Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0872856-82.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOAO BATISTA CAETANO FILHO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente ao pagamento de depósitos de FGTS e saldo de salário de fevereiro de 2019, conforme condenação em sede de conhecimento (ID 40764457), mantida integralmente em instância recursal (ID 52665755). Compulsando o histórico processual destes autos eletrônicos, observa-se que, após o requerimento de cumprimento de sentença (ID 53624585), foi proferida decisão interlocutória em 18 de outubro de 2022 (ID 64841292), na qual este Juízo fixou, de plano, honorários advocatícios para a fase executiva no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da execução, com esteio no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o ente municipal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 67564266), sustentando a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente desbordariam dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Juntou, para tanto, planilha de cálculos sob o ID 67564267, indicando como montante devido a cifra de R$ 4.081,66 (quatro mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Instada a se manifestar sobre a referida insurgência, a parte exequente peticionou no ID 79052581, informando expressa concordância com os valores apresentados pela edilidade e requerendo a homologação dos mesmos para a pronta expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em razão da aquiescência do credor, sobreveio a decisão homologatória de ID 90759906, proferida em 20 de maio de 2024, a qual acolheu a impugnação para fixar o quantum debeatur conforme a planilha do executado (ID 67564267).
Naquela oportunidade, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios da fase de conhecimento no patamar de 12% (doze por cento) do valor homologado, divergindo, portanto, do percentual de 15% outrora estabelecido na decisão de ID 64841292. Diante da antinomia verificada, a serventia judicial exarou certidão no ID 112978104, noticiando a coexistência de dois provimentos judiciais fixando percentuais distintos de honorários, sendo o primeiro de 15% (ID 64841292) e o segundo de 12% (ID 90759906).
É o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida cinge-se à definição do percentual de honorários advocatícios aplicável ao caso, diante da contradição entre a decisão que deflagrou o cumprimento de sentença e a decisão que homologou os cálculos após a impugnação. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de ID 90759906, ao fixar os honorários em 12% sobre o valor homologado, operou-se em momento processual de exaurimento da cognição acerca do valor devido, após o estabelecimento do contraditório e a concordância expressa do credor com a base de cálculo apresentada pelo Município de João Pessoa.
Verifica-se que a parte exequente, beneficiária direta da verba honorária por meio de seu patrono, foi devidamente intimada do teor da decisão homologatória (ID 90759906) e, mesmo diante da redução do percentual anteriormente fixado (de 15% para 12%), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso ou para o protocolo de embargos de declaração visando sanar eventual erro material ou obscuridade.
Neste cenário, é imperioso reconhecer que a ausência de qualquer irresignação da parte interessada acarretou a preclusão temporal e lógica do direito de discutir o referido índice. O silêncio da parte exequente importa em aceitação tácita da nova fixação, consolidando o patamar de 12% como o índice definitivo para a remuneração do causídico no que pertine ao valor liquidado. Ademais, no âmbito do processo civil, prevalece o princípio da consumação, segundo o qual o ato processual posterior que decide sobre o mesmo objeto de decisão anterior, especialmente em sede de cognição exauriente de liquidação, tem o condão de substituir o provimento provisório anterior se não houver insurgência recursal tempestiva.
A decisão de ID 90759906 é o ato judicial que encerrou a controvérsia sobre os valores e os ônus de sucumbência incidentes na execução, devendo sua eficácia ser preservada em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Portanto, constatada a contradição apontada pela certidão de ID 112978104, deve prevalecer a última determinação judicial, qual seja, a de ID 90759906, que fixou a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor homologado, por se tratar de decisão transitada em julgado para as partes quanto ao seu conteúdo específico, não tendo havido qualquer impugnação tempestiva por parte do credor acerca da redução do percentual.
Desta forma, a manutenção do percentual de 12% justifica-se pela inércia da parte quanto ao seu direito de defesa, operando-se a preclusão sobre a matéria, o que impede a rediscussão do tema nesta fase avançada de expedição do requisitório. ANTE O EXPOSTO, diante da contradição apontada pela certidão de ID 112978104, e considerando a ausência de irresignação do beneficiário contra a redução da verba honorária operada na decisão homologatória, MANTENHO o percentual de 12% (doze por cento) fixado na decisão de ID 90759906, para que incida sobre o valor total homologado.
Certifique-se o trânsito em julgado de ID 90759906, caso ainda não tenha sido feito. Na sequência, em observância ao item 1 da decisão de ID 64841292 e ao comando final da decisão de ID 90759906, DETERMINO a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, referente ao crédito principal, bem como o respectivo requisitório em favor do causídico para pagamento dos honorários advocatícios ora mantidos no patamar de 12%, observando-se os dados bancários e as planilhas constantes dos autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito