Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo Interno ID nº 41853105.
Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência Recurso Especial n. 0871270-68.2023.8.15.2001 Recorrente: Eitel Santiago Silveira Advogado: Marcus Antônio Dantas Carreiro – OAB/PB 9.573 Recorrido: Carlos Gilberto de Andrade Holanda Advogado: Sabino Abdon A. Holanda – OAB/PB 14.900
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Eitel Santiago Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO E REGISTRADO ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
BOA-FÉ PRESUMIDA DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE ACOLHE OS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Eitel Santiago Silveira contra sentença que acolheu embargos de terceiro ajuizados por Carlos Gilberto de Andrade Holanda, reconhecendo a propriedade deste sobre imóvel situado em Cabedelo-PB, com determinação de levantamento de constrição judicial. A sentença também rejeitou reconvenção proposta pelo apelante. O recorrente sustenta, preliminarmente, coisa julgada, e, no mérito, ausência de boa-fé do embargante e legitimidade da imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há ofensa à coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação anterior; (ii) apurar se o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, com registro anterior à constrição judicial, legitimando o acolhimento dos embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2025
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
2024
3. Inexiste ofensa à coisa julgada, pois a propriedade do embargante decorre de adjudicação judicial homologada e registrada em cartório em 2014, anterior à sentença proferida na ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo apelante, cuja sentença foi prolatada apenas em 2023.
4. O embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de registro imobiliário regular, em conformidade com o art. 1.227 do CC, sendo oponível a terceiros e apto a afastar a constrição judicial em processo estranho à sua titularidade. 5.A jurisprudência do STJ reconhece que o registro do imóvel gera eficácia erga omnes, prevalecendo sobre títulos não registrados ou posteriores (REsp 1.387.133/MG; AgRg no AREsp 640.823/SP).
6. A boa-fé do adquirente é presumida, incumbindo à parte contrária a demonstração de fraude ou má-fé, ônus que não foi cumprido pelo apelante, inexistindo indícios de irregularidade no registro ou má-fé do embargante.
7. A reconvenção proposta pelo apelante carece de provas robustas e não apresenta elementos que infirmem a validade da aquisição, tampouco que justifiquem a manutenção da constrição sobre bem de terceiro.
8. Os embargos de terceiro constituem via adequada para a proteção de bens injustamente atingidos por constrição judicial, sendo cabível o levantamento da medida constritiva nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1.168.332/PR).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configura ofensa à coisa julgada a sentença que reconhece a titularidade de imóvel com base em adjudicação judicial regularmente registrada em momento anterior à decisão em ação posterior.
2. O registro imobiliário regularmente efetuado confere eficácia erga omnes e prevalece sobre títulos não registrados, legitimando o acolhimento dos embargos de terceiro.
3. A boa-fé do adquirente de imóvel é presumida, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar eventual fraude ou simulação, não sendo admissível desconstituir a propriedade sem prova inequívoca.
4. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para proteger a posse ou propriedade de bens de terceiros alheios à lide principal, sendo cabível o levantamento da constrição judicial indevida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 674; CC, art. 1.227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.133/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 640.823/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1.168.332/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2010. O caso tem origem em ação de embargos de terceiro ajuizada por Carlos Gilberto de Andrade Holanda, na qual alegou ter adquirido, por meio de carta de adjudicação judicial expedida em 2014 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital, o imóvel situado na Rua Alfredo Nóbrega, nº 330, Apto. 401, Residencial Catamaran, no município de Cabedelo/PB, tendo promovido o respectivo registro imobiliário e exercido a posse do bem desde então.
Sustentou que, à época da aquisição e do registro, não havia qualquer averbação impeditiva na matrícula que indicasse litígio envolvendo o ora recorrente, razão pela qual se qualifica como terceiro adquirente de boa-fé, sendo indevida a constrição judicial posteriormente efetivada em processo do qual não participou. A controvérsia centrou-se, assim, na definição da prevalência entre, de um lado, o direito de propriedade decorrente de título judicial regularmente registrado pelo embargante e, de outro, a alegada eficácia de constrição judicial oriunda de demanda anterior, cuja incidência sobre o bem é invocada pelo recorrente para afastar a proteção possessória e dominial pretendida.
O pedido foi julgado procedente para reconhecer a propriedade do embargante e determinar o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel, rejeitando-se, ainda, a reconvenção apresentada pelo ora recorrente. Interposta apelação pelo embargado, ora recorrente, a Colenda Câmara negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que o registro imobiliário anterior confere eficácia erga omnes e de que não restou demonstrada má-fé do adquirente.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os mesmos foram rejeitados, sob o entendimento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Agora, em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 296, 502 e 503 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou compreensão restritiva acerca da eficácia da coisa julgada e da tutela provisória, ao desconsiderar que, no processo nº 0014661-16.2014.8.15.2001, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar em 15/05/2014, determinando, inclusive, a indisponibilidade do bem, a qual, posteriormente, foi expressamente restaurada pela sentença de mérito transitada em julgado, conferindo-lhe definitividade e eficácia plena .
Sustenta que, nesse contexto, a constrição judicial não se originou da sentença de 2023, mas remonta à decisão liminar proferida em 2014, cuja eficácia se manteve ao longo do processo, nos termos do art. 296 do CPC, sendo posteriormente incorporada ao comando sentencial acobertado pela coisa julgada material, razão pela qual seus efeitos deveriam alcançar os negócios jurídicos celebrados na sua pendência.
Alega que o Tribunal de origem incorreu em erro de qualificação jurídica ao estabelecer comparação meramente cronológica entre o registro imobiliário realizado pelo recorrido em 2014 e a sentença proferida em 2023, deixando de considerar a existência de constrição judicial prévia e eficaz desde a concessão da tutela provisória, o que, a seu ver, configura afronta direta à autoridade da coisa julgada e à eficácia preclusiva das decisões judiciais.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 674 e 792, §1º, do Código de Processo Civil, ao manter, de forma acrítica, a presunção de boa-fé do adquirente, sem examinar circunstâncias relevantes aptas a infirmá-la, especialmente o fato de o recorrido atuar como advogado de credores do alienante, o que, segundo defende, evidenciaria ciência inequívoca da situação de litigiosidade e insolvência, sendo insuficiente a mera ausência de registro da constrição na matrícula do imóvel para afastar a configuração de fraude à execução.
Sustenta, ademais, violação aos arts. 1.227, 167 e 169 do Código Civil, bem como ao art. 877 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido conferiu caráter absoluto ao registro imobiliário, sem examinar a validade do título que lhe deu origem, o qual, segundo afirma, decorre de acordo homologado judicialmente, e não de adjudicação judicial em sentido técnico, circunstância que comprometeria a própria eficácia do registro.
Por fim, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissão, sem enfrentar teses jurídicas centrais suscitadas, notadamente quanto à eficácia temporal da tutela provisória, à alegada má-fé do adquirente e à natureza jurídica do título de aquisição, o que teria inviabilizado o adequado controle de legalidade pela instância superior.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ID 39687420) e pugnou pelo desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a atuação ministerial (ID 40666849).
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detalhadamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se efetivamente recolhido. Entretanto, é importante ressaltar que o conhecimento do recurso especial exige também a sua correta adequação técnica, conforme as hipóteses definidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Na espécie, o apelo especial merece processamento, porquanto uma das controvérsias postas, atinente à correta qualificação jurídica da decisão que apreciou o mérito da demanda, com possível enquadramento no art. 269 do CPC/1973 (correspondente ao art. 487 do CPC/2015), bem como aos efeitos daí decorrentes no plano da coisa julgada e da eficácia preclusiva das decisões judiciais, ostenta natureza eminentemente de direito.
Com efeito, a insurgência recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a aferição da adequada subsunção jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido à legislação federal invocada, notadamente no que concerne à extensão dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito e à sua aptidão para irradiar efeitos sobre situações jurídicas subsequentes.
Tal circunstância afasta, em princípio, a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria devolvida ao exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, estando os temas relativos à eficácia da decisão de mérito, à formação da coisa julgada e à incidência dos efeitos preclusivos suficientemente debatidos no acórdão recorrido, configurando o necessário prequestionamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento integral das razões recursais, para a solução do capítulo impugnado. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão de admissibilidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos legais e constitucionais do recurso.
Isto posto, ADMITO o recurso especial.
Intime-se e
Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do
ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0871270-68.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: EITEL SANTIAGO SILVEIRA APELADO: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...]
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (original sem grifos) Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, tampouco que fossem prestados esclarecimentos sobre questões fáticas, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta.
Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, assim como o acompanhamento em tempo real do julgamento virtual e a apresentação de esclarecimentos exclusivamente sobre questões de fato nos recursos sobre os quais não caibam sustentação oral, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para quaisquer daquelas práticas processuais.
A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0871270-68.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: EITEL SANTIAGO SILVEIRA APELADO: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...]
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (original sem grifos) Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, tampouco que fossem prestados esclarecimentos sobre questões fáticas, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta.
Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, assim como o acompanhamento em tempo real do julgamento virtual e a apresentação de esclarecimentos exclusivamente sobre questões de fato nos recursos sobre os quais não caibam sustentação oral, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para quaisquer daquelas práticas processuais.
A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...]
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0871270-68.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Eitel Santiago Silveira, através de advogado Marcus Antonio Dantas Carreiro, requereu adiamento da sessão por videoconferência, a qual se realizaria no dia 07/10/2025 com início às 08:30 horas, alegando o subscritor que é o único advogado que tem total conhecimento do feito e pode promover a correta defesa em sede de sustentação oral, e que tem duas instruções nas varas comuns, uma na 13ª Vara Cível e outra na 4ª Vara de Família, o que impossibilita o comparecimento para sustentação no presente feito.
Decido. Pois bem. Eitel Santiago Silveira requereu o adiamento da sessão de videoconferência que seria realizada no dia 07/10/202 sob a alegação de que o advogado Marcus Antonio Dantas Carreiro encontra-se impossibilitado de participara haja vista outras audiência designadas na mesma data. Porém, constata-se que o pedido de sustentação oral não foi feito pelo mesmo e sim pelo advogado Thiago Leite Ferreira OAB/PB 11.703, também advogado de Eitel Santiago Silveira, o qual encontra-se cadastrado para a sessão.
Assim, não há motivo para o adiamento da sessão de julgamento. Em sendo assim, mantenho os presente autos pautados na sessão por videoconferência. Intimem-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0871270-68.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Eitel Santiago Silveira, através de advogado Marcus Antonio Dantas Carreiro, requereu adiamento da sessão por videoconferência, a qual se realizaria no dia 07/10/2025 com início às 08:30 horas, alegando o subscritor que é o único advogado que tem total conhecimento do feito e pode promover a correta defesa em sede de sustentação oral, e que tem duas instruções nas varas comuns, uma na 13ª Vara Cível e outra na 4ª Vara de Família, o que impossibilita o comparecimento para sustentação no presente feito.
Decido. Pois bem. Eitel Santiago Silveira requereu o adiamento da sessão de videoconferência que seria realizada no dia 07/10/202 sob a alegação de que o advogado Marcus Antonio Dantas Carreiro encontra-se impossibilitado de participara haja vista outras audiência designadas na mesma data. Porém, constata-se que o pedido de sustentação oral não foi feito pelo mesmo e sim pelo advogado Thiago Leite Ferreira OAB/PB 11.703, também advogado de Eitel Santiago Silveira, o qual encontra-se cadastrado para a sessão.
Assim, não há motivo para o adiamento da sessão de julgamento. Em sendo assim, mantenho os presente autos pautados na sessão por videoconferência. Intimem-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EITEL SANTIAGO SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, processo nº 0871270-68.2023.8.15.2001, que julgou procedente o pedido deduzido por CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, reconhecendo a propriedade do imóvel situado na Avenida Alfredo Nóbrega, nº 330, apartamento 401, Cabedelo-PB, com a consequente liberação da constrição judicial incidente sobre o bem, bem como rejeitou a reconvenção.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contrariedades na sentença, notadamente no que se refere à origem da carta de adjudicação, à suposta ausência de pedido formulado nos autos que originaram a adjudicação, à existência de decisão anterior determinando a imissão de posse e ao alegado acordo judicial que teria ensejado a transferência do imóvel. Contrarrazões aos embargos pelo embargado no id. 111932946.
É o relatório
Decido Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou detidamente os elementos constantes dos autos, com base no arcabouço probatório disponível, especialmente o título judicial de adjudicação devidamente registrado em cartório de imóveis desde 2014, que conferiu ao embargante a propriedade do bem nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. Ressaltou-se, inclusive, que não havia à época da aquisição e registro qualquer averbação impeditiva ou litígio que retirasse a presunção de boa-fé do adquirente.
Os fundamentos lançados pelo embargante nos presentes aclaratórios evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria meritória já decidida. Conforme entendimento pacificado nos tribunais, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra omissão ou contrariedade a ser sanada, restando evidenciado o caráter infringente do recurso, o que não é permitido na via eleita. Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EITEL SANTIAGO SILVEIRA, mantendo-se íntegra a sentença de ID nº 110432904.
Intime-se JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EITEL SANTIAGO SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, processo nº 0871270-68.2023.8.15.2001, que julgou procedente o pedido deduzido por CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, reconhecendo a propriedade do imóvel situado na Avenida Alfredo Nóbrega, nº 330, apartamento 401, Cabedelo-PB, com a consequente liberação da constrição judicial incidente sobre o bem, bem como rejeitou a reconvenção.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contrariedades na sentença, notadamente no que se refere à origem da carta de adjudicação, à suposta ausência de pedido formulado nos autos que originaram a adjudicação, à existência de decisão anterior determinando a imissão de posse e ao alegado acordo judicial que teria ensejado a transferência do imóvel. Contrarrazões aos embargos pelo embargado no id. 111932946.
É o relatório
Decido Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou detidamente os elementos constantes dos autos, com base no arcabouço probatório disponível, especialmente o título judicial de adjudicação devidamente registrado em cartório de imóveis desde 2014, que conferiu ao embargante a propriedade do bem nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. Ressaltou-se, inclusive, que não havia à época da aquisição e registro qualquer averbação impeditiva ou litígio que retirasse a presunção de boa-fé do adquirente.
Os fundamentos lançados pelo embargante nos presentes aclaratórios evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria meritória já decidida. Conforme entendimento pacificado nos tribunais, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do .022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em face da EITEL SANTIAGO SILVEIRA, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial que o embargante adquiriu o imóvel por meio de carta de adjudicação expedida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital, em 2014, e desde então vem exercendo a posse do bem, arcando com despesas de IPTU, condomínio e demais encargos, fato que, segundo alega, inclusive poderia configurar até mesmo usucapião.
Argumenta que à época da aquisição não constava qualquer averbação na matrícula do imóvel que indicasse litígio envolvendo o embargado, Eitel Santiago Silveira, mas apenas litígio anterior entre terceiros. Aduz ainda que a aquisição foi realizada com base em título judicial e registrada de forma regular no cartório competente, sendo o embargante considerado, assim, o legítimo proprietário do bem, à luz do artigo 1.227 do Código Civil.
Destaca que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o direito de propriedade somente se adquire com o registro do título no cartório competente, prevalecendo esse ato sobre transações anteriores não registradas. Decisão concedendo liminar e Assistência Judicial Gratuita (ID n. 83925196). O embargado Eitel Santiago contestou e reconviu alega em sua defesa que o embargante tinha ciência da existência de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ele contra o então devedor, o que estaria demonstrado pelas certidões constantes na matrícula do imóvel.
Sustenta que a transação que resultou na carta de adjudicação expedida ao embargante seria posterior à imissão de posse garantida ao embargado em ação já transitada em julgado. Assim, argumenta que a aquisição do imóvel pelo embargante não poderia ser considerada de boa-fé e visaria burlar os efeitos da decisão judicial anteriormente proferida, pugnando pela total improcedência da demanda e a condenação do reconvindo por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, com a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O reconvindo foi devidamente intimado e apresentou impugnação, na qual reiterou a regularidade da aquisição e registro do imóvel, bem como a ausência de má-fé, uma vez que inexistia averbação impeditiva à época da adjudicação que lhe foi concedida judicialmente. Razões finais do embargante no id. 109671181. Manifestação do embargado no id. 109659325. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que não há nos autos motivo para a produção de outras provas, além das documentais já trazidas ao feito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito à alegada constrição indevida de imóvel pertencente ao embargante, Carlos Gilberto de Andrade Holanda, que opôs os presentes embargos de terceiro com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Civil, cuja redação prevê que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso concreto, o embargante demonstrou documentalmente a aquisição do imóvel por meio de carta de adjudicação expedida em 2014 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo sob a matrícula nº 24.424. Tal registro, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, é o ato que transfere a propriedade imobiliária, tendo em vista o sistema legal brasileiro de constitutividade do registro.
Assim dispõe o referido artigo: “os direitos reais sobre imóveis constituídos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos títulos translativos, salvo os casos expressos neste Código”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, entre duas aquisições imobiliárias, prevalece aquela cujo título foi primeiro registrado, ainda que o título registrado por último seja mais antigo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "É oponível a terceiros de boa-fé o direito real registrado anteriormente, ainda que a promessa de venda seja anterior, mas não tenha sido registrada. O registro é que torna a aquisição eficaz erga omnes." (STJ, REsp 1.387.133/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014) Em igual sentido, o entendimento do STJ reconhece que, em sede de embargos de terceiro, comprovado o domínio do bem por meio de registro regular no cartório competente, a constrição judicial deve ser levantada: "Comprovado o domínio do imóvel mediante registro regular no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser acolhido o pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a caracterização da posse e/ou propriedade do bem por quem não é parte na demanda executiva." (STJ, AgRg no AREsp 640.823/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/06/2015) O embargante, ademais, trouxe aos autos farta documentação que comprova não apenas a propriedade registrada, mas também a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de onze anos, inclusive mediante pagamento de IPTU, condomínio e taxas relacionadas à manutenção do imóvel, elementos que reforçam a legitimidade de sua condição de proprietário e possuidor.
A tese sustentada pelo embargado no sentido de que a aquisição feita pelo embargante buscaria burlar decisão judicial oriunda de ação de adjudicação compulsória, ajuizada posteriormente, não encontra amparo legal quando confrontada com o princípio da publicidade registral e a eficácia do registro imobiliário. Conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, ainda que se alegue eventual má-fé, é indispensável a demonstração de elementos objetivos que revelem o conhecimento inequívoco da lide anterior por parte do adquirente, o que, no presente caso, não restou demonstrado nos autos.
A ausência de qualquer averbação impeditiva no momento do registro da adjudicação a favor do embargante reforça a sua boa-fé, elemento subjetivo que, aliado ao registro regularmente realizado, consolida o direito à proteção possessória e proprietária do imóvel. Por fim, vale recordar que a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade de constrição judicial sobre bem de terceiro que comprove de forma suficiente sua titularidade, conforme o seguinte entendimento: "Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem via adequada para proteger o bem do terceiro que sofre constrição judicial indevida, sendo desnecessária a posse direta quando comprovado o domínio." (STJ, AgRg no REsp 1.168.332/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/03/2011) Assim, restando demonstrado que o bem objeto da constrição não pertence à parte executada, mas sim ao embargante, com registro regularmente efetivado antes de qualquer medida constritiva, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO A reconvenção é cabível nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão do reconvinte está relacionada ao mesmo bem objeto da lide principal e decorre diretamente do embate jurídico que se instaurou com os embargos de terceiros opostos pelo reconvindo.
No mérito, contudo, não assiste razão ao reconvinte. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o reconvindo adquiriu o imóvel mediante carta de adjudicação expedida judicialmente em 2014 e regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo-PB, matrícula nº 24.424. Tal registro foi efetuado em momento anterior à alegada imissão de posse do reconvinte e sem qualquer restrição formal à sua efetivação.
O princípio da publicidade registral assegura ao adquirente a proteção jurídica derivada do registro, conferindo-lhe a presunção de veracidade e boa-fé, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A mera existência de demanda judicial envolvendo o imóvel, desacompanhada de averbação impeditiva ou de qualquer decisão que tornasse ineficaz o registro feito em favor do reconvindo, não se presta, por si só, a configurar má-fé.
Como já pacificado na jurisprudência superior, “a boa-fé do adquirente é presumida, sendo ônus do alegante provar a sua inexistência” (STJ, AgRg no AREsp 855.429/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/12/2015). Não se verifica, assim, qualquer elemento que demonstre ter o reconvindo atuado com dolo, fraude ou intuito de lesar o reconvinte, tampouco que tenha agido de forma temerária ou desleal.
A lide se insere em uma zona de complexa sobreposição de registros e decisões judiciais conflitantes, mas isso não autoriza a imposição da pecha de litigância de má-fé a uma das partes, especialmente quando esta apenas se utiliza dos meios legais disponíveis para salvaguardar sua posse e propriedade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Terceiro opostos por Carlos Gilberto de Andrade Holanda em face de Eitel Santiago Silveira, para confirmar a tutela concedida nos autos e reconhecer que o imóvel situado na Avenida Alfredo Nóbrega, nº 330, apartamento 401, Cabedelo-PB, matrícula nº 24.424 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo, é de propriedade do embargante, determinando-se, por conseguinte, a liberação da constrição judicial incidente sobre o referido bem, com o levantamento de quaisquer gravames ou ordens de restrição eventualmente lançadas nos autos do processo originário e em consequência condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a reconvenção proposta por Eitel Santiago Silveira contra Carlos Gilberto de Andrade Holanda, CONDENANDO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Translade-se a presente sentença para os autos de nº 0014661-16.2014.
8. 15.2001. Decorrido o prazo de recurso voluntário, oficie-se ao cartório competente para retirada do gravame sobre o imóvel e uma vez executada a decisão, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em face da EITEL SANTIAGO SILVEIRA, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial que o embargante adquiriu o imóvel por meio de carta de adjudicação expedida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital, em 2014, e desde então vem exercendo a posse do bem, arcando com despesas de IPTU, condomínio e demais encargos, fato que, segundo alega, inclusive poderia configurar até mesmo usucapião.
Argumenta que à época da aquisição não constava qualquer averbação na matrícula do imóvel que indicasse litígio envolvendo o embargado, Eitel Santiago Silveira, mas apenas litígio anterior entre terceiros. Aduz ainda que a aquisição foi realizada com base em título judicial e registrada de forma regular no cartório competente, sendo o embargante considerado, assim, o legítimo proprietário do bem, à luz do artigo 1.227 do Código Civil.
Destaca que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o direito de propriedade somente se adquire com o registro do título no cartório competente, prevalecendo esse ato sobre transações anteriores não registradas. Decisão concedendo liminar e Assistência Judicial Gratuita (ID n. 83925196). O embargado Eitel Santiago contestou e reconviu alega em sua defesa que o embargante tinha ciência da existência de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ele contra o então devedor, o que estaria demonstrado pelas certidões constantes na matrícula do imóvel.
Sustenta que a transação que resultou na carta de adjudicação expedida ao embargante seria posterior à imissão de posse garantida ao embargado em ação já transitada em julgado. Assim, argumenta que a aquisição do imóvel pelo embargante não poderia ser considerada de boa-fé e visaria burlar os efeitos da decisão judicial anteriormente proferida, pugnando pela total improcedência da demanda e a condenação do reconvindo por litigância de má-fé, nos termos do do Código de Processo Civil, com a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 15 dias informarem se concordam com o julgamento antecipadamente da lide, e se assim entenderem, que apresentem de logo suas razões derradeiras, posto que nessa hipótese a instrução considera-se encerrada, Caso entendam de produzir provas, que especifiquem de forma justificada sua necessidade e pertinência. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 15 dias informarem se concordam com o julgamento antecipadamente da lide, e se assim entenderem, que apresentem de logo suas razões derradeiras, posto que nessa hipótese a instrução considera-se encerrada, Caso entendam de produzir provas, que especifiquem de forma justificada sua necessidade e pertinência. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada no id. 107079683. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 104846099 e documentos. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 53854375), objetivando suprir omissões subsistentes na decisão id. eis que não houve intimação do subscritor da presente, na publicação do DJPB do dia 12/09/2024, como faz crer a decisão id. 100048883. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se assistir razão ao embargante, uma faz que de fato não fora o subscritor dos embargos intimado da decisão proferida no id. 98829690. Assim, vejamos: Intimação (18339189) Destinatário CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA Prazo 15 dias Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão e determinar que seja a decisão proferida no id. 98829690, republicada em nome das partes, anulando todos os atos subsequentes.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. EITEL SANTIAGO SILVEIRA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id 100347325, alegando falta de intimação para cumprimento da decisão lançada no ID 98829690. Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 100433310).
É o relatório.
DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. É que, conforme os autos o embargante fora intimado da decisão citada no id. 100158581, publicada no Diário de Justiça do dia 12/09/2024. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 100347325) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito. Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871270-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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DECISÃO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 Intimado para cumprir o despacho inserto no id. 92336024, a parte embargante não acostou aos autos a documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital. Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
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DECISÃO
Vistos, etc. Em análise dos autos observo que o promovido quando da contestação aos embargos de terceiro requereu gratuidade judicial, bem assim atribuiu a reconvenção o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais. Ao contestar a reconvenção à parte reconvinda impugnou a gratuidade judicial pretendida pelo reconvinte, como também impugnou o valor atribuído à reconvenção, pleitos ainda pendentes de apreciação pelo juízo.
É o relatório.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL. Conforme se verifica do pleito reconvencional a pretensão do reconvinte é que seja ser declarada a nulidade de qualquer ônus, transferência ou qualquer outro ato de registro ou averbação sobre o imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória, ratificando a transferência da propriedade para o Reconvinte, e, por conseguinte, declarar a nulidade e/ou vício de qualquer decisão em sentido contrário a liminar e sentença proferida nos autos do processo 0014661-16.2014.8.15.2001 e seus vinculados.
Ou seja, visa a reconvenção a anulação dos atos e fatos jurídicos sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiros, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor da causa atribuído aos referidos embargos. A causa, todavia, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.(Hum mil reais). Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em descompasso com o estatuído no comando do artigo 292, II do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato, ou o de sua parte controvertida. Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo reconvinte, configura-se em violação ao sistema processual com sensível prejuízo ao erário, especialmente ao Poder Judiciário, que não receberá as custas efetivamente devida, impondo-se destarte, o chamamento do feito à ordem para a regularização do processo.
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DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente Impugnação à Contestação à Reconvenção.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita e integral àqueles que comprovem sua insuficiência de recursos, portanto, tendo em vista que intimado o autor para fornecer ao juízo elementos os quais atestassem sua situação financeira, para o deferimento do seu pleito, este não forneceu suficientemente, deixo de lhe conceder as benesses da Justiça Gratuita.
Todavia, vislumbro na documentação acostada pelo autor que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento. Dito isto, nos termos do Art. 98, §6º, DEFIRO a redução das custas prévias e reduzo-a em 95%, como requerido no petitório, ficando assim estabelecidas R$384,78 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Proceda-se com a intimação do promovente para que efetue no prazo de 15 dias o recolhimento das referidas custas. Cite-se embargada, para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis
Intime-se,
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).
VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).
VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO
DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38620088, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Ciente dos memoriais (ID 38625451). Publicação eletrônica.
Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).
VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).
VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
DECISÃO
DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38620088, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Ciente dos memoriais (ID 38625451). Publicação eletrônica.
Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
Dessa forma, não se vislumbra omissão ou contrariedade a ser sanada, restando evidenciado o caráter infringente do recurso, o que não é permitido na via eleita. Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EITEL SANTIAGO SILVEIRA, mantendo-se íntegra a sentença de ID nº 110432904.
Intime-se JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
O reconvindo foi devidamente intimado e apresentou impugnação, na qual reiterou a regularidade da aquisição e registro do imóvel, bem como a ausência de má-fé, uma vez que inexistia averbação impeditiva à época da adjudicação que lhe foi concedida judicialmente. Razões finais do embargante no id. 109671181. Manifestação do embargado no id. 109659325. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que não há nos autos motivo para a produção de outras provas, além das documentais já trazidas ao feito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito à alegada constrição indevida de imóvel pertencente ao embargante, Carlos Gilberto de Andrade Holanda, que opôs os presentes embargos de terceiro com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Civil, cuja redação prevê que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso concreto, o embargante demonstrou documentalmente a aquisição do imóvel por meio de carta de adjudicação expedida em 2014 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo sob a matrícula nº 24.424. Tal registro, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, é o ato que transfere a propriedade imobiliária, tendo em vista o sistema legal brasileiro de constitutividade do registro.
Assim dispõe o referido artigo: “os direitos reais sobre imóveis constituídos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos títulos translativos, salvo os casos expressos neste Código”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, entre duas aquisições imobiliárias, prevalece aquela cujo título foi primeiro registrado, ainda que o título registrado por último seja mais antigo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "É oponível a terceiros de boa-fé o direito real registrado anteriormente, ainda que a promessa de venda seja anterior, mas não tenha sido registrada. O registro é que torna a aquisição eficaz erga omnes." (STJ, REsp 1.387.133/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014) Em igual sentido, o entendimento do STJ reconhece que, em sede de embargos de terceiro, comprovado o domínio do bem por meio de registro regular no cartório competente, a constrição judicial deve ser levantada: "Comprovado o domínio do imóvel mediante registro regular no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser acolhido o pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a caracterização da posse e/ou propriedade do bem por quem não é parte na demanda executiva." (STJ, AgRg no AREsp 640.823/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/06/2015) O embargante, ademais, trouxe aos autos farta documentação que comprova não apenas a propriedade registrada, mas também a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de onze anos, inclusive mediante pagamento de IPTU, condomínio e taxas relacionadas à manutenção do imóvel, elementos que reforçam a legitimidade de sua condição de proprietário e possuidor.
A tese sustentada pelo embargado no sentido de que a aquisição feita pelo embargante buscaria burlar decisão judicial oriunda de ação de adjudicação compulsória, ajuizada posteriormente, não encontra amparo legal quando confrontada com o princípio da publicidade registral e a eficácia do registro imobiliário. Conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, ainda que se alegue eventual má-fé, é indispensável a demonstração de elementos objetivos que revelem o conhecimento inequívoco da lide anterior por parte do adquirente, o que, no presente caso, não restou demonstrado nos autos.
A ausência de qualquer averbação impeditiva no momento do registro da adjudicação a favor do embargante reforça a sua boa-fé, elemento subjetivo que, aliado ao registro regularmente realizado, consolida o direito à proteção possessória e proprietária do imóvel. Por fim, vale recordar que a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade de constrição judicial sobre bem de terceiro que comprove de forma suficiente sua titularidade, conforme o seguinte entendimento: "Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem via adequada para proteger o bem do terceiro que sofre constrição judicial indevida, sendo desnecessária a posse direta quando comprovado o domínio." (STJ, AgRg no REsp 1.168.332/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/03/2011) Assim, restando demonstrado que o bem objeto da constrição não pertence à parte executada, mas sim ao embargante, com registro regularmente efetivado antes de qualquer medida constritiva, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO A reconvenção é cabível nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão do reconvinte está relacionada ao mesmo bem objeto da lide principal e decorre diretamente do embate jurídico que se instaurou com os embargos de terceiros opostos pelo reconvindo.
No mérito, contudo, não assiste razão ao reconvinte. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o reconvindo adquiriu o imóvel mediante carta de adjudicação expedida judicialmente em 2014 e regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo-PB, matrícula nº 24.424. Tal registro foi efetuado em momento anterior à alegada imissão de posse do reconvinte e sem qualquer restrição formal à sua efetivação.
O princípio da publicidade registral assegura ao adquirente a proteção jurídica derivada do registro, conferindo-lhe a presunção de veracidade e boa-fé, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A mera existência de demanda judicial envolvendo o imóvel, desacompanhada de averbação impeditiva ou de qualquer decisão que tornasse ineficaz o registro feito em favor do reconvindo, não se presta, por si só, a configurar má-fé.
Como já pacificado na jurisprudência superior, “a boa-fé do adquirente é presumida, sendo ônus do alegante provar a sua inexistência” (STJ, AgRg no AREsp 855.429/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/12/2015). Não se verifica, assim, qualquer elemento que demonstre ter o reconvindo atuado com dolo, fraude ou intuito de lesar o reconvinte, tampouco que tenha agido de forma temerária ou desleal.
A lide se insere em uma zona de complexa sobreposição de registros e decisões judiciais conflitantes, mas isso não autoriza a imposição da pecha de litigância de má-fé a uma das partes, especialmente quando esta apenas se utiliza dos meios legais disponíveis para salvaguardar sua posse e propriedade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Terceiro opostos por Carlos Gilberto de Andrade Holanda em face de Eitel Santiago Silveira, para confirmar a tutela concedida nos autos e reconhecer que o imóvel situado na Avenida Alfredo Nóbrega, nº 330, apartamento 401, Cabedelo-PB, matrícula nº 24.424 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo, é de propriedade do embargante, determinando-se, por conseguinte, a liberação da constrição judicial incidente sobre o referido bem, com o levantamento de quaisquer gravames ou ordens de restrição eventualmente lançadas nos autos do processo originário e em consequência condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a reconvenção proposta por Eitel Santiago Silveira contra Carlos Gilberto de Andrade Holanda, CONDENANDO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Translade-se a presente sentença para os autos de nº 0014661-16.2014.
8. 15.2001. Decorrido o prazo de recurso voluntário, oficie-se ao cartório competente para retirada do gravame sobre o imóvel e uma vez executada a decisão, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 53854375), objetivando suprir omissões subsistentes na decisão id. eis que não houve intimação do subscritor da presente, na publicação do DJPB do dia 12/09/2024, como faz crer a decisão id. 100048883. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se assistir razão ao embargante, uma faz que de fato não fora o subscritor dos embargos intimado da decisão proferida no id. 98829690. Assim, vejamos: Intimação (18339189) Destinatário CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA Prazo 15 dias Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão e determinar que seja a decisão proferida no id. 98829690, republicada em nome das partes, anulando todos os atos subsequentes.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 Intimado para cumprir o despacho inserto no id. 92336024, a parte embargante não acostou aos autos a documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital. Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo ao embargante o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 Intimado para cumprir o despacho inserto no id. 92336024, a parte embargante não acostou aos autos a documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital. Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo ao embargante o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id 98829690. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. EITEL SANTIAGO SILVEIRA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id 100347325, alegando falta de intimação para cumprimento da decisão lançada no ID 98829690. Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 100433310).
É o relatório.
DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. É que, conforme os autos o embargante fora intimado da decisão citada no id. 100158581, publicada no Diário de Justiça do dia 12/09/2024. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 100347325) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito. Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id 98829690. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de informação da parte embargante acerca de erro material existente no dispositivo da decisão prolatada na Id. 98829690.
É o relatório
Decido Considerando ter havido erro material na decisão, e considerando que, nos termos do art. 494, inc. I, CPC, o juiz pode corrigir de ofício inexatidões materiais, razão pela qual anulo a decisão prolatada na Id. 7 98829690 e passo a proferir nova decisão quanto ao pedido de gratuidade Judicial requerido por EITEL SANTIAGO SILVEIRA, em sede de reconvenção:
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 Intimado para cumprir o despacho inserto no id. 92336024, a parte embargante não acostou aos autos a documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital. Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo ao embargado/reconvinte o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais inerente a reconvenção, sob pena de não conhecimento. P.I JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo ao embargante o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
E não se diga que não houve impugnação ao valor da causa pela parte demandada, estando a matéria preclusa. É que na hipótese além de ter havido impugnação ao valor da causa, estamos falando de custas, de numerário devido ao Poder Público, sendo inquestionavelmente matéria de ordem pública, não ocorrendo preclusão, devendo o órgão julgador reconhecer de ofício a matéria. É o que preleciona Thetônio Negrão1 comentando o artigo 258 do CPC de 73, artigo 292 do atual CPC, em notas de rodapé “1b” de sua monumental obra “verbis”: “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública; porém não o modificando o juiz de ofício, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente”, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso (embargos para o mesmo juiz ou apelação) contra a sentença (STJ – 3ª Turma, Bol.
AASP 1.793/173, v.u.)”. A ilação que se tira dos ensinamentos do renomado processualista é de que em sede de valor da causa, a preclusão se opera para a parte, jamais para o juiz, de sorte que sendo matéria de ordem pública, deve o pretor modificar o seu valor de ofício, mormente se o objeto visado é a proteção ao erário como ocorre na hipótese subexame. Esse caráter de ordem pública inerente ao valor da causa, foi recepcionada no comando do § 3º do artigo 292 do CPC, ao determinar que, deve o juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Impende ser ressaltado, ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Gizadas tais razões de decidir, procedo com a correção de ofício ao valor da causa, arbitrando-o em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por outro lado, considerando que a parte reconvinte está a pleitear a gratuidade judicial, determino sua intimação para que no prazo de 15 (quinze dias), proceda com juntada aos autos dos seguintes documentos:
1) Comprovante de suas três ultimas declarações de rendimentos (IR);
2) Comprovante de quanto retira mensalmente de suas empresas a título de pro-labore;
3) Seus extratos bancários dos últimos seis meses;
4) Comprovante de quanto paga mensalmente de água, energia, telefone, internet, combustível. Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Cumpra-se. 1 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª edição, atualizada até 13 de janeiro de 2003 – Editora Saraiva – São Paulo, p. 321. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
No caso dos autos a parte autora se qualifica como advogado, o que demanda a necessidade de fazer prova de sua hipossuficiência de sorte a não lhe permitir custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim sendo, determino a intimação do autor para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento do pedido de gratuidade judicial, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensais; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de quanto recolhe de INSS e ISS mensalmente sobre sua atividade de advogado; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema, apesar de importar em R$ 7.695,63, mas, tal valor pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial. Por fim determino o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, que deferiu efeito suspensivo ao AI, no sentido de suspender a imissão de posse determinada pelo juízo nos autos de cumprimento de sentença principal P.I.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito