecido , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: CONSORCIO UNITRANS Endereço: DIOGENES CHIANCA, SN, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Endereço: R TREZE DE MAIO, 103, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: NUBUS S/A Endereço: ROMUALDO GALVAO, 2109, LOJA 15 COND TRADE CENTER, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-165 Nome: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: AV.
DIOGENES CHIANCA, S/N, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: DIOGENES CHIANCA BR 230 KM 23, S/N, BLOCO A, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: CONSORCIO UNITRANS Endereço: DIOGENES CHIANCA, SN, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Endereço: R TREZE DE MAIO, 103, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: NUBUS S/A Endereço: ROMUALDO GALVAO, 2109, LOJA 15 COND TRADE CENTER, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-165 Nome: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: AV.
DIOGENES CHIANCA, S/N, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: DIOGENES CHIANCA BR 230 KM 23, S/N, BLOCO A, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: CONSORCIO UNITRANS Endereço: DIOGENES CHIANCA, SN, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Endereço: R TREZE DE MAIO, 103, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: NUBUS S/A Endereço: ROMUALDO GALVAO, 2109, LOJA 15 COND TRADE CENTER, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-165 Nome: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: AV.
DIOGENES CHIANCA, S/N, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: DIOGENES CHIANCA BR 230 KM 23, S/N, BLOCO A, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: CONSORCIO UNITRANS Endereço: DIOGENES CHIANCA, SN, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Endereço: R TREZE DE MAIO, 103, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: NUBUS S/A Endereço: ROMUALDO GALVAO, 2109, LOJA 15 COND TRADE CENTER, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-165 Nome: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: AV.
DIOGENES CHIANCA, S/N, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: DIOGENES CHIANCA BR 230 KM 23, S/N, BLOCO A, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868898-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYMON DE LIMA CABRAL REU: CONSORCIO UNITRANS, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, NUBUS S/A, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: CONSORCIO UNITRANS Endereço: DIOGENES CHIANCA, SN, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Endereço: R TREZE DE MAIO, 103, terreo, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-070 Nome: NUBUS S/A Endereço: ROMUALDO GALVAO, 2109, LOJA 15 COND TRADE CENTER, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-165 Nome: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: AV.
DIOGENES CHIANCA, S/N, BR 230 KM 23, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 Nome: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: DIOGENES CHIANCA BR 230 KM 23, S/N, BLOCO A, AGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]