Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado por F.
L. D. S. S. na presente ação de averiguação/investigação de paternidade c/c anulatório de registro, em face da menor ÍSIS HELENA DO NASCIMENTO SILVA (representada por J. O. D. N.), mantendo-se hígido o estado de filiação e o assento registral tal como lançado.
Vistas às partes acerca do resultado do exame de DNA acostado aos autos e alegações finais em 15 dias.
- juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias;
Nº do Processo: 0871809-97.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão de ID retro, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMAL