Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DESPACHO
Examinando os autos, verifico que o feito foi anteriormente convertido em diligência para que a parte autora acostasse suas fichas financeiras, todavia, em resposta, a parte demandante noticiou que solicitou formalmente a documentação perante a via administrativa do órgão competente, requerendo dilação de prazo até a obtenção dos dados. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe expressamente à entidade pública o dever legal de fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o efetivo esclarecimento da causa, consubstanciando regra especial de cooperação probatória.
Ademais, tratando-se de assentamentos funcionais e registros financeiros oficiais de servidor público militar vinculado ao regime próprio de previdência estadual, a documentação encontra-se sob a guarda direta e posse da Administração Pública. Isto posto, INTIME-SE o promovido (PBPREV – Paraíba Previdência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a inserção nos autos de cópia integral das fichas financeiras/assentamentos de pagamento do autor, relativas a todo o período correspondente ao pleito deduzido na exordial.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Cumpridas as intimações e garantido o contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869737-40.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que não existe audiência designada no mesmo. Assim, intime-se a parte autora, para manifestação, em 05(cinco) dias, no sentido de informar se possuem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência. Decorrido o prazo em epígrafe, sem manifestação, designe-se audiência una.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito