Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869760-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impulsionar o feito, em 05(cinco) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869760-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impulsionar o feito, em 05(cinco) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0869760-20.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao que foi pleiteado ao ID 91040397,intime-se a parte para a comprovação, em 48 (quarenta e oito) horas, do pagamento nos autos, considerando que já decorreu tempo hábil suficiente para tal providência. Atendida tal providência, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869760-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a oficio ID 88782434 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0869760-20.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente está alegando o descumprimento do comando judicial exarado nos autos principais quanto ao reembolso dos valores pagos às profissionais Daniella de Carvalho Moura (Psicóloga - AT), Mariana da Silveira Ferreira (Psicóloga - AT) e Monique Rocha de Araújo (Analista de Comportamento), referentes às terapias realizadas nos meses de setembro e outubro/2023, no total de R$4.020,00.
Por sua vez, a executada afirma que desde 25/05/2019, com a decisão obtida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805316-06.2019.815.0000, não recai sobre si a obrigação de realizar tratamentos fora de sua rede credenciada e por profissionais que não integram a área de saúde, o que foi ratificado na sentença, excluindo-se, então a musicoterapia, a analista de comportamento e a assistente terapêutica.
Salienta que, após auditoria, verificou-se que a promovente já vinha sendo atendida pela Clínica Fono com Amor, que dispõe dos serviços de Analista de Comportamento, restando mantido o seu tratamento junto à rede credenciada, o que levou ao indeferimento do pleito administrativo, não havendo que se falar em descumprimento do comando judicial. Vejamos o que determinou a sentença: Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, em atenção ao disposto no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, ratificando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (Id 59479159) para CONDENAR a ré ao custeio do tratamento prescrito à parte autora, relativamente às terapias indicadas, mais precisamente, atendimento por terapeuta ocupacional (com especialização e experiência no método ABA), psicólogo, neuropedriatra e fonoaudiólogo, através do método denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA) de alta intensidade, e integração sensorial, enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional (médico que acompanha a paciente), em sua rede credenciada.
A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela autora. CONDENO a parte ré a proceder o reembolso dos valores pagos, aos profissionais escolhidos pela parte suplicante, conforme a Tabela de Reembolso do plano de assistência médica da categoria de que a parte demandante é beneficiária, ou caso não haja essa possibilidade, até o limite da tabela de honorários com que remunera cada especialidade, devendo o restante ficar a cargo da parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0869760-20.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a UNIMED JOÃO PESSOA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o reestabelecimento das terapias em favor da parte autora, na forma e modo determinado em sentença, assim como para que comprove o pagamento das terapias nos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0869760-20.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do silêncio da UNIMED, intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias úteis requerer o que for de direito. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito
2023
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SENTENÇA (157) 0869760-20.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o feito principal encontra-se em grau recursal, cabível a alegação de descumprimento da liminar por via incidental, de forma que não seja obstacularizador o processamento do recurso. Assim, estendo a estes autos os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, menor impúbere. Cadastre-se a autora no polo ativo da demanda. Quanto às alegações de descumprimento da liminar, ouça-se a promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prazo no qual deverá comprovar cabalmente o cumprimento da liminar vigente.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a oficio ID 88782434 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869760-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a oficio ID 88782434 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Frise-se que a obrigatoriedade de reembolso tem como limite a data da comunicação, ao Juízo ou ao paciente, acerca do credenciamento das Clínicas e profissionais aptos à realização das terapias indicadas no laudo médico acostado à inicial, o que ocorreu primeiro, vez que a própria tutela de urgência deferida determinou a cobertura por reembolso, em caso de inexistência de tais profissionais. Ditos valores devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, se necessário.
De tal leitura, constata-se que, de fato, a decisão proferida pela instância superior exclui das especialidades cujo custeio pela promovida é obrigatório aquelas que não são desempenhadas por profissionais da área de saúde, deixando a sentença evidente a necessidade de custeio das terapias desempenhadas pelo terapeuta ocupacional, psicólogo, neuropediatra e fonoaudiólogo. Quanto à Analista de Comportamento, Monique Rocha de Araújo, a UNIMED informa que os serviços prestados estão disponíveis na rede credenciada, não havendo que se falar em reembolso.
Assim, a fim de dirimir tal celeuma, oficie-se à Clínica Fono com Amor a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se foram prestados em favor da autora e a partir de quando, os serviços de Analista de Comportamento, bem como se estes se encontravam autorizados pelo plano de saúde. Por fim, apesar de a Unimed defender que os serviços prestados pelas profissionais Daniella de Carvalho Moura e Mariana da Silveira Ferreira estão excluídos do comando judicial, pois não foram realizados em ambiente hospitalar/ambulatorial e por profissionais da área de saúde.
Neste ponto, há que se ressaltar que a sentença nada versa sobre o ambiente de realização das terapias e que as profissionais mencionadas são Psicólogas, ou seja, enquadram-se nas especialidades expressamente mencionadas no dispositivo da sentença, atuando na área de saúde. Assim, intime-se desde já a ré a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o adimplemento da obrigação quanto às terapias desempenhadas pelas psicólogas, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0869760-20.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do silêncio da UNIMED, intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias úteis requerer o que for de direito. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito