Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871233-70.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLICÉLIA VALÕES AMORIM e outros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Linaldo Menezes de Amorim e determinou a comunicação ao Setor de Precatórios. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consignou, equivocadamente, que o precatório seria oriundo da ação nº 0741282-53.2007.8.15.2001, quando, na realidade, o precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000 está vinculado ao processo nº 0018055-85.2001.8.15.2001, conforme consta do cadastro processual e do próprio requerimento de habilitação.
Requerem a retificação da decisão e a expedição de novo ofício ao Setor de Precatórios com a informação correta. O embargado, intimado, não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, consistente na indicação equivocada do número do processo de origem ao qual está vinculado o precatório objeto da habilitação. Conforme se extrai dos autos, o processo de referência é o nº 0018055-85.2001.8.15.2001, e não o processo nº 0741282-53.2007.8.15.2001, mencionado por equívoco na decisão embargada.
Assim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a correção do erro material, sem alteração do conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, onde constou: "Comunique-se ao Setor de Precatórios para que se proceda à atualização dos beneficiários (...) no(s) respectivo(s) precatório(s), oriundo(s) da ação nº 0741282-53.2007.8.15.2001", passe a constar: "Comunique-se ao Setor de Precatórios para que se proceda à atualização dos beneficiários (...) no(s) respectivo(s) precatório(s), oriundo(s) da ação nº 0018055-85.2001.8.15.2001." Expeça-se novo ofício ao Setor de Precatórios, com a retificação acima, para as devidas providências.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em Substituição - Gabinete 01
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871233-70.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLICÉLIA VALÕES AMORIM e outros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Linaldo Menezes de Amorim e determinou a comunicação ao Setor de Precatórios. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consignou, equivocadamente, que o precatório seria oriundo da ação nº 0741282-53.2007.8.15.2001, quando, na realidade, o precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000 está vinculado ao processo nº 0018055-85.2001.8.15.2001, conforme consta do cadastro processual e do próprio requerimento de habilitação.
Requerem a retificação da decisão e a expedição de novo ofício ao Setor de Precatórios com a informação correta. O embargado, intimado, não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, consistente na indicação equivocada do número do processo de origem ao qual está vinculado o precatório objeto da habilitação. Conforme se extrai dos autos, o processo de referência é o nº 0018055-85.2001.8.15.2001, e não o processo nº 0741282-53.2007.8.15.2001, mencionado por equívoco na decisão embargada.
Assim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a correção do erro material, sem alteração do conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, onde constou: "Comunique-se ao Setor de Precatórios para que se proceda à atualização dos beneficiários (...) no(s) respectivo(s) precatório(s), oriundo(s) da ação nº 0741282-53.2007.8.15.2001", passe a constar: "Comunique-se ao Setor de Precatórios para que se proceda à atualização dos beneficiários (...) no(s) respectivo(s) precatório(s), oriundo(s) da ação nº 0018055-85.2001.8.15.2001." Expeça-se novo ofício ao Setor de Precatórios, com a retificação acima, para as devidas providências.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871233-70.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLICÉLIA VALÕES AMORIM e outros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Linaldo Menezes de Amorim e determinou a comunicação ao Setor de Precatórios. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consignou, equivocadamente, que o precatório seria oriundo da ação nº 0741282-53.2007.8.15.2001, quando, na realidade, o precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000 está vinculado ao processo nº 0018055-85.2001.8.15.2001, conforme consta do cadastro processual e do próprio requerimento de habilitação.
Requerem a retificação da decisão e a expedição de novo ofício ao Setor de Precatórios com a informação correta. O embargado, intimado, não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, consistente na indicação equivocada do número do processo de origem ao qual está vinculado o precatório objeto da habilitação. Conforme se extrai dos autos, o processo de referência é o nº 0018055-85.2001.8.15.2001, e não o processo nº 0741282-53.2007.8.15.2001, mencionado por equívoco na decisão embargada.
Assim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a correção do erro material, sem alteração do conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, onde constou: "Comunique-se ao Setor de Precatórios para que se proceda à atualização dos beneficiários (...) no(s) respectivo(s) precatório(s), oriundo(s) da ação nº 0741282-53.2007.8.15.2001", passe a constar: "Comunique-se ao Setor de Precatórios para que se proceda à atualização dos beneficiários (...) no(s) respectivo(s) precatório(s), oriundo(s) da ação nº 0018055-85.2001.8.15.2001." Expeça-se novo ofício ao Setor de Precatórios, com a retificação acima, para as devidas providências.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0871233-70.2025.8.15.2001 Exquente(s): RENATA DA SILVA(017.***.***-21); MARIA GLICELIA VALOES AMORIM(039.***.***-34); LINALDO MENEZES DE AMORIM JUNIOR(000.***.***-98); MORGANNA VALOES AMORIM DE ALENCAR LEITE(022.***.***-13); ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA(076.***.***-18);
DECISÃO
Vistos. MARIA GLICELIA VALÕES AMORIM, LINALDO MENEZES DE AMORIM JÚNIOR e MORGANA VALÕES AMORIM DE ALENCAR LEITE, como membros do espólio de LINALDO MENEZES DE AMORIM, postulam sua habilitação nos autos do precatório n.º 0500665-34.2001.8.15.0000. O de cujus LINALDO MENEZES DE AMORIM integra a relação nominal de beneficiários, conforme id. 127198981 Documentos juntados, inclusive certidão de óbito do credor, no id. 127198970.
Intimada a parte ré, manteve-se inerte. Sem muitas delongas, dispõe o art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art.
32. omissis §5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
DEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros de LINALDO MENEZES DE AMORIM. Comunique-se setor de precatórios para que se proceda a atualização dos beneficiários, sucessores do de cujos, sendo eles MARIA GLICELIA VALÕES AMORIM, LINALDO MENEZES DE AMORIM JÚNIOR e MORGANA VALÕES AMORIM DE ALENCAR LEITE, no(s) respectivo(s) precatório(s) , oriundo(s) da ação de nº 0741282-53.2007.8.15.2001. INTIME-SE desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em Substituição - Gabinete 01
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em Substituição - Gabinete 01
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0871233-70.2025.8.15.2001 Exquente(s): RENATA DA SILVA(017.***.***-21); MARIA GLICELIA VALOES AMORIM(039.***.***-34); LINALDO MENEZES DE AMORIM JUNIOR(000.***.***-98); MORGANNA VALOES AMORIM DE ALENCAR LEITE(022.***.***-13); ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA(076.***.***-18);
DECISÃO
Vistos. MARIA GLICELIA VALÕES AMORIM, LINALDO MENEZES DE AMORIM JÚNIOR e MORGANA VALÕES AMORIM DE ALENCAR LEITE, como membros do espólio de LINALDO MENEZES DE AMORIM, postulam sua habilitação nos autos do precatório n.º 0500665-34.2001.8.15.0000. O de cujus LINALDO MENEZES DE AMORIM integra a relação nominal de beneficiários, conforme id. 127198981 Documentos juntados, inclusive certidão de óbito do credor, no id. 127198970.
Intimada a parte ré, manteve-se inerte. Sem muitas delongas, dispõe o art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art.
32. omissis §5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
DEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros de LINALDO MENEZES DE AMORIM. Comunique-se setor de precatórios para que se proceda a atualização dos beneficiários, sucessores do de cujos, sendo eles MARIA GLICELIA VALÕES AMORIM, LINALDO MENEZES DE AMORIM JÚNIOR e MORGANA VALÕES AMORIM DE ALENCAR LEITE, no(s) respectivo(s) precatório(s) , oriundo(s) da ação de nº 0741282-53.2007.8.15.2001. INTIME-SE desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0871233-70.2025.8.15.2001 Exquente(s): RENATA DA SILVA(017.***.***-21); MARIA GLICELIA VALOES AMORIM(039.***.***-34); LINALDO MENEZES DE AMORIM JUNIOR(000.***.***-98); MORGANNA VALOES AMORIM DE ALENCAR LEITE(022.***.***-13); ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA(076.***.***-18);
DECISÃO
Vistos. MARIA GLICELIA VALÕES AMORIM, LINALDO MENEZES DE AMORIM JÚNIOR e MORGANA VALÕES AMORIM DE ALENCAR LEITE, como membros do espólio de LINALDO MENEZES DE AMORIM, postulam sua habilitação nos autos do precatório n.º 0500665-34.2001.8.15.0000. O de cujus LINALDO MENEZES DE AMORIM integra a relação nominal de beneficiários, conforme id. 127198981 Documentos juntados, inclusive certidão de óbito do credor, no id. 127198970.
Intimada a parte ré, manteve-se inerte. Sem muitas delongas, dispõe o art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art.
32. omissis §5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
DEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros de LINALDO MENEZES DE AMORIM. Comunique-se setor de precatórios para que se proceda a atualização dos beneficiários, sucessores do de cujos, sendo eles MARIA GLICELIA VALÕES AMORIM, LINALDO MENEZES DE AMORIM JÚNIOR e MORGANA VALÕES AMORIM DE ALENCAR LEITE, no(s) respectivo(s) precatório(s) , oriundo(s) da ação de nº 0741282-53.2007.8.15.2001. INTIME-SE desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito