Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Proc. Nº 0869620-15.2025.8.15.2001 SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO(090.***.***-11); Y. M. P. D. L.(166.***.***-60); WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA(061.***.***-38); FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO(062.***.***-99); T.
B. D. L.(120.***.***-89);
SENTENÇA
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES PARA LEVANTAMENTO PERTENCENTES A PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI DO CPC. - Não havendo valores devidos ao sucessor da falecida, referentes a proventos já recebidos, não há que se autorizar o levantamento, devendo ser indeferida a pretensão do autor, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Y. M. P. D. L., menor, representado por sua genitora, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial. A Previdência Social informa que a falecida não deixou dependentes habilitados e que não há resíduos de benefícios pertencentes àquela.(ID.131807202) Intimada a autora a se manifestar sobre as informações prestadas, informa que nada tem a requerer nos autos, id.136472764.
Parecer ministerial , id.166255481. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o brevíssimo relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, possui apenas 04 (quatro) artigos, concentrando-se o objetivo da lei nos dois primeiros, os quais dispõem o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º (...) § 2º (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Versam os autos sobre o levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida, indicada na inicial, não recebidos em vida, que se encontram junto à(s) instituição (ões ) financeira(s)/Previdência/Orgão Público/empregador, referente a saldo bancário e/ou saldo de PIS E FGTS/ resíduos salariais e/ou proventos/eou benefícios previdenciários, requerido por herdeiro(s) e/ou depenendentes habilitados/ beneficiários à pensão por morte.
Insta destacar que, ao longo da tramitação do feito, procurou-se a apuração de tais valores e, ainda, a titularização dos mesmos. Contudo, o requerimento exordial não pode ser acolhido, nos moldes postos, haja vista ausência de valores integrantes do patrimônio do de cujus , de forma a possibilitar a expedição de alvará para levantamento do numerário. Inexistindo saldo bancário, "esgota-se" qualquer providência a ser adotada por este procedimento de Jurisdição Voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para levantamento de valores existentes.
É que a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Destarte, conclui-se que, não havendo valores devidos aos sucessores da falecida e/ou dependentes habilitados (beneficiário(s) à pensão por morte junto à previdência, como explicados acima, inexiste valores a serem levantados, devendo ser indeferido a pretensão autoral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Y. M. P. D. L., menor, representado por sua genitora, de levantamento de valores, nos termos da Lei nº 6.858/80. Desde já, ressalte-se que em se tratando de processo de jurisdição voluntária, qualquer informação superveniente acerca da existência de valores a disposição da pessoa falecida não recebidos em vida, não impede o manejo de ação.
Sem custas e sem honorários, beneficiário da Justiça Gratuita e jurisdição voluntária. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ato ordinatório id. 131443076 e sobre o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos. João Pessoa/PB, 25 de janeiro de 2026. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário