Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0869734-61.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA
DECISÃO
Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Benjamin Fireman Dutra (ID 113927969) em face da decisão de ID 112300420, apontando omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86022667). A exequente apresentou resposta no ID 115181674, pugnando pela rejeição do recurso.
DECIDO. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A decisão de ID 112300420 examinou os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, de deliberar sobre o pleito de gratuidade judiciária. Desse modo, acolho os embargos de declaração de ID 113927969 para sanar o vício, passando a apreciar o pedido formulado. Ao examinar os autos, verifica-se que o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência colacionados no ID 86022666 estão em nome de terceiro estranho à lide (Benjamim de Menezes Lira Neto, CPF 033.***.***-14), inexistindo procuração válida outorgada pelo executado José Benjamin Fireman Dutra (CPF 194.***.***-91), bem como documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de ID 113927969 para integrar a decisão de ID 112300420; b) intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração em seu próprio nome (art. 76, CPC); c) no mesmo prazo, DETERMINO que o executado comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando comprovantes de renda/despesas atualizados, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC); d) decorrido o prazo, sem manifestação ou saneadas as pendências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao benefício e prosseguimento da execução.
Intimem-se. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0869734-61.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA
DECISÃO
Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Benjamin Fireman Dutra (ID 113927969) em face da decisão de ID 112300420, apontando omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86022667). A exequente apresentou resposta no ID 115181674, pugnando pela rejeição do recurso.
DECIDO. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A decisão de ID 112300420 examinou os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, de deliberar sobre o pleito de gratuidade judiciária. Desse modo, acolho os embargos de declaração de ID 113927969 para sanar o vício, passando a apreciar o pedido formulado. Ao examinar os autos, verifica-se que o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência colacionados no ID 86022666 estão em nome de terceiro estranho à lide (Benjamim de Menezes Lira Neto, CPF 033.***.***-14), inexistindo procuração válida outorgada pelo executado José Benjamin Fireman Dutra (CPF 194.***.***-91), bem como documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de ID 113927969 para integrar a decisão de ID 112300420; b) intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração em seu próprio nome (art. 76, CPC); c) no mesmo prazo, DETERMINO que o executado comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando comprovantes de renda/despesas atualizados, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC); d) decorrido o prazo, sem manifestação ou saneadas as pendências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao benefício e prosseguimento da execução.
2025
Processo: 0869734-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em face do efeito modificativo emprestado aos embargos manejados, intime-se o autor/embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869734-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos , id 86022667 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0869734-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre o Cumprimento de Sentença, verifica-se que o AR juntado aos autos fora devolvido com resultado negativo, conforme certidão id.71355536. Desta feita, intime-se o exequente para se manifestar e na oportunidade requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Intimem-se. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869734-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos , id 86022667 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0869734-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Jose Benjamin Fireman Dutra, alegando ausência de memorial de cálculos, em desacordo com o art. 524 do CPC; nulidade absoluta da sentença, por ausência de nomeação de defensor público durante a fase de conhecimento, quando o réu foi revel. E, no mérito, a existência de excesso de execução, por suposto erro quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicado.
Instada a se manifestar a exequente MAGTEC FOOD LTDA –ME, apresentou resposta, refutando todos os fundamentos da impugnação, instruindo os autos com planilha detalhada do débito e sustentando que todas as exigências legais do cumprimento de sentença foram atendidas. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. Pois bem. Alegou o executado que não houve apresentação de memorial de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e justificaria a extinção da execução. Não assiste razão ao impugnante. Conforme consta nos autos, id 69559151, a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: índice de correção monetária adotado (INPC), juros de 1% ao mês, termo inicial e final da correção e dos juros.
Logo, restou cumprida integralmente a exigência legal prevista no art. 524, II a V, do CPC, inexistindo qualquer vício formal apto a justificar a extinção do feito executivo. Rejeito, pois, a preliminar.
II – DA NULIDADE DA
SENTENÇA
O executado sustentou que foi revel na fase de conhecimento e que, por não ter advogado constituído, o juízo deveria ter intimado a Defensoria Pública, sob pena de nulidade absoluta. Também neste ponto, a preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o executado foi pessoalmente citado id. 50689228 e compareceu à audiência de conciliação id.51273008, tendo sido oportunizado prazo para contestação.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0869734-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Jose Benjamin Fireman Dutra, alegando ausência de memorial de cálculos, em desacordo com o art. 524 do CPC; nulidade absoluta da sentença, por ausência de nomeação de defensor público durante a fase de conhecimento, quando o réu foi revel. E, no mérito, a existência de excesso de execução, por suposto erro quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicado.
Instada a se manifestar a exequente MAGTEC FOOD LTDA –ME, apresentou resposta, refutando todos os fundamentos da impugnação, instruindo os autos com planilha detalhada do débito e sustentando que todas as exigências legais do cumprimento de sentença foram atendidas. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. Pois bem. Alegou o executado que não houve apresentação de memorial de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e justificaria a extinção da execução. Não assiste razão ao impugnante. Conforme consta nos autos, id 69559151, a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: índice de correção monetária adotado (INPC), juros de 1% ao mês, termo inicial e final da correção e dos juros.
Logo, restou cumprida integralmente a exigência legal prevista no art. 524, II a V, do CPC, inexistindo qualquer vício formal apto a justificar a extinção do feito executivo. Rejeito, pois, a preliminar.
II – DA NULIDADE DA
SENTENÇA
O executado sustentou que foi revel na fase de conhecimento e que, por não ter advogado constituído, o juízo deveria ter intimado a Defensoria Pública, sob pena de nulidade absoluta. Também neste ponto, a preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o executado foi pessoalmente citado id. 50689228 e compareceu à audiência de conciliação id.51273008, tendo sido oportunizado prazo para contestação.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0869734-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Jose Benjamin Fireman Dutra, alegando ausência de memorial de cálculos, em desacordo com o art. 524 do CPC; nulidade absoluta da sentença, por ausência de nomeação de defensor público durante a fase de conhecimento, quando o réu foi revel. E, no mérito, a existência de excesso de execução, por suposto erro quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicado.
Instada a se manifestar a exequente MAGTEC FOOD LTDA –ME, apresentou resposta, refutando todos os fundamentos da impugnação, instruindo os autos com planilha detalhada do débito e sustentando que todas as exigências legais do cumprimento de sentença foram atendidas. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. Pois bem. Alegou o executado que não houve apresentação de memorial de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e justificaria a extinção da execução. Não assiste razão ao impugnante. Conforme consta nos autos, id 69559151, a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: índice de correção monetária adotado (INPC), juros de 1% ao mês, termo inicial e final da correção e dos juros.
Logo, restou cumprida integralmente a exigência legal prevista no art. 524, II a V, do CPC, inexistindo qualquer vício formal apto a justificar a extinção do feito executivo. Rejeito, pois, a preliminar.
II – DA NULIDADE DA
SENTENÇA
O executado sustentou que foi revel na fase de conhecimento e que, por não ter advogado constituído, o juízo deveria ter intimado a Defensoria Pública, sob pena de nulidade absoluta. Também neste ponto, a preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o executado foi pessoalmente citado id. 50689228 e compareceu à audiência de conciliação id.51273008, tendo sido oportunizado prazo para contestação.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0869734-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Jose Benjamin Fireman Dutra, alegando ausência de memorial de cálculos, em desacordo com o art. 524 do CPC; nulidade absoluta da sentença, por ausência de nomeação de defensor público durante a fase de conhecimento, quando o réu foi revel. E, no mérito, a existência de excesso de execução, por suposto erro quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicado.
Instada a se manifestar a exequente MAGTEC FOOD LTDA –ME, apresentou resposta, refutando todos os fundamentos da impugnação, instruindo os autos com planilha detalhada do débito e sustentando que todas as exigências legais do cumprimento de sentença foram atendidas. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. Pois bem. Alegou o executado que não houve apresentação de memorial de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e justificaria a extinção da execução. Não assiste razão ao impugnante. Conforme consta nos autos, id 69559151, a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: índice de correção monetária adotado (INPC), juros de 1% ao mês, termo inicial e final da correção e dos juros.
Logo, restou cumprida integralmente a exigência legal prevista no art. 524, II a V, do CPC, inexistindo qualquer vício formal apto a justificar a extinção do feito executivo. Rejeito, pois, a preliminar.
II – DA NULIDADE DA
SENTENÇA
O executado sustentou que foi revel na fase de conhecimento e que, por não ter advogado constituído, o juízo deveria ter intimado a Defensoria Pública, sob pena de nulidade absoluta. Também neste ponto, a preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o executado foi pessoalmente citado id. 50689228 e compareceu à audiência de conciliação id.51273008, tendo sido oportunizado prazo para contestação.
Sua revelia se deu, portanto, por inércia voluntária, e não há previsão legal que imponha a atuação da Defensoria Pública nesse contexto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de curador especial somente é exigida nos casos previstos no art. 72, II, do CPC, não sendo aplicável ao réu revel que foi pessoalmente citado.” (STJ – AgRg no AREsp 842.895/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/12/2015) Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Rejeito também essa preliminar. No que concerne a alegação de existência de excesso de execução, afirmando que não foram respeitados o termo inicial e o índice de correção definidos na sentença, não apresentou cálculo próprio ou indicou valor que entende devido, tampouco juntou demonstrativo discriminado de sua versão dos valores, conforme exige o art. 525, § 4º do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nos termos do § 5º do mesmo artigo, na ausência desse demonstrativo, a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada: “[...] se o excesso de execução for o seu único fundamento, a impugnação será liminarmente rejeitada.” Assim, não comprovado o excesso de execução, e estando os cálculos da exequente em conformidade com a sentença exequenda, julgo improcedente a impugnação.
ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Sua revelia se deu, portanto, por inércia voluntária, e não há previsão legal que imponha a atuação da Defensoria Pública nesse contexto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de curador especial somente é exigida nos casos previstos no art. 72, II, do CPC, não sendo aplicável ao réu revel que foi pessoalmente citado.” (STJ – AgRg no AREsp 842.895/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/12/2015) Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Rejeito também essa preliminar. No que concerne a alegação de existência de excesso de execução, afirmando que não foram respeitados o termo inicial e o índice de correção definidos na sentença, não apresentou cálculo próprio ou indicou valor que entende devido, tampouco juntou demonstrativo discriminado de sua versão dos valores, conforme exige o art. 525, § 4º do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nos termos do § 5º do mesmo artigo, na ausência desse demonstrativo, a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada: “[...] se o excesso de execução for o seu único fundamento, a impugnação será liminarmente rejeitada.” Assim, não comprovado o excesso de execução, e estando os cálculos da exequente em conformidade com a sentença exequenda, julgo improcedente a impugnação.
ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Sua revelia se deu, portanto, por inércia voluntária, e não há previsão legal que imponha a atuação da Defensoria Pública nesse contexto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de curador especial somente é exigida nos casos previstos no art. 72, II, do CPC, não sendo aplicável ao réu revel que foi pessoalmente citado.” (STJ – AgRg no AREsp 842.895/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/12/2015) Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Rejeito também essa preliminar. No que concerne a alegação de existência de excesso de execução, afirmando que não foram respeitados o termo inicial e o índice de correção definidos na sentença, não apresentou cálculo próprio ou indicou valor que entende devido, tampouco juntou demonstrativo discriminado de sua versão dos valores, conforme exige o art. 525, § 4º do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nos termos do § 5º do mesmo artigo, na ausência desse demonstrativo, a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada: “[...] se o excesso de execução for o seu único fundamento, a impugnação será liminarmente rejeitada.” Assim, não comprovado o excesso de execução, e estando os cálculos da exequente em conformidade com a sentença exequenda, julgo improcedente a impugnação.
ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Sua revelia se deu, portanto, por inércia voluntária, e não há previsão legal que imponha a atuação da Defensoria Pública nesse contexto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de curador especial somente é exigida nos casos previstos no art. 72, II, do CPC, não sendo aplicável ao réu revel que foi pessoalmente citado.” (STJ – AgRg no AREsp 842.895/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/12/2015) Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Rejeito também essa preliminar. No que concerne a alegação de existência de excesso de execução, afirmando que não foram respeitados o termo inicial e o índice de correção definidos na sentença, não apresentou cálculo próprio ou indicou valor que entende devido, tampouco juntou demonstrativo discriminado de sua versão dos valores, conforme exige o art. 525, § 4º do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nos termos do § 5º do mesmo artigo, na ausência desse demonstrativo, a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada: “[...] se o excesso de execução for o seu único fundamento, a impugnação será liminarmente rejeitada.” Assim, não comprovado o excesso de execução, e estando os cálculos da exequente em conformidade com a sentença exequenda, julgo improcedente a impugnação.
ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito