Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0871010-20.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULA EUGENIA DA SILVA CAVALCANTE(097.***.***-98); GHISLAINE MEDEIROS BORGES(160.***.***-68); Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO(147.***.***-60);
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 158051813, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871010-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: GHISLAINE MEDEIROS BORGES Advogado do(a) AUTOR: PAULA EUGENIA DA SILVA CAVALCANTE - PB30173 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá; João Pessoa, PB, CEP: 58.020-540 - Telefone: (83)3221-6570 Whatsaap institucional do 5º Juizado para eventuais dúvidas: (83) 9 9142-4091 Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - APLICATIVO ZOOM (PROMOVENTE E PROMOVIDO) Nº DO PROCESSO: 0871010-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: GHISLAINE MEDEIROS BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezados(as) Senhores(as), De ordem do Excelentíssimo MM Juiz de Direito deste 5ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, venho, por meio desta, INTIMAR AUTOR: GHISLAINE MEDEIROS BORGES e REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de Vossa(s) Senhoria(s), representante(s) legal(is), para participar, neste juízo, através do APLICATIVO ZOOM, link: https://us02web.zoom.us/j/868.***.***-40?pwd=q7wwWrVJeqj7Vbm4bZD74DcWSrj95a.1 ID da reunião: 868 5290 9140 Senha: 794036 da Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 24/03/2026 Hora: 09:20 h, ficando o(a) Promovente advertido(a) de que a não participação resultara em extinção do processo, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, e o(a) Promovido(a) advertido(a), desde já, que a não participação importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, em 13 de janeiro de 2026 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá; João Pessoa, PB, CEP: 58.020-540 - Telefone: (83)3221-6570 Whatsaap institucional do 5º Juizado para eventuais dúvidas: (83) 9 9142-4091 Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - APLICATIVO ZOOM (PROMOVENTE E PROMOVIDO) Nº DO PROCESSO: 0871010-20.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: GHISLAINE MEDEIROS BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezados(as) Senhores(as), De ordem do Excelentíssimo MM Juiz de Direito deste 5ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, venho, por meio desta, INTIMAR AUTOR: GHISLAINE MEDEIROS BORGES e REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de Vossa(s) Senhoria(s), representante(s) legal(is), para participar, neste juízo, através do APLICATIVO ZOOM, link: https://us02web.zoom.us/j/868.***.***-40?pwd=q7wwWrVJeqj7Vbm4bZD74DcWSrj95a.1 ID da reunião: 868 5290 9140 Senha: 794036 da Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 24/03/2026 Hora: 09:20 h, ficando o(a) Promovente advertido(a) de que a não participação resultara em extinção do processo, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, e o(a) Promovido(a) advertido(a), desde já, que a não participação importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, em 13 de janeiro de 2026 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0871010-20.2025.8.15.2001 Assunto: [Cartão de Crédito, Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULA EUGENIA DA SILVA CAVALCANTE(097.***.***-98); GHISLAINE MEDEIROS BORGES(160.***.***-68); Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91);
DECISÃO
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial (ID. 131053880), na qual a parte autora justifica a impossibilidade de apresentação de protocolo administrativo formal, alegando que, ao comparecer à agência bancária (conforme comprovante de atendimento de 13/05/2025 - Id. 127158119), foi informada da impossibilidade de contestação imediata e induzida ao parcelamento do débito. Acolho as justificativas apresentadas, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e à hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A autora alega não reconhecer compras lançadas em sua fatura de vencimento em 25/12/2024, especificamente as transações descritas como "EC SAMSUNG SO PAULO" no valor de R$ 8.871,15 e "EC SAMSUNG PARC 01/02" de R$ 499,50. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra respaldo na prova documental acostada. A análise do histórico das faturas demonstra uma discrepância gritante entre o perfil de consumo habitual da autora e as compras impugnadas. Nas faturas anteriores, observa-se um padrão de gastos moderado: Junho/2024 (R$ 1.539,83), Julho/2024 (R$ 758,34) e Agosto/2024 (R$ 1.323,16). Em contrapartida, a fatura de Dezembro/2024 atingiu o montante de R$11.503,74 , majorada quase exclusivamente pelas transações contestadas realizadas em São Paulo, localidade diversa do domicílio da autora (João Pessoa/PB).
Tal fato, aliado à inversão do ônus da prova cabível nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), confere plausibilidade à tese de fraude perpetrada por terceiros. O risco de dano é evidente e atual. A cobrança de valores vultosos, incompatíveis com a capacidade financeira da parte autora, compromete sua subsistência e equilíbrio orçamentário. Ademais, a ausência de pagamento ou a manutenção do parcelamento indevido poderá ensejar a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando abalo de crédito e restrições financeiras severas.
Ressalte-se que a medida é reversível, podendo a instituição financeira, em caso de improcedência ao final, retomar as cobranças devidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao Banco promovido que: SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobrança das transações impugnadas ("EC SAMSUNG SO PAULO" - R$ 8.871,15 e "EC SAMSUNG PARC" - R$ 499,50) e de quaisquer parcelamentos, encargos ou juros delas decorrentes, na fatura do cartão de crédito da autora; ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora, GHISLAINE MEDEIROS BORGES, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) especificamente em relação ao débito aqui discutido, ou proceda à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha feito.
Para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração posterior ou conversão em perdas e danos. Designe-se audiência UNA virtual e cite-se a parte promovida pessoalmente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0871010-20.2025.8.15.2001 Assunto: [Cartão de Crédito, Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULA EUGENIA DA SILVA CAVALCANTE(097.***.***-98); GHISLAINE MEDEIROS BORGES(160.***.***-68); Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91);
DECISÃO
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial (ID. 131053880), na qual a parte autora justifica a impossibilidade de apresentação de protocolo administrativo formal, alegando que, ao comparecer à agência bancária (conforme comprovante de atendimento de 13/05/2025 - Id. 127158119), foi informada da impossibilidade de contestação imediata e induzida ao parcelamento do débito . Acolho as justificativas apresentadas, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e à hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A autora alega não reconhecer compras lançadas em sua fatura de vencimento em 25/12/2024, especificamente as transações descritas como "EC SAMSUNG SO PAULO" no valor de R$ 8.871,15 e "EC SAMSUNG PARC 01/02" de R$ 499,50 . Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra respaldo na prova documental acostada. A análise do histórico das faturas demonstra uma discrepância gritante entre o perfil de consumo habitual da autora e as compras impugnadas. Nas faturas anteriores, observa-se um padrão de gastos moderado: Junho/2024 (R$ 1.539,83), Julho/2024 (R$ 758,34) e Agosto/2024 (R$ 1.323,16) . Em contrapartida, a fatura de Dezembro/2024 atingiu o montante de R$11.503,74 , majorada quase exclusivamente pelas transações contestadas realizadas em São Paulo, localidade diversa do domicílio da autora (João Pessoa/PB).
Tal fato, aliado à inversão do ônus da prova cabível nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), confere plausibilidade à tese de fraude perpetrada por terceiros. O risco de dano é evidente e atual. A cobrança de valores vultosos, incompatíveis com a capacidade financeira da parte autora, compromete sua subsistência e equilíbrio orçamentário. Ademais, a ausência de pagamento ou a manutenção do parcelamento indevido poderá ensejar a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando abalo de crédito e restrições financeiras severas.
Ressalte-se que a medida é reversível, podendo a instituição financeira, em caso de improcedência ao final, retomar as cobranças devidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao Banco promovido que: SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobrança das transações impugnadas ("EC SAMSUNG SO PAULO" - R$ 8.871,15 e "EC SAMSUNG PARC" - R$ 499,50) e de quaisquer parcelamentos, encargos ou juros delas decorrentes, na fatura do cartão de crédito da autora; ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora, GHISLAINE MEDEIROS BORGES, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) especificamente em relação ao débito aqui discutido, ou proceda à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha feito.
Para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração posterior ou conversão em perdas e danos. Designe-se audiência UNA virtual e cite-se a parte promovida pessoalmente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito