Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte embargante, MARCOS ANTONIO DE LIMA, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 155435847) contra a sentença que extinguiu o feito em razão de litispendência com o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Capital. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão judicial. O primeiro vício apontado é uma omissão decorrente de cerceamento de defesa.
Afirma que a preliminar de litispendência foi arguida pela parte ré INSPFEM de forma incidental, em petição juntada no outro processo (ID 128723767), e que este juízo acolheu o argumento e extinguiu o feito sem oportunizar sua prévia manifestação específica sobre o tema. Alega que tal procedimento viola o princípio do contraditório, conforme estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões surpresa, mesmo em matérias de ordem pública.
O segundo vício, caracterizado como obscuridade e omissão, refere-se ao próprio mérito do reconhecimento da litispendência. O embargante argumenta que, embora haja semelhanças entre as ações, não existe a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência, conforme exigido pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Defende que a causa de pedir próxima de cada processo é distinta, pois se referem a descontos incidentes sobre matrículas funcionais diversas.
Especifica que o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001 (3ª Vara Cível) discute descontos vinculados à matrícula funcional nº 5279291, enquanto o presente processo (nº 0870710-58.2025.8.15.2001) aborda a validade de descontos efetuados na folha de pagamento vinculada à matrícula funcional nº 5134625. Sustenta que, por se tratarem de vínculos e, consequentemente, de contratos e descontos distintos, não se pode falar em identidade de causa de pedir.
Aponta que a sentença embargada foi omissa, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado este argumento, que seria capaz de, por si só, afastar a conclusão pela litispendência. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, consequentemente, anular a sentença de extinção. Intimada a se manifestar, a parte embargada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou a petição de ID 156485867, na qual pugna pela rejeição integral dos embargos.
Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, afirmando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível pela via dos declaratórios. Argumenta que a sentença foi clara e fundamentada. Por fim, classifica o recurso como manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise dos autos revela que o recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo o requisito de admissibilidade extrínseco.
Passo, portanto, à análise dos vícios apontados pelo embargante.
I. Da Alegada Omissão por Violação ao Contraditório (Artigos 9º e 10 do CPC) O primeiro ponto levantado pelo embargante diz respeito à ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a petição que arguiu a litispendência (ID 128723767), a qual foi juntada no processo conexo e serviu de fundamento para a extinção deste feito. O embargante sustenta que a decisão, por tê-lo surpreendido, violou as garantias processuais do contraditório e da não surpresa.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consolidou o princípio da vedação à decisão surpresa, estabelecendo um modelo de processo cooperativo no qual o diálogo entre as partes e o juiz é fundamental para a legitimidade do provimento jurisdicional. Os referidos dispositivos preveem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A regra é clara ao determinar que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como é o caso da litispendência (art. 485, § 3º, do CPC), o juiz deve garantir que as partes tenham a oportunidade de influenciar na formação do seu convencimento.
A decisão que reconheceu a litispendência, de fato, baseou-se em uma petição apresentada pela parte ré e na consulta ao sistema processual, sem que fosse concedido ao autor um prazo específico para se contrapor ao argumento de forma detalhada, especialmente sobre a petição incidental mencionada. Embora a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, na qual a litispendência também foi mencionada, a petição incidental (ID 128723767) trouxe um enfoque específico que foi determinante para a sentença, e sobre ela não houve contraditório direto e específico nestes autos.
A ausência dessa oportunidade processual configura, em tese, uma falha procedimental. Contudo, a análise deste vício procedimental fica, em certa medida, superada pela análise do segundo ponto dos embargos, que ataca o próprio mérito da decisão e demonstra uma omissão ainda mais grave, capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. A eventual decretação de nulidade por cerceamento de defesa levaria ao retorno dos autos para manifestação do autor e nova decisão, enquanto a análise da segunda omissão, se acolhida, permite a imediata reforma da decisão, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
II. Da Omissão na Análise da Identidade da Causa de Pedir O ponto central dos embargos de declaração reside na alegação de que a sentença foi omissa por não analisar o argumento de que as ações não são idênticas, uma vez que versam sobre descontos em matrículas funcionais distintas. A litispendência é um pressuposto processual negativo que se configura quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso.
Para seu reconhecimento, o Código de Processo Civil exige a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que dispõe o artigo 337, em seus parágrafos 1º e 2º: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido A sentença embargada (ID 154757507) concluiu pela existência da tríplice identidade.
Afirmou que as partes são as mesmas. Considerou que a causa de pedir era idêntica, resumindo-a na "alegação de que o autor, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento considera abusivos e ilegais". E, por fim, asseverou que os pedidos eram os mesmos, consistentes na anulação do negócio, cessação dos descontos e indenizações.
Ocorre que o embargante, em sua peça recursal, traz um argumento fático crucial que não foi objeto de análise na decisão extintiva: a distinção material dos contratos e dos descontos impugnados em cada ação. Alega o autor que o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, que tramita na 3ª Vara Cível, refere-se aos descontos efetuados na matrícula funcional nº 5279291, enquanto a presente demanda, processo nº 0870710-58.2025.8.15.2001, questiona descontos vinculados à matrícula funcional nº 5134625.
Essa alegação é de extrema relevância, pois a causa de pedir não se resume apenas ao fundamento jurídico (a tese da venda casada e da abusividade do cartão de crédito consignado), mas abrange também os fatos que deram origem à pretensão (a causa de pedir próxima). Se a parte autora possui dois vínculos funcionais distintos com a administração pública (por exemplo, um ativo e outro inativo) e em cada um deles foi vítima de uma contratação supostamente ilegal, estamos diante de duas relações jurídicas contratuais distintas, ainda que a modalidade da fraude ou da abusividade seja a mesma.
A análise da petição inicial da outra ação (ID 128723768), juntada nestes autos, embora não contenha os contracheques específicos daquele processo, corrobora a tese do embargante, pois este juízo, em consulta ao sistema, pode verificar que os documentos que instruem cada uma das ações são distintos e apontam para vínculos funcionais diferentes. A identidade de causa de pedir próxima exige que se esteja discutindo o mesmo contrato, a mesma dívida, os mesmos descontos.
A existência de duas matrículas funcionais distintas, sobre as quais incidem descontos decorrentes de contratos autônomos, afasta a identidade da causa de pedir. Ainda que as petições iniciais sejam textualmente semelhantes, como apontado na sentença, e que o modus operandi das rés seja o mesmo em ambas as situações, os fatos geradores do dano são diversos. Cada contrato de "cartão de crédito consignado" representa um fato jurídico autônomo, dando origem a uma pretensão individualizada.
A sentença embargada, ao focar na semelhança da narrativa e dos fundamentos jurídicos, deixou de analisar um argumento central e específico apresentado pelo autor, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa falha configura a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC, e viola o dever de fundamentação analítica imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; O argumento de que os descontos incidem sobre matrículas distintas é, sem dúvida, capaz de infirmar a conclusão de que há litispendência. Ao não enfrentar essa questão, a sentença incorreu em vício que deve ser sanado. Sendo assim, reconheço a omissão apontada. A análise detida dos fatos revela que, apesar da identidade de partes e da semelhança nos pedidos, a causa de pedir próxima é diversa em cada um dos processos, pois eles se referem a contratos e descontos distintos, vinculados a matrículas funcionais diferentes.
Portanto, não está configurada a litispendência.
III. Dos Efeitos Infringentes dos Embargos Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão. Contudo, em situações excepcionais, a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) pode levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgado. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de efeitos infringentes ou modificativos.
No caso presente, o suprimento da omissão quanto à diversidade das matrículas funcionais e, por consequência, dos contratos discutidos, impõe o afastamento da litispendência. Ao afastar a litispendência, que foi o único fundamento para a extinção do processo, a sentença terminativa perde sua razão de existir e deve ser anulada para que o feito retome seu curso regular. Não há que se falar em mero inconformismo ou tentativa de rediscussão, como alega a parte embargada.
O que se verifica é a existência de um vício claro de omissão sobre ponto fático e jurídico essencial, cuja correção leva, necessariamente, à modificação do julgado. Por fim, diante do acolhimento dos embargos, resta prejudicado o pedido da parte embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé, pois o recurso se mostrou plenamente cabível e necessário para a correta aplicação do direito.
Não há qualquer indício de intuito protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte: a) AFASTAR o reconhecimento da litispendência entre o presente processo (nº 0870710-58.2025.8.15.2001) e a ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001; b) ANULAR a sentença de extinção proferida no ID 154757507, que se baseou exclusivamente na litispendência ora afastada.
Por consequência, determino o regular prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrarem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte embargante, MARCOS ANTONIO DE LIMA, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 155435847) contra a sentença que extinguiu o feito em razão de litispendência com o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Capital. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão judicial. O primeiro vício apontado é uma omissão decorrente de cerceamento de defesa.
Afirma que a preliminar de litispendência foi arguida pela parte ré INSPFEM de forma incidental, em petição juntada no outro processo (ID 128723767), e que este juízo acolheu o argumento e extinguiu o feito sem oportunizar sua prévia manifestação específica sobre o tema. Alega que tal procedimento viola o princípio do contraditório, conforme estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões surpresa, mesmo em matérias de ordem pública.
O segundo vício, caracterizado como obscuridade e omissão, refere-se ao próprio mérito do reconhecimento da litispendência. O embargante argumenta que, embora haja semelhanças entre as ações, não existe a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência, conforme exigido pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Defende que a causa de pedir próxima de cada processo é distinta, pois se referem a descontos incidentes sobre matrículas funcionais diversas.
Especifica que o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001 (3ª Vara Cível) discute descontos vinculados à matrícula funcional nº 5279291, enquanto o presente processo (nº 0870710-58.2025.8.15.2001) aborda a validade de descontos efetuados na folha de pagamento vinculada à matrícula funcional nº 5134625. Sustenta que, por se tratarem de vínculos e, consequentemente, de contratos e descontos distintos, não se pode falar em identidade de causa de pedir.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte embargante, MARCOS ANTONIO DE LIMA, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 155435847) contra a sentença que extinguiu o feito em razão de litispendência com o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Capital. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão judicial. O primeiro vício apontado é uma omissão decorrente de cerceamento de defesa.
Afirma que a preliminar de litispendência foi arguida pela parte ré INSPFEM de forma incidental, em petição juntada no outro processo (ID 128723767), e que este juízo acolheu o argumento e extinguiu o feito sem oportunizar sua prévia manifestação específica sobre o tema. Alega que tal procedimento viola o princípio do contraditório, conforme estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões surpresa, mesmo em matérias de ordem pública.
O segundo vício, caracterizado como obscuridade e omissão, refere-se ao próprio mérito do reconhecimento da litispendência. O embargante argumenta que, embora haja semelhanças entre as ações, não existe a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência, conforme exigido pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Defende que a causa de pedir próxima de cada processo é distinta, pois se referem a descontos incidentes sobre matrículas funcionais diversas.
Especifica que o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001 (3ª Vara Cível) discute descontos vinculados à matrícula funcional nº 5279291, enquanto o presente processo (nº 0870710-58.2025.8.15.2001) aborda a validade de descontos efetuados na folha de pagamento vinculada à matrícula funcional nº 5134625. Sustenta que, por se tratarem de vínculos e, consequentemente, de contratos e descontos distintos, não se pode falar em identidade de causa de pedir.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega que buscou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos de um cartão de crédito ("INSPFEM CARD") que afirma não ter contratado ou utilizado. Sustenta a ocorrência de venda casada e abusividade dos juros.
Pediu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro de R$ 8.843,80 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O sistema NUMOPEDE e a defesa apontaram a existência de outra ação idêntica (nº 0870706-21.2025.8.15.2001) tramitando na 3ª Vara Cível desta Capital, com as mesmas partes e causa de pedir. As rés contestaram. O INSPFEM alegou ilegitimidade passiva e litispendência.
A CAPITAL CONSIG defendeu a regularidade da contratação, apresentando assinaturas eletrônicas, comprovantes de entrega do cartão e transferências via PIX para a conta do autor. A parte autora apresentou réplica e as partes pediram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido. 2.1. Da Preliminar de Litispendência Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da preliminar de litispendência, arguida pela parte ré INSPFEM na petição de ID 128723767, protocolada nos autos do processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, mas que diz respeito diretamente a este feito. A litispendência é um pressuposto processual negativo que visa impedir a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, garantindo a segurança jurídica e a economia processual.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870710-58.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Aponta que a sentença embargada foi omissa, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado este argumento, que seria capaz de, por si só, afastar a conclusão pela litispendência. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, consequentemente, anular a sentença de extinção. Intimada a se manifestar, a parte embargada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou a petição de ID 156485867, na qual pugna pela rejeição integral dos embargos.
Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, afirmando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível pela via dos declaratórios. Argumenta que a sentença foi clara e fundamentada. Por fim, classifica o recurso como manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise dos autos revela que o recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo o requisito de admissibilidade extrínseco.
Passo, portanto, à análise dos vícios apontados pelo embargante.
I. Da Alegada Omissão por Violação ao Contraditório (Artigos 9º e 10 do CPC) O primeiro ponto levantado pelo embargante diz respeito à ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a petição que arguiu a litispendência (ID 128723767), a qual foi juntada no processo conexo e serviu de fundamento para a extinção deste feito. O embargante sustenta que a decisão, por tê-lo surpreendido, violou as garantias processuais do contraditório e da não surpresa.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consolidou o princípio da vedação à decisão surpresa, estabelecendo um modelo de processo cooperativo no qual o diálogo entre as partes e o juiz é fundamental para a legitimidade do provimento jurisdicional. Os referidos dispositivos preveem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A regra é clara ao determinar que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como é o caso da litispendência (art. 485, § 3º, do CPC), o juiz deve garantir que as partes tenham a oportunidade de influenciar na formação do seu convencimento.
A decisão que reconheceu a litispendência, de fato, baseou-se em uma petição apresentada pela parte ré e na consulta ao sistema processual, sem que fosse concedido ao autor um prazo específico para se contrapor ao argumento de forma detalhada, especialmente sobre a petição incidental mencionada. Embora a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, na qual a litispendência também foi mencionada, a petição incidental (ID 128723767) trouxe um enfoque específico que foi determinante para a sentença, e sobre ela não houve contraditório direto e específico nestes autos.
A ausência dessa oportunidade processual configura, em tese, uma falha procedimental. Contudo, a análise deste vício procedimental fica, em certa medida, superada pela análise do segundo ponto dos embargos, que ataca o próprio mérito da decisão e demonstra uma omissão ainda mais grave, capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. A eventual decretação de nulidade por cerceamento de defesa levaria ao retorno dos autos para manifestação do autor e nova decisão, enquanto a análise da segunda omissão, se acolhida, permite a imediata reforma da decisão, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
II. Da Omissão na Análise da Identidade da Causa de Pedir O ponto central dos embargos de declaração reside na alegação de que a sentença foi omissa por não analisar o argumento de que as ações não são idênticas, uma vez que versam sobre descontos em matrículas funcionais distintas. A litispendência é um pressuposto processual negativo que se configura quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso.
Para seu reconhecimento, o Código de Processo Civil exige a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que dispõe o artigo 337, em seus parágrafos 1º e 2º: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido A sentença embargada (ID 154757507) concluiu pela existência da tríplice identidade.
Afirmou que as partes são as mesmas. Considerou que a causa de pedir era idêntica, resumindo-a na "alegação de que o autor, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento considera abusivos e ilegais". E, por fim, asseverou que os pedidos eram os mesmos, consistentes na anulação do negócio, cessação dos descontos e indenizações.
Ocorre que o embargante, em sua peça recursal, traz um argumento fático crucial que não foi objeto de análise na decisão extintiva: a distinção material dos contratos e dos descontos impugnados em cada ação. Alega o autor que o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, que tramita na 3ª Vara Cível, refere-se aos descontos efetuados na matrícula funcional nº 5279291, enquanto a presente demanda, processo nº 0870710-58.2025.8.15.2001, questiona descontos vinculados à matrícula funcional nº 5134625.
Essa alegação é de extrema relevância, pois a causa de pedir não se resume apenas ao fundamento jurídico (a tese da venda casada e da abusividade do cartão de crédito consignado), mas abrange também os fatos que deram origem à pretensão (a causa de pedir próxima). Se a parte autora possui dois vínculos funcionais distintos com a administração pública (por exemplo, um ativo e outro inativo) e em cada um deles foi vítima de uma contratação supostamente ilegal, estamos diante de duas relações jurídicas contratuais distintas, ainda que a modalidade da fraude ou da abusividade seja a mesma.
A análise da petição inicial da outra ação (ID 128723768), juntada nestes autos, embora não contenha os contracheques específicos daquele processo, corrobora a tese do embargante, pois este juízo, em consulta ao sistema, pode verificar que os documentos que instruem cada uma das ações são distintos e apontam para vínculos funcionais diferentes. A identidade de causa de pedir próxima exige que se esteja discutindo o mesmo contrato, a mesma dívida, os mesmos descontos.
A existência de duas matrículas funcionais distintas, sobre as quais incidem descontos decorrentes de contratos autônomos, afasta a identidade da causa de pedir. Ainda que as petições iniciais sejam textualmente semelhantes, como apontado na sentença, e que o modus operandi das rés seja o mesmo em ambas as situações, os fatos geradores do dano são diversos. Cada contrato de "cartão de crédito consignado" representa um fato jurídico autônomo, dando origem a uma pretensão individualizada.
A sentença embargada, ao focar na semelhança da narrativa e dos fundamentos jurídicos, deixou de analisar um argumento central e específico apresentado pelo autor, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa falha configura a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC, e viola o dever de fundamentação analítica imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; O argumento de que os descontos incidem sobre matrículas distintas é, sem dúvida, capaz de infirmar a conclusão de que há litispendência. Ao não enfrentar essa questão, a sentença incorreu em vício que deve ser sanado. Sendo assim, reconheço a omissão apontada. A análise detida dos fatos revela que, apesar da identidade de partes e da semelhança nos pedidos, a causa de pedir próxima é diversa em cada um dos processos, pois eles se referem a contratos e descontos distintos, vinculados a matrículas funcionais diferentes.
Portanto, não está configurada a litispendência.
III. Dos Efeitos Infringentes dos Embargos Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão. Contudo, em situações excepcionais, a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) pode levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgado. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de efeitos infringentes ou modificativos.
No caso presente, o suprimento da omissão quanto à diversidade das matrículas funcionais e, por consequência, dos contratos discutidos, impõe o afastamento da litispendência. Ao afastar a litispendência, que foi o único fundamento para a extinção do processo, a sentença terminativa perde sua razão de existir e deve ser anulada para que o feito retome seu curso regular. Não há que se falar em mero inconformismo ou tentativa de rediscussão, como alega a parte embargada.
O que se verifica é a existência de um vício claro de omissão sobre ponto fático e jurídico essencial, cuja correção leva, necessariamente, à modificação do julgado. Por fim, diante do acolhimento dos embargos, resta prejudicado o pedido da parte embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé, pois o recurso se mostrou plenamente cabível e necessário para a correta aplicação do direito.
Não há qualquer indício de intuito protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte: a) AFASTAR o reconhecimento da litispendência entre o presente processo (nº 0870710-58.2025.8.15.2001) e a ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001; b) ANULAR a sentença de extinção proferida no ID 154757507, que se baseou exclusivamente na litispendência ora afastada.
Por consequência, determino o regular prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrarem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Aponta que a sentença embargada foi omissa, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado este argumento, que seria capaz de, por si só, afastar a conclusão pela litispendência. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, consequentemente, anular a sentença de extinção. Intimada a se manifestar, a parte embargada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou a petição de ID 156485867, na qual pugna pela rejeição integral dos embargos.
Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, afirmando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível pela via dos declaratórios. Argumenta que a sentença foi clara e fundamentada. Por fim, classifica o recurso como manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise dos autos revela que o recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo o requisito de admissibilidade extrínseco.
Passo, portanto, à análise dos vícios apontados pelo embargante.
I. Da Alegada Omissão por Violação ao Contraditório (Artigos 9º e 10 do CPC) O primeiro ponto levantado pelo embargante diz respeito à ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a petição que arguiu a litispendência (ID 128723767), a qual foi juntada no processo conexo e serviu de fundamento para a extinção deste feito. O embargante sustenta que a decisão, por tê-lo surpreendido, violou as garantias processuais do contraditório e da não surpresa.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consolidou o princípio da vedação à decisão surpresa, estabelecendo um modelo de processo cooperativo no qual o diálogo entre as partes e o juiz é fundamental para a legitimidade do provimento jurisdicional. Os referidos dispositivos preveem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A regra é clara ao determinar que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como é o caso da litispendência (art. 485, § 3º, do CPC), o juiz deve garantir que as partes tenham a oportunidade de influenciar na formação do seu convencimento.
A decisão que reconheceu a litispendência, de fato, baseou-se em uma petição apresentada pela parte ré e na consulta ao sistema processual, sem que fosse concedido ao autor um prazo específico para se contrapor ao argumento de forma detalhada, especialmente sobre a petição incidental mencionada. Embora a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, na qual a litispendência também foi mencionada, a petição incidental (ID 128723767) trouxe um enfoque específico que foi determinante para a sentença, e sobre ela não houve contraditório direto e específico nestes autos.
A ausência dessa oportunidade processual configura, em tese, uma falha procedimental. Contudo, a análise deste vício procedimental fica, em certa medida, superada pela análise do segundo ponto dos embargos, que ataca o próprio mérito da decisão e demonstra uma omissão ainda mais grave, capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. A eventual decretação de nulidade por cerceamento de defesa levaria ao retorno dos autos para manifestação do autor e nova decisão, enquanto a análise da segunda omissão, se acolhida, permite a imediata reforma da decisão, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
II. Da Omissão na Análise da Identidade da Causa de Pedir O ponto central dos embargos de declaração reside na alegação de que a sentença foi omissa por não analisar o argumento de que as ações não são idênticas, uma vez que versam sobre descontos em matrículas funcionais distintas. A litispendência é um pressuposto processual negativo que se configura quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso.
Para seu reconhecimento, o Código de Processo Civil exige a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que dispõe o artigo 337, em seus parágrafos 1º e 2º: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido A sentença embargada (ID 154757507) concluiu pela existência da tríplice identidade.
Afirmou que as partes são as mesmas. Considerou que a causa de pedir era idêntica, resumindo-a na "alegação de que o autor, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento considera abusivos e ilegais". E, por fim, asseverou que os pedidos eram os mesmos, consistentes na anulação do negócio, cessação dos descontos e indenizações.
Ocorre que o embargante, em sua peça recursal, traz um argumento fático crucial que não foi objeto de análise na decisão extintiva: a distinção material dos contratos e dos descontos impugnados em cada ação. Alega o autor que o processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, que tramita na 3ª Vara Cível, refere-se aos descontos efetuados na matrícula funcional nº 5279291, enquanto a presente demanda, processo nº 0870710-58.2025.8.15.2001, questiona descontos vinculados à matrícula funcional nº 5134625.
Essa alegação é de extrema relevância, pois a causa de pedir não se resume apenas ao fundamento jurídico (a tese da venda casada e da abusividade do cartão de crédito consignado), mas abrange também os fatos que deram origem à pretensão (a causa de pedir próxima). Se a parte autora possui dois vínculos funcionais distintos com a administração pública (por exemplo, um ativo e outro inativo) e em cada um deles foi vítima de uma contratação supostamente ilegal, estamos diante de duas relações jurídicas contratuais distintas, ainda que a modalidade da fraude ou da abusividade seja a mesma.
A análise da petição inicial da outra ação (ID 128723768), juntada nestes autos, embora não contenha os contracheques específicos daquele processo, corrobora a tese do embargante, pois este juízo, em consulta ao sistema, pode verificar que os documentos que instruem cada uma das ações são distintos e apontam para vínculos funcionais diferentes. A identidade de causa de pedir próxima exige que se esteja discutindo o mesmo contrato, a mesma dívida, os mesmos descontos.
A existência de duas matrículas funcionais distintas, sobre as quais incidem descontos decorrentes de contratos autônomos, afasta a identidade da causa de pedir. Ainda que as petições iniciais sejam textualmente semelhantes, como apontado na sentença, e que o modus operandi das rés seja o mesmo em ambas as situações, os fatos geradores do dano são diversos. Cada contrato de "cartão de crédito consignado" representa um fato jurídico autônomo, dando origem a uma pretensão individualizada.
A sentença embargada, ao focar na semelhança da narrativa e dos fundamentos jurídicos, deixou de analisar um argumento central e específico apresentado pelo autor, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa falha configura a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC, e viola o dever de fundamentação analítica imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; O argumento de que os descontos incidem sobre matrículas distintas é, sem dúvida, capaz de infirmar a conclusão de que há litispendência. Ao não enfrentar essa questão, a sentença incorreu em vício que deve ser sanado. Sendo assim, reconheço a omissão apontada. A análise detida dos fatos revela que, apesar da identidade de partes e da semelhança nos pedidos, a causa de pedir próxima é diversa em cada um dos processos, pois eles se referem a contratos e descontos distintos, vinculados a matrículas funcionais diferentes.
Portanto, não está configurada a litispendência.
III. Dos Efeitos Infringentes dos Embargos Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão. Contudo, em situações excepcionais, a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) pode levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgado. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de efeitos infringentes ou modificativos.
No caso presente, o suprimento da omissão quanto à diversidade das matrículas funcionais e, por consequência, dos contratos discutidos, impõe o afastamento da litispendência. Ao afastar a litispendência, que foi o único fundamento para a extinção do processo, a sentença terminativa perde sua razão de existir e deve ser anulada para que o feito retome seu curso regular. Não há que se falar em mero inconformismo ou tentativa de rediscussão, como alega a parte embargada.
O que se verifica é a existência de um vício claro de omissão sobre ponto fático e jurídico essencial, cuja correção leva, necessariamente, à modificação do julgado. Por fim, diante do acolhimento dos embargos, resta prejudicado o pedido da parte embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé, pois o recurso se mostrou plenamente cabível e necessário para a correta aplicação do direito.
Não há qualquer indício de intuito protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte: a) AFASTAR o reconhecimento da litispendência entre o presente processo (nº 0870710-58.2025.8.15.2001) e a ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001; b) ANULAR a sentença de extinção proferida no ID 154757507, que se baseou exclusivamente na litispendência ora afastada.
Por consequência, determino o regular prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrarem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece os critérios para a configuração da litispendência: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Para que se configure a litispendência, é necessária a chamada "tríplice identidade": identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
A análise comparativa entre a presente ação (Processo nº 0870710-58.2025.8.15.2001) e a ação que tramita na 3ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001) revela, de forma inequívoca, a presença de todos esses elementos. Primeiramente, a identidade de partes é manifesta. Em ambas as ações, figuram como autor MARCOS ANTONIO DE LIMA e como rés as mesmas instituições, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em segundo lugar, a identidade da causa de pedir (remota e próxima) é incontestável. A causa de pedir remota é a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. A causa de pedir próxima, por sua vez, consiste na mesma narrativa fática: a alegação de que o autor, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento considera abusivos e ilegais, configurando vício de consentimento e venda casada.
A leitura das petições iniciais (ID 126752559 nestes autos e ID 126751483 na outra ação) demonstra que os textos são substancialmente idênticos, utilizando os mesmos fundamentos jurídicos e narrando os mesmos fatos. Por fim, a identidade de pedidos é igualmente clara. Em ambas as demandas, a parte autora postula: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado; b) a abstenção das cobranças; c) a condenação das rés a adequarem a cobrança aos moldes de um empréstimo consignado com prazo determinado; d) a restituição em dobro dos valores pagos; e) a condenação por danos morais.
A pequena variação no valor da causa entre as ações (R$ 13.843,80 nesta e R$ 8.690,80 na outra) não descaracteriza a identidade dos pedidos, pois o núcleo da pretensão é o mesmo, e a diferença de valores decorre apenas de uma atualização distinta no momento do ajuizamento, sem alterar a natureza do que se pleiteia. A certidão automática gerada pelo sistema NUMOPEDE (ID 127227057), que aponta a semelhança entre os processos, corrobora a existência de duplicidade.
O ajuizamento de duas ações idênticas, ainda que distribuídas para varas distintas, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e cria o risco de decisões conflitantes, situação que o instituto da litispendência visa, precisamente, a evitar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso V, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência. Conforme o artigo 59 do mesmo diploma, o juízo torna-se prevento pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
Analisando as informações dos sistemas, a ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001 foi distribuída à 3ª Vara Cível da Capital em 11/11/2025 às 15:10:43 (ID 126751483), enquanto a presente ação, de nº 0870710-58.2025.8.15.2001, foi distribuída a este Juízo da 13ª Vara Cível em 11/11/2025 às 15:16:56 (ID 126752559). Constata-se, portanto, que a primeira ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Capital, que se tornou preventa para processar e julgar a causa.
A presente demanda, por ter sido proposta posteriormente, configura a repetição de ação em curso, devendo ser extinta para que se evite a duplicidade de julgamentos sobre a mesma controvérsia. O reconhecimento da litispendência, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarado de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a questão foi devidamente suscitada pela parte ré e confirmada pela análise dos autos.
A extinção deste processo é, portanto, medida que se impõe para a correta aplicação da lei processual e para a preservação da segurança jurídica. Dessa forma, restam prejudicadas as demais preliminares arguidas, bem como a análise do mérito da causa, uma vez que o reconhecimento da litispendência obsta o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, §§ 1º e 3º, e no artigo 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação à ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega que buscou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos de um cartão de crédito ("INSPFEM CARD") que afirma não ter contratado ou utilizado. Sustenta a ocorrência de venda casada e abusividade dos juros.
Pediu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro de R$ 8.843,80 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O sistema NUMOPEDE e a defesa apontaram a existência de outra ação idêntica (nº 0870706-21.2025.8.15.2001) tramitando na 3ª Vara Cível desta Capital, com as mesmas partes e causa de pedir. As rés contestaram. O INSPFEM alegou ilegitimidade passiva e litispendência.
A CAPITAL CONSIG defendeu a regularidade da contratação, apresentando assinaturas eletrônicas, comprovantes de entrega do cartão e transferências via PIX para a conta do autor. A parte autora apresentou réplica e as partes pediram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido. 2.1. Da Preliminar de Litispendência Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da preliminar de litispendência, arguida pela parte ré INSPFEM na petição de ID 128723767, protocolada nos autos do processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, mas que diz respeito diretamente a este feito. A litispendência é um pressuposto processual negativo que visa impedir a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, garantindo a segurança jurídica e a economia processual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece os critérios para a configuração da litispendência: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Para que se configure a litispendência, é necessária a chamada "tríplice identidade": identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
A análise comparativa entre a presente ação (Processo nº 0870710-58.2025.8.15.2001) e a ação que tramita na 3ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001) revela, de forma inequívoca, a presença de todos esses elementos. Primeiramente, a identidade de partes é manifesta. Em ambas as ações, figuram como autor MARCOS ANTONIO DE LIMA e como rés as mesmas instituições, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em segundo lugar, a identidade da causa de pedir (remota e próxima) é incontestável. A causa de pedir remota é a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. A causa de pedir próxima, por sua vez, consiste na mesma narrativa fática: a alegação de que o autor, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento considera abusivos e ilegais, configurando vício de consentimento e venda casada.
A leitura das petições iniciais (ID 126752559 nestes autos e ID 126751483 na outra ação) demonstra que os textos são substancialmente idênticos, utilizando os mesmos fundamentos jurídicos e narrando os mesmos fatos. Por fim, a identidade de pedidos é igualmente clara. Em ambas as demandas, a parte autora postula: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado; b) a abstenção das cobranças; c) a condenação das rés a adequarem a cobrança aos moldes de um empréstimo consignado com prazo determinado; d) a restituição em dobro dos valores pagos; e) a condenação por danos morais.
A pequena variação no valor da causa entre as ações (R$ 13.843,80 nesta e R$ 8.690,80 na outra) não descaracteriza a identidade dos pedidos, pois o núcleo da pretensão é o mesmo, e a diferença de valores decorre apenas de uma atualização distinta no momento do ajuizamento, sem alterar a natureza do que se pleiteia. A certidão automática gerada pelo sistema NUMOPEDE (ID 127227057), que aponta a semelhança entre os processos, corrobora a existência de duplicidade.
O ajuizamento de duas ações idênticas, ainda que distribuídas para varas distintas, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e cria o risco de decisões conflitantes, situação que o instituto da litispendência visa, precisamente, a evitar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso V, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência. Conforme o artigo 59 do mesmo diploma, o juízo torna-se prevento pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
Analisando as informações dos sistemas, a ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001 foi distribuída à 3ª Vara Cível da Capital em 11/11/2025 às 15:10:43 (ID 126751483), enquanto a presente ação, de nº 0870710-58.2025.8.15.2001, foi distribuída a este Juízo da 13ª Vara Cível em 11/11/2025 às 15:16:56 (ID 126752559). Constata-se, portanto, que a primeira ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Capital, que se tornou preventa para processar e julgar a causa.
A presente demanda, por ter sido proposta posteriormente, configura a repetição de ação em curso, devendo ser extinta para que se evite a duplicidade de julgamentos sobre a mesma controvérsia. O reconhecimento da litispendência, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarado de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a questão foi devidamente suscitada pela parte ré e confirmada pela análise dos autos.
A extinção deste processo é, portanto, medida que se impõe para a correta aplicação da lei processual e para a preservação da segurança jurídica. Dessa forma, restam prejudicadas as demais preliminares arguidas, bem como a análise do mérito da causa, uma vez que o reconhecimento da litispendência obsta o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, §§ 1º e 3º, e no artigo 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação à ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega que buscou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos de um cartão de crédito ("INSPFEM CARD") que afirma não ter contratado ou utilizado. Sustenta a ocorrência de venda casada e abusividade dos juros.
Pediu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro de R$ 8.843,80 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O sistema NUMOPEDE e a defesa apontaram a existência de outra ação idêntica (nº 0870706-21.2025.8.15.2001) tramitando na 3ª Vara Cível desta Capital, com as mesmas partes e causa de pedir. As rés contestaram. O INSPFEM alegou ilegitimidade passiva e litispendência.
A CAPITAL CONSIG defendeu a regularidade da contratação, apresentando assinaturas eletrônicas, comprovantes de entrega do cartão e transferências via PIX para a conta do autor. A parte autora apresentou réplica e as partes pediram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido. 2.1. Da Preliminar de Litispendência Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da preliminar de litispendência, arguida pela parte ré INSPFEM na petição de ID 128723767, protocolada nos autos do processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001, mas que diz respeito diretamente a este feito. A litispendência é um pressuposto processual negativo que visa impedir a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, garantindo a segurança jurídica e a economia processual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece os critérios para a configuração da litispendência: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Para que se configure a litispendência, é necessária a chamada "tríplice identidade": identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
A análise comparativa entre a presente ação (Processo nº 0870710-58.2025.8.15.2001) e a ação que tramita na 3ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0870706-21.2025.8.15.2001) revela, de forma inequívoca, a presença de todos esses elementos. Primeiramente, a identidade de partes é manifesta. Em ambas as ações, figuram como autor MARCOS ANTONIO DE LIMA e como rés as mesmas instituições, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em segundo lugar, a identidade da causa de pedir (remota e próxima) é incontestável. A causa de pedir remota é a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. A causa de pedir próxima, por sua vez, consiste na mesma narrativa fática: a alegação de que o autor, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento considera abusivos e ilegais, configurando vício de consentimento e venda casada.
A leitura das petições iniciais (ID 126752559 nestes autos e ID 126751483 na outra ação) demonstra que os textos são substancialmente idênticos, utilizando os mesmos fundamentos jurídicos e narrando os mesmos fatos. Por fim, a identidade de pedidos é igualmente clara. Em ambas as demandas, a parte autora postula: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado; b) a abstenção das cobranças; c) a condenação das rés a adequarem a cobrança aos moldes de um empréstimo consignado com prazo determinado; d) a restituição em dobro dos valores pagos; e) a condenação por danos morais.
A pequena variação no valor da causa entre as ações (R$ 13.843,80 nesta e R$ 8.690,80 na outra) não descaracteriza a identidade dos pedidos, pois o núcleo da pretensão é o mesmo, e a diferença de valores decorre apenas de uma atualização distinta no momento do ajuizamento, sem alterar a natureza do que se pleiteia. A certidão automática gerada pelo sistema NUMOPEDE (ID 127227057), que aponta a semelhança entre os processos, corrobora a existência de duplicidade.
O ajuizamento de duas ações idênticas, ainda que distribuídas para varas distintas, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e cria o risco de decisões conflitantes, situação que o instituto da litispendência visa, precisamente, a evitar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso V, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência. Conforme o artigo 59 do mesmo diploma, o juízo torna-se prevento pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
Analisando as informações dos sistemas, a ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001 foi distribuída à 3ª Vara Cível da Capital em 11/11/2025 às 15:10:43 (ID 126751483), enquanto a presente ação, de nº 0870710-58.2025.8.15.2001, foi distribuída a este Juízo da 13ª Vara Cível em 11/11/2025 às 15:16:56 (ID 126752559). Constata-se, portanto, que a primeira ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Capital, que se tornou preventa para processar e julgar a causa.
A presente demanda, por ter sido proposta posteriormente, configura a repetição de ação em curso, devendo ser extinta para que se evite a duplicidade de julgamentos sobre a mesma controvérsia. O reconhecimento da litispendência, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarado de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a questão foi devidamente suscitada pela parte ré e confirmada pela análise dos autos.
A extinção deste processo é, portanto, medida que se impõe para a correta aplicação da lei processual e para a preservação da segurança jurídica. Dessa forma, restam prejudicadas as demais preliminares arguidas, bem como a análise do mérito da causa, uma vez que o reconhecimento da litispendência obsta o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, §§ 1º e 3º, e no artigo 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação à ação de nº 0870706-21.2025.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870710-58.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DESPACHO
Vistos, etc. Na conformidade da nova sistemática do CPC, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Em demandas desta natureza, apesar deste Juízo já ter determinado a designação de diversas audiências, as partes, de forma reiterada, afirmam acerca da inviabilidade de acordo. Além do mais, a necessidade da designação de audiência prévia vem se apresentando contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo e, a sua designação em momento posterior em nada afeta a ampla defesa e o contraditório.
Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito