Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0871949-97.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: TAURISMAR CALDAS DA SILVA ALVES REU: PARAIBA PREVIDENCIA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO É consabido no Direito Pátrio que o prazo prescricional de ação de cobrança em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, consoante previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” No caso dos autos, o quinquênio prescricional incide sobre o período que antecede o requerimento administrativo.
Isso, pois o estudo para a liquidação ou pagamento da dívida é causa de suspensão do prazo prescricional até a data do seu efetivo pagamento, por força daquilo que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Ademais, note-se que não há nos autos informação do término do procedimento administrativo cuja prescrição, portanto, permanece suspensa.
Desse modo, considero fulminadas pela prescrição todas as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o pedido administrativo de restituição das verbas.
1. DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
Trata-se de pedido de restituição de descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Da exordial colhe-se que a parte autora, aposentada do serviço público estadual, sofreu descontos sobre o aludido terço de férias a título de contribuição previdenciária. A lide em questão comporta uma única solução. Trata-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 163 que vai assim redigida: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Note-se que o Supremo Tribunal Federal faz expressa menção ao terço constitucional de férias como sendo verba sobre a qual não incide contribuição previdenciária em virtude de se tratar de verba que não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor.
O julgamento de Recurso Extraordinária sob a sistemática da repercussão geral é modalidade que vincula todo o Poder Judiciário Brasileiro, conforme preceitua o art. 927, inciso III, do CPC. Trata-se do reconhecimento de eficácia vinculante a tais julgamentos. Portanto, a solução jurisdicional a ser dada à presente demanda já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, não comportando margem de discricionariedade por este Juizado.
Demonstrada a ilegalidade dos descontos relativos a contribuições previdenciárias e incidentes sobre o terço constitucional de férias, a restituição mostra-se devida, observando os parâmetros prescricionais já avaliados supra. Sobre o pleito de danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora. Como se sabe, os danos morais surgem de danos significativos aos direitos da personalidade que superam os já esperados pelo ato lesivo.
Não verifico, contudo, que a conduta praticada pela Administração tenha superado o mero dissabor do cotidiano que já se espera do ato praticado. Trata-se, tão somente, de prejuízo material cuja responsabilidade já foi tratada nesta sentença.
III –
DISPOSITIVO
À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, tão somente para CONDENAR a PBPREV à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias do promovente, desde os 5 anos que antecedem o requerimento administrativo até a efetiva cessação dos descontos.
Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária bem como a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, conforme sedimentado pelo Tema Repetitivo nº 905 do STJ. Nada obstante, a contar do dia 09/12/2021, tanto sobre a correção monetária como sobre os juros de mora incidirá a SELIC por força do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais” Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 4 de setembro de 2026 GUSTAVO MENEZES PEREIRA Juiz Leigo
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0871949-97.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: TAURISMAR CALDAS DA SILVA ALVES REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 12 de março de 2026 IVANILDA BARREIRO LEMOS SALES Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871949-97.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (ei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (ei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (ei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito