Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0873068-30.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALERIA WANDA MOTA DA SILVA REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WALERIA WANDA MOTA DA SILVA Endereço: Rua Professor Otávio Costa, 62, João Agripino, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-137 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 06/05/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0873068-30.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALERIA WANDA MOTA DA SILVA REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WALERIA WANDA MOTA DA SILVA Endereço: Rua Professor Otávio Costa, 62, João Agripino, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-137 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/02/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873068-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: WALERIA WANDA MOTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E, ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B Promovido(a): REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovente aduz, em suma, que solicitou portabilidade de empréstimo consignado junto a consultor financeiro e que, no entanto, houve a inserção de novo desconto em seu contracheque, o qual não teria sido esclarecido. Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a suspensão dos descontos em contracheque. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A requerente afirmou que solicitou portabilidade com consultor financeiro e que foi incluído no negócio, indevidamente, novo empréstimo. A simples alegação de ausência de conhecimento/esclarecimentos acerca dos termos contratuais, sem mais elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória. Ainda que haja nos autos conversa através de aplicativo WhatsApp, no id 103969153, não é possível concluir, neste momento processual, que o interlocutor era consultor da Instituição Financeira demandada, portanto, necessário a instauração do contraditório, a que seja possível uma melhor análise da controvérsia.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito