Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAR A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA JUNTAR AOS AUTOS, CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO DA SRA GIZELIA BARROS DOS SANTOS
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de G. B. DOS S., nomeando como curadora K. S. M. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Com a juntada, oficie-se o banco informado informando das restrições do termo de curatela supracitadas. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P. I.
2025
Intimar o advogado da Parte Promovente da Decisão ID. 126700827
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de G. B. DOS S., nomeando como curadora K. S. M. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Com a juntada, oficie-se o banco informado informando das restrições do termo de curatela supracitadas. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P. I.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0870500-07.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por KELMA SANTOS MAGALHAES em face de GIZELIA BARROS DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de GIZELIA BARROS DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
KELMA SANTOS MAGALHAES. João Pessoa, 10 de março de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz de Direito. EURIDES PONTES DA SILVA. Analista/Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 01 vez.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0870500-07.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por KELMA SANTOS MAGALHAES em face de GIZELIA BARROS DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de GIZELIA BARROS DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
KELMA SANTOS MAGALHAES. João Pessoa, 10 de março de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz de Direito. EURIDES PONTES DA SILVA. Analista/Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 01 vez.