Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870042-87.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc… Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora.
Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias. Inexistentes provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, certifique-se e após, voltem-me conclusos para a sentença.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0870042-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência e procuração (datada e assinada, podendo ser física ou eletrônica) atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
Por derradeiro, SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito