Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] PROCESSO: 0873266-43.2019.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor e do promovido ASSURANT SEGURADORA S.A. para, no prazo de (05) cinco dias, informarem nos autos os dados bancários de seus constituintes a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional. João Pessoa, 26 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] PROCESSO: 0873266-43.2019.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor e do promovido ASSURANT SEGURADORA S.A. para, no prazo de (05) cinco dias, informarem nos autos os dados bancários de seus constituintes a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional. João Pessoa, 26 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001 [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: OI MOVEL, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Devido à discrepância de valores apresentados pelas partes, foi determinado remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração de memorial descritivo e atualizado do débito, para apurar eventual saldo remanescente.
Com o retorno dos autos da Contadoria, verifica-se excesso de execução, já que o saldo remanescente para o credor é de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e não de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme pretendido pelo exequente. ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, ajuizada por ASSURANT SEGURADORA S.A em face de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO, para reconhecer o excesso da execução, fixando o saldo remanescente no valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, sendo um em benefício do autor no valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e o outro em favor da ASSURANT SEGURADORA S.A, referente ao saldo sobejante no valor de R$ 100,79 (cem reais e setenta e nove centavos), tudo conforme depósito do Id.72389220 abaixo. Intimem-se para indicar dados bancários no prazo de cinco dias.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001 [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: OI MOVEL, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Devido à discrepância de valores apresentados pelas partes, foi determinado remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração de memorial descritivo e atualizado do débito, para apurar eventual saldo remanescente.
Com o retorno dos autos da Contadoria, verifica-se excesso de execução, já que o saldo remanescente para o credor é de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e não de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme pretendido pelo exequente. ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, ajuizada por ASSURANT SEGURADORA S.A em face de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO, para reconhecer o excesso da execução, fixando o saldo remanescente no valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, sendo um em benefício do autor no valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e o outro em favor da ASSURANT SEGURADORA S.A, referente ao saldo sobejante no valor de R$ 100,79 (cem reais e setenta e nove centavos), tudo conforme depósito do Id.72389220 abaixo. Intimem-se para indicar dados bancários no prazo de cinco dias.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001 [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: OI MOVEL, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Devido à discrepância de valores apresentados pelas partes, foi determinado remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração de memorial descritivo e atualizado do débito, para apurar eventual saldo remanescente.
Com o retorno dos autos da Contadoria, verifica-se excesso de execução, já que o saldo remanescente para o credor é de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e não de R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme pretendido pelo exequente. ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, ajuizada por ASSURANT SEGURADORA S.A em face de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO, para reconhecer o excesso da execução, fixando o saldo remanescente no valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, sendo um em benefício do autor no valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e o outro em favor da ASSURANT SEGURADORA S.A, referente ao saldo sobejante no valor de R$ 100,79 (cem reais e setenta e nove centavos), tudo conforme depósito do Id.72389220 abaixo. Intimem-se para indicar dados bancários no prazo de cinco dias.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se para pagamento em 15 dias, de acordo com os novos cálculos da Contadoria Judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2023
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo o que entenderem de direito em 5 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Por fim, arquive-se. P.R.I. João Pessoa/PB,na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Por fim, arquive-se. P.R.I. João Pessoa/PB,na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Por fim, arquive-se. P.R.I. João Pessoa/PB,na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se para pagamento em 15 dias, de acordo com os novos cálculos da Contadoria Judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo o que entenderem de direito em 5 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0873266-43.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo o que entenderem de direito em 5 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito