Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0870947-92.2025.8.15.2001 Exequente: LEANDRO CARVALHO NASCIMENTO Executado(a): REQUERIDO: HI GROUP LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL DEFINITIVA, envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Por intermédio da petição acostada sob o ID 167691538, a parte exequente requereu expressamente a desistência da ação, postulando a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de homologação de desistência formulado pelo exequente antes do aperfeiçoamento do ato citatório dos executados. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação. Cumpre consignar que, não tendo sido efetuada a intimação válida de quaisquer dos executados, a relação jurídica processual não se angularizou.
Desse modo, revela-se plenamente prescindível a colheita do consentimento dos devedores, afastando-se o óbice previsto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual exige a concordância da parte ré, apenas quando já oferecida a contestação ou ultrapassado o prazo de defesa. Por fim, no que tange aos consectários sucumbenciais da extinção, cumpre ao exequente arcar com as custas processuais remanescentes eventualmente pendentes de recolhimento, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, não havendo falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte exequente (ID 167691538) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte exequente por seu procurador cadastrado. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta decisão se dará com sua publicação. Certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema e anotações de estilo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia Br 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0870947-92.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO NASCIMENTO REQUERIDO: HI GROUP LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO HENRIQUE BENTO AMORIM - CE48996 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da
DECISÃO de ID.162145263 , cujo teor segue: "
Vistos, etc. A certidão de ID 161373896 atestou o decurso do prazo sem manifestação do exequente. Posteriormente, o exequente peticionou apontando que protocolou os documentos exigidos de forma tempestiva em 09/04/2026, mas que, por erro material, atribuiu a opção de sigilo a todas as peças, impedindo a visualização pela secretaria (ID 161915968). Requereu a desconsideração da certidão de decurso de prazo e a liberação do sigilo apenas da petição, mantendo restritos os documentos fiscais e bancários.
Inicialmente, verifica-se que o exequente foi intimado para comprovar a insuficiência de recursos por meio do despacho de ID 156182546, cujo prazo se encerraria em 15/04/2026. A análise minuciosa do sistema eletrônico revela que ele realizou o protocolo da petição de juntada e dos respectivos documentos no dia 09/04/2026 (ID 157303024 a ID 157303044), portanto, de maneira tempestiva. O fato de o advogado ter classificado incorretamente todas as peças com a tarja de sigilo (ID 157303003) trata-se de mero vício sanável, que não deve anular a tempestividade do ato processual, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Assim, afasto os efeitos da certidão de decurso de prazo de ID 161373896. Acolho parcialmente a solicitação do exequente para determinar a retirada do sigilo apenas das petições de ID 157303024 e ID 161915968, mantendo-se o segredo de justiça estritamente sobre os documentos fiscais e bancários de ID 157303025 a ID 157303046, a fim de preservar o seu direito constitucional à intimidade e ao sigilo de dados.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0870947-92.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO NASCIMENTO REQUERIDO: HI GROUP LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO HENRIQUE BENTO AMORIM - CE48996 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do
DESPACHO de ID.156182546 , cujo teor segue: " Houve determinação deste Juízo para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça ao ID 154605138 para dar seguimento ao feito. A parte promovente então peticionou ao ID 155526623 salientando que requereu na petição inicial a concessão de justiça gratuita em seu favor, pedido que ainda não foi apreciado. Pois bem.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) 0870947-92.2025.8.15.2001
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença arbitral, na qual se verifica que o Exequente é domiciliado em Niterói-RJ, ao passo que o Executado é domiciliado em Cabedelo-PB. Nenhuma das partes tem domicílio nesta Comarca, bem como não há obrigação a ser aqui cumprida. A regra geral de competência, prevista no art. 46 do CPC, é fixada no foro do domicílio do réu. Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabedelo, foro do domicílio do Executado.
Baixas necessárias.
Intime-se o Exequente, por seu advogado. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Do Pedido de Gratuidade da Justiça No mérito do requerimento de gratuidade de justiça, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso em exame, a alegação de que o exequente vive apenas dos rendimentos de uma lavanderia de autosserviço (ID 126772666), que lhe renderia um ganho médio mensal de R$ 1.660,00, é completamente incompatível com a prova documental apresentada sob sigilo. A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025 revela que o exequente é funcionário da Petrobras S/A, tendo auferido no ano-calendário de 2024 rendimentos tributáveis no valor expressivo de R$ 395.442,09 (ID 157303044), o que corresponde a uma média mensal bruta de mais de R$ 32.900,00.
Os extratos de sua conta bancária no Banco do Brasil confirmam o recebimento regular de proventos líquidos da referida sociedade de economia mista federal em valores que variam de R$ 7.700,00 a mais de R$ 17.000,00 mensais (ID 157303025 e ID 157303030). Além disso, o exequente possui patrimônio considerável (ID 157303044). Os documentos apontam ainda a existência de aplicações financeiras ativas com liquidez imediata e saldos de fundos de investimento, além de uma expressiva linha de crédito pré-aprovado (ID 157303030).
Os gastos mensais elevados listados pelo exequente, tais como parcelas de financiamento imobiliário superiores a R$ 4.000,00 junto ao Banco Itaú (ID 157303032), pagamento de mensalidade escolar particular de R$ 3.332,31 (ID 157303028) e faturas de cartões de crédito de alto padrão (Mastercard Black e Visa Infinite), não justificam o deferimento da benesse. Essas despesas representam escolhas voluntárias que atestam, de forma inequívoca, o seu elevado padrão de vida e o seu amplo poder aquisitivo.
O benefício da gratuidade judiciária destina-se a viabilizar o acesso à justiça de quem se encontra em real estado de vulnerabilidade, situação que não se confunde com a daquele que possui vultosa renda mensal e expressivo patrimônio. Conceder a gratuidade neste cenário configuraria claro desvirtuamento do instituto e prejuízo injustificado ao erário. Desse modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto: a) recebo a manifestação de ID 161915968 e as provas documentais apresentadas pelo exequente como tempestivas, tornando sem efeito a Certidão de Decurso de Prazo de ID 161373896; b) determino que a secretaria desta Vara proceda ao levantamento do sigilo exclusivamente sobre as petições de ID 157303024 e ID 161915968, mantendo-se restrito o sigilo sobre as informações e os documentos fiscais e bancários juntados nos IDs 157303025 a 157303046; c) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Leandro Carvalho Nascimento; d) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, bem como da guia de despesa para diligência do oficial de justiça (ID 154605138), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de julho de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
Fica o advogado da parte autora advertida acerca da necessidade de inserção de sigilo sobre os documentos solicitados neste decisum. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 23 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0870947-92.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO NASCIMENTO REQUERIDO: HI GROUP LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO HENRIQUE BENTO AMORIM - CE48996 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do
DESPACHO de ID. 154605138, cujo teor segue: "
Vistos. A sentença arbitral é título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso VII, do CPC e o artigo 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), motivo pelo qual procedi com a retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), no sistema PJe.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento da quantia de R$ 356.851,92, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% ou oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, tudo nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC. A intimação deve ser realizada via oficial de justiça, intimando a parte exequente para proceder com o pagamento da guia da diligência. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)