Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873189-24.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Bancários]
AUTOR: MIGUEL BARREIRO NETO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
SENTENÇA
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA COM MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Readequação de Dívida por Superendividamento e Tutela de Urgência ajuizada por MIGUEL BARREIRO NETO, devidamente qualificado, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Alegou o autor ser servidor público, idoso, portador de neoplasia maligna e enfrentar situação de superendividamento decorrente de ter firmado com a promovida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C00531535-9, com o valor principal financiado de R$ 399.735,86, a ser quitado em 90 (noventa) parcelas fixas de R$ 6.351,26, com vencimento final em 08 de maio de 2028.
Afirma que a taxa de juros nominal aplicada foi de 0,84% ao mês, resultando em uma taxa de juros efetiva anual de 10,558985%, com cálculo das parcelas pela Tabela PRICE, que entende abusivos por superar a média prevista para o período, razão pela qual, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados ou, subsidiariamente, a limitação a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, invocando a sua condição de hipervulnerabilidade e o risco de superendividamento para requerer a revisão contratual e a limitação dos descontos, com base, notadamente, na Lei nº 14.181/2021, consoante petição inicial (Id 127458974).
Concedido ao promovente os benefícios da justiça gratuita e deterinada emenda à inicial (Id 131381045). Contestação apresentada pelo promovido (Id 131036174), seguida de réplica (Id 131292836) Em seguida, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo apresentar plano de pagamento, nos moldes do artigo 104-A do CDC e demonstrativo financeiro detalhado com as despesas mensais essenciais, tendo se manifestado pela desistência da ação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (Id 136910273).
O promovido, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de desistência (Id157142659).
É o relatório.
DECIDO. A parte promovente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em sua última manifestação (Id 136910273). Além disso, o promovido, devidamente intimado para se manifestar, concordou com o pedido de desistência formulado (Id 157142659), cumprindo-se o requisito legal previsto no art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, havendo a concordância da parte adversa, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária deferida, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Face a inexistência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873189-24.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Bancários]
AUTOR: MIGUEL BARREIRO NETO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
SENTENÇA
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA COM MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Readequação de Dívida por Superendividamento e Tutela de Urgência ajuizada por MIGUEL BARREIRO NETO, devidamente qualificado, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Alegou o autor ser servidor público, idoso, portador de neoplasia maligna e enfrentar situação de superendividamento decorrente de ter firmado com a promovida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C00531535-9, com o valor principal financiado de R$ 399.735,86, a ser quitado em 90 (noventa) parcelas fixas de R$ 6.351,26, com vencimento final em 08 de maio de 2028.
Afirma que a taxa de juros nominal aplicada foi de 0,84% ao mês, resultando em uma taxa de juros efetiva anual de 10,558985%, com cálculo das parcelas pela Tabela PRICE, que entende abusivos por superar a média prevista para o período, razão pela qual, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados ou, subsidiariamente, a limitação a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, invocando a sua condição de hipervulnerabilidade e o risco de superendividamento para requerer a revisão contratual e a limitação dos descontos, com base, notadamente, na Lei nº 14.181/2021, consoante petição inicial (Id 127458974).
Concedido ao promovente os benefícios da justiça gratuita e deterinada emenda à inicial (Id 131381045). Contestação apresentada pelo promovido (Id 131036174), seguida de réplica (Id 131292836) Em seguida, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo apresentar plano de pagamento, nos moldes do -A do CDC e demonstrativo financeiro detalhado com as despesas mensais essenciais, tendo se manifestado pela desistência da ação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (Id 136910273).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873189-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 6 de abril de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0873189-24.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários]; REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contratual com pedido de readequação de dívida, análise de superendividamento e tutela de urgência ajuizada por Miguel Barreiro Neto em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI, na qual a parte autora, alega, em síntese, ser servidor público, idoso, portador de neoplasia maligna e enfrentar situação de superendividamento decorrente de ter firmado com a RÉ a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C00531535-9 (ID 127458981).
Narra na inicial o valor principal financiado de R$ 399.735,86, a ser quitado em 90 (noventa) parcelas fixas de R$ 6.351,26, com vencimento final em 08 de maio de 2028. A taxa de juros nominal aplicada foi de 0,84% ao mês, resultando em uma taxa de juros efetiva anual de 10,558985%, com cálculo das parcelas pela Tabela PRICE (ID 127458986). O Demandante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ser superior à média de mercado para a modalidade de crédito consignado a servidores públicos à época da contratação.
Argumentou, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) inerente ao Sistema Price, que, em sua visão, onera excessivamente o consumidor e impede a correta amortização do principal. Como prova do desequilíbrio, apontou que, após o pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas, totalizando R$ 374.863,19 (ID 127460459), o saldo devedor remanescente ainda era de R$ 196.889,06 (ID 127460459), ou R$ 174.345,59 (ID 127458986), valor desproporcional ao montante já quitado.
Em razão de sua condição de idoso e enfermo, com gastos elevados e contínuos com tratamento de câncer (neoplasia maligna, conforme laudos médicos IDs 127460453, 127460454, 127460451, e sentença de isenção de IR ID 127460460), o Autor requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados ou, subsidiariamente, a limitação a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, invocando a sua condição de hipervulnerabilidade e o risco de superendividamento para requerer a revisão contratual e a limitação dos descontos, com base, notadamente, na .
O promovido, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de desistência (Id157142659).
É o relatório.
DECIDO. A parte promovente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em sua última manifestação (Id 136910273). Além disso, o promovido, devidamente intimado para se manifestar, concordou com o pedido de desistência formulado (Id 157142659), cumprindo-se o requisito legal previsto no art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, havendo a concordância da parte adversa, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária deferida, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Face a inexistência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido na preservação do mínimo existencial e na revisão por onerosidade excessiva, pleiteando a tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Todavia, a narrativa apresentada carece de elementos objetivos indispensáveis para a apreciação tanto do pedido liminar quanto do mérito da repactuação pretendida. A legislação pertinente ao superendividamento não autoriza a suspensão irrestrita e imediata das cobranças ou a revisão genérica das cláusulas contratuais sem a apresentação de uma contrapartida concreta por parte do consumidor.
O procedimento de repactuação de dívidas, disciplinado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, exige que o consumidor apresente, já na fase inaugural ou na audiência de conciliação, uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para a quitação dos débitos, preservado o mínimo existencial. Ademais, para a aferição da verossimilhança das alegações e do perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência, bem como para a definição do que seria o "mínimo existencial" no caso concreto, faz-se imprescindível a apresentação de um demonstrativo contábil detalhado da vida financeira do autor.
Verifica-se que a causa de pedir e o pedido inicial se fundamentam, em parte, na ocorrência de superendividamento, havendo a expressa menção à necessidade de preservação do mínimo existencial e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito processual especial e obrigatório para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, conforme previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
O objetivo precípuo deste rito especial é a instauração de um processo de repactuação de dívidas, que se inicia com uma audiência conciliatória de caráter global, com a presença de todos os credores. Para que o feito possa tramitar sob esta via especializada e protetiva, a petição inicial deve atender aos requisitos formais previstos para a instauração do processo de superendividamento, em especial a indicação de todos os credores do Demandante.
Ainda que o Demandante tenha concentrado a ação na revisão de um único contrato, a invocação da Lei do Superendividamento implica a adesão ao procedimento de repactuação, que abrange a totalidade das dívidas de consumo e a elaboração de um plano de pagamento. Dessa forma, a emenda da petição inicial faz-se necessária para que o Demandante formalize o pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
Isto se dará mediante a apresentação da lista completa e atualizada de todos os credores de dívidas de consumo, bem como da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, conforme as exigências do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O Demandante deverá incluir na lista de credores e na proposta de repactuação todos os débitos exigíveis e vincendos decorrentes de relações de consumo, conforme o artigo 54-A do CDC, à exceção daquelas dívidas que a lei expressamente exclui do processo de repactuação, como as provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural (Artigo 104-A, § 1º, do CDC).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, promova a emenda à inicial cumprindo as determinações a seguir delineadas. a) apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, segregando o valor principal dos encargos que considera abusivos, e indicar expressamente o valor das obrigações que pretende controverter e o valor que reconhece como incontroverso, manifestando-se sobre a intenção de realizar o depósito judicial ou o pagamento direto deste último montante, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. b) acostar aos autos proposta concreta de plano de pagamento, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, indicando o valor fixo mensal que se dispõe a pagar para a quitação dos contratos, demonstrando a viabilidade de quitação do débito no prazo máximo de cinco anos, preservado o seu mínimo existencial e as garantias da operação, se houver. c) juntar aos autos demonstrativo financeiro detalhado (planilha de orçamento doméstico), instruído com documentos complementares que comprovem a média de faturamento autônomo dos últimos três meses e a totalidade das despesas mensais essenciais (água, luz, alimentação básica, além do aluguel e pensão já comprovados), a fim de balizar matematicamente o conceito de mínimo existencial pleiteado.
Defiro a gratuidade processual. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.