Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0873280-17.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ZELIA DE CASTRO BRITO PROMOVIDO: BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ZELIA DE CASTRO BRITO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente alegou ter firmado com a instituição financeira demandada, em 05 de junho de 2025, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 8164061, mediante o qual recebeu a quantia líquida de R$ 1.636,76, obrigando-se ao adimplemento de 26 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 882,50, totalizando o encargo final de R$ 22.945,00.
Aduz que a operação estaria eivada de abusividade, aduzindo que a taxa de juros real aplicada equivaleria a 53,92% ao mês, em descompasso com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (ID 127477775). Defendeu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulou a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de quitação, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida à postulante e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 129301869). Contra referida decisão interlocutória, a promovente interpôs agravo de instrumento (ID 129431888), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento (ID 156323794). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 136596894). Em sede meritória, defendeu a plena regularidade e validade da contratação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 8164061, esclarecendo que a operação consistiu no refinanciamento do contrato anterior nº 448801335, no qual a requerente possuía saldo devedor de R$ 5.417,16.
Explicou que o valor principal financiado foi de R$ 7.100,52, contemplando a quitação da dívida pretérita, a liberação de saldo líquido de R$ 1.636,76 e os encargos tributários de IOF. Ressaltou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 11,60% ao mês (279,93% ao ano), com Custo Efetivo Total prévia e expressamente informado, compatível com os riscos da modalidade de crédito pessoal não consignado com débito em conta corrente.
Invocou a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura e sustentou a inexistência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos inaugurais. Juntou documentos. Intimada para impugnar a peça de defesa e para especificar provas, a autora quedou-se inerte, enquanto a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161148404). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instalada é estritamente de direito e fática comprovável por documentos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência ou perícia técnica contábil suplementar. A matéria litigiosa encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada pelas partes, permitindo a imediata entrega da prestação jurisdicional em observância à razoável duração do processo.
A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final de serviços bancários e a parte promovida na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da aludida norma protetiva. De igual modo, a aplicabilidade do Estatuto Consumerista às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor autorize o controle jurisdicional de cláusulas contratuais abusivas, a intervenção judicial no pactuado exige comprovação inequívoca de desproporcionalidade excessiva ou desrespeito frontal aos deveres de transparência e informação, preservando-se, em regra, a autonomia da vontade e a segurança jurídica. A controvérsia central reside na pretensa abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na operação de empréstimo pessoal formalizada entre as partes, sob a Cédula de Crédito Bancário nº 8164061 (ID 136596895).
A promovente sustentou que a contratação conteria juros mensais de 53,92%, apontando disparidade exorbitante em relação à taxa média de mercado do Banco Central (ID 127477775). Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos desconstitui por completo a narrativa inaugural. A Cédula de Crédito Bancário nº 8164061, subscrita em 05 de junho de 2025 (ID 136596895), evidencia com clareza solar que a operação não se restringiu à liberação da importância de R$ 1.636,76 em espécie, mas contemplou o refinanciamento e a liquidação do saldo devedor do contrato anterior nº 448801335, no valor de R$ 5.417,16 (ID 136596895).
O valor principal contratado e financiado perfez o total de R$ 7.100,52, composto pelo saldo devedor refinanciado (R$ 5.417,16), pelo montante líquido creditado na conta corrente da autora (R$ 1.636,76) e pelo encargo tributário de IOF financiado (R$ 46,60), tudo discriminado no quadro descritivo do Custo Efetivo Total (CET) (ID 136596895). A transferência do valor líquido à promovente foi devidamente comprovada nos autos (ID 136596897).
Verifica-se, portanto, que a conclusão apresentada no parecer contábil unilateral da requerente decorreu de erro grosseiro de premissa matemática, porquanto calculou a taxa de juros computando apenas os R$ 1.636,76 liberados em dinheiro contra as 26 parcelas de R$ 882,50, ignorando a amortização/quitação substancial da dívida preexistente de R$ 5.417,16. Conforme expressamente estipulado no instrumento contratual (ID 136596895), a taxa efetiva de juros remuneratórios contratada foi de 11,60% ao mês e 279,93% ao ano, correspondendo ao Custo Efetivo Total (CET) de 12,05% ao mês e 299,21% ao ano (ID 136596895).
Tais encargos coincidem rigorosamente com os extratos operacionais disponibilizados pelo aplicativo do banco (ID 127477783) e com o extrato analítico da operação (ID 136596898). Assentada a realidade fática dos encargos avençados, cumpre registrar que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), inexistindo teto legal prefixado de 12% ao ano para a cobrança de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A liberdade de estipulação das taxas de juros é a regra do mercado financeiro, subordinada às forças de mercado e ao perfil de risco da operação de crédito. O controle judicial sobre as taxas de juros remuneratórios reveste-se de caráter estritamente excepcional, cabível apenas quando restar cabalmente demonstrada nos autos uma discrepância arbitrária e desarrazoada capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada frente às práticas mercadológicas para idêntica modalidade negocial.
Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.949.441/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Outrossim, deve-se considerar a natureza específica da operação contratada. Cuida-se de mútuo financeiro destinado à refinanciamento na modalidade de crédito pessoal não consignado, com previsão de pagamento mediante débito em conta corrente de livre movimentação.
Essa modalidade contratual distingue-se frontalmente do crédito consignado em folha de pagamento, porquanto não confere retenção direta na fonte pagadora e desfruta de maior ágio de risco pela inadimplência, o que justifica a estipulação de taxas de juros superiores àquelas praticadas em operações dotadas de garantias reais ou retenção automática de vencimentos. A taxa de juros de 11,60% ao mês praticada pela instituição financeira demandada revela-se compatível com as oscilações usuais de mercado para o crédito pessoal não consignado de livre movimentação bancária à época da avença.
A taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de tendência e orientação geral, e não um teto coercitivo imposto às instituições financeiras. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao consagrar a legitimidade das taxas pactuadas em operações de empréstimo pessoal com débito em conta corrente quando ausente descompasso teratológico: Tese de julgamento:
1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada para autorizar a revisão judicial do contrato.2. A operação de crédito pessoal com débito em conta corrente não se equipara ao empréstimo consignado, não estando sujeita aos seus limites legais.3. A clareza contratual quanto aos encargos financeiros afasta alegações de violação ao dever de informação ou de vício de consentimento (0861122-61.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025). Restou comprovado que a autora anuiu de forma inequívoca com todas as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 8164061, que trouxe em destaque o valor total financiado, o montante liberado, o saldo refinanciado, a quantidade e o valor fixo das prestações mensais, a taxa de juros mensal e anual, bem como o Custo Efetivo Total.
A postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada onerosidade excessiva ou vício de consentimento, encargo probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo justa causa jurídica para a intervenção do Poder Judiciário naquilo que foi livremente convencionado entre as partes contratantes. Diante da higidez da taxa de juros remuneratórios contratada e da ausência de abusividade no negócio jurídico firmado, impõe-se a integral rejeição dos pedidos de revisão contratual, de declaração de quitação e de limitação dos juros remuneratórios.
Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais e a validade das cláusulas financeiras avençadas, não há que se falar em ocorrência de danos materiais e morais à promovente, devendo a demanda ser julgada improcedente. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte promovente, em atenção ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0873280-17.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ZELIA DE CASTRO BRITO PROMOVIDO: BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ZELIA DE CASTRO BRITO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente alegou ter firmado com a instituição financeira demandada, em 05 de junho de 2025, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 8164061, mediante o qual recebeu a quantia líquida de R$ 1.636,76, obrigando-se ao adimplemento de 26 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 882,50, totalizando o encargo final de R$ 22.945,00.
Aduz que a operação estaria eivada de abusividade, aduzindo que a taxa de juros real aplicada equivaleria a 53,92% ao mês, em descompasso com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (ID 127477775). Defendeu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulou a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de quitação, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida à postulante e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 129301869). Contra referida decisão interlocutória, a promovente interpôs agravo de instrumento (ID 129431888), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento (ID 156323794). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 136596894). Em sede meritória, defendeu a plena regularidade e validade da contratação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 8164061, esclarecendo que a operação consistiu no refinanciamento do contrato anterior nº 448801335, no qual a requerente possuía saldo devedor de .
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873280-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873280-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de março de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Explicou que o valor principal financiado foi de R$ 7.100,52, contemplando a quitação da dívida pretérita, a liberação de saldo líquido de R$ 1.636,76 e os encargos tributários de IOF. Ressaltou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 11,60% ao mês (279,93% ao ano), com Custo Efetivo Total prévia e expressamente informado, compatível com os riscos da modalidade de crédito pessoal não consignado com débito em conta corrente.
Invocou a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura e sustentou a inexistência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos inaugurais. Juntou documentos. Intimada para impugnar a peça de defesa e para especificar provas, a autora quedou-se inerte, enquanto a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161148404). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instalada é estritamente de direito e fática comprovável por documentos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência ou perícia técnica contábil suplementar. A matéria litigiosa encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada pelas partes, permitindo a imediata entrega da prestação jurisdicional em observância à razoável duração do processo.
A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final de serviços bancários e a parte promovida na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da aludida norma protetiva. De igual modo, a aplicabilidade do Estatuto Consumerista às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor autorize o controle jurisdicional de cláusulas contratuais abusivas, a intervenção judicial no pactuado exige comprovação inequívoca de desproporcionalidade excessiva ou desrespeito frontal aos deveres de transparência e informação, preservando-se, em regra, a autonomia da vontade e a segurança jurídica. A controvérsia central reside na pretensa abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na operação de empréstimo pessoal formalizada entre as partes, sob a Cédula de Crédito Bancário nº 8164061 (ID 136596895).
A promovente sustentou que a contratação conteria juros mensais de 53,92%, apontando disparidade exorbitante em relação à taxa média de mercado do Banco Central (ID 127477775). Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos desconstitui por completo a narrativa inaugural. A Cédula de Crédito Bancário nº 8164061, subscrita em 05 de junho de 2025 (ID 136596895), evidencia com clareza solar que a operação não se restringiu à liberação da importância de R$ 1.636,76 em espécie, mas contemplou o refinanciamento e a liquidação do saldo devedor do contrato anterior nº 448801335, no valor de R$ 5.417,16 (ID 136596895).
O valor principal contratado e financiado perfez o total de R$ 7.100,52, composto pelo saldo devedor refinanciado (R$ 5.417,16), pelo montante líquido creditado na conta corrente da autora (R$ 1.636,76) e pelo encargo tributário de IOF financiado (R$ 46,60), tudo discriminado no quadro descritivo do Custo Efetivo Total (CET) (ID 136596895). A transferência do valor líquido à promovente foi devidamente comprovada nos autos (ID 136596897).
Verifica-se, portanto, que a conclusão apresentada no parecer contábil unilateral da requerente decorreu de erro grosseiro de premissa matemática, porquanto calculou a taxa de juros computando apenas os R$ 1.636,76 liberados em dinheiro contra as 26 parcelas de R$ 882,50, ignorando a amortização/quitação substancial da dívida preexistente de R$ 5.417,16. Conforme expressamente estipulado no instrumento contratual (ID 136596895), a taxa efetiva de juros remuneratórios contratada foi de 11,60% ao mês e 279,93% ao ano, correspondendo ao Custo Efetivo Total (CET) de 12,05% ao mês e 299,21% ao ano (ID 136596895).
Tais encargos coincidem rigorosamente com os extratos operacionais disponibilizados pelo aplicativo do banco (ID 127477783) e com o extrato analítico da operação (ID 136596898). Assentada a realidade fática dos encargos avençados, cumpre registrar que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), inexistindo teto legal prefixado de 12% ao ano para a cobrança de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A liberdade de estipulação das taxas de juros é a regra do mercado financeiro, subordinada às forças de mercado e ao perfil de risco da operação de crédito. O controle judicial sobre as taxas de juros remuneratórios reveste-se de caráter estritamente excepcional, cabível apenas quando restar cabalmente demonstrada nos autos uma discrepância arbitrária e desarrazoada capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada frente às práticas mercadológicas para idêntica modalidade negocial.
Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.949.441/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Outrossim, deve-se considerar a natureza específica da operação contratada. Cuida-se de mútuo financeiro destinado à refinanciamento na modalidade de crédito pessoal não consignado, com previsão de pagamento mediante débito em conta corrente de livre movimentação.
Essa modalidade contratual distingue-se frontalmente do crédito consignado em folha de pagamento, porquanto não confere retenção direta na fonte pagadora e desfruta de maior ágio de risco pela inadimplência, o que justifica a estipulação de taxas de juros superiores àquelas praticadas em operações dotadas de garantias reais ou retenção automática de vencimentos. A taxa de juros de 11,60% ao mês praticada pela instituição financeira demandada revela-se compatível com as oscilações usuais de mercado para o crédito pessoal não consignado de livre movimentação bancária à época da avença.
A taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de tendência e orientação geral, e não um teto coercitivo imposto às instituições financeiras. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao consagrar a legitimidade das taxas pactuadas em operações de empréstimo pessoal com débito em conta corrente quando ausente descompasso teratológico: Tese de julgamento:
1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada para autorizar a revisão judicial do contrato.2. A operação de crédito pessoal com débito em conta corrente não se equipara ao empréstimo consignado, não estando sujeita aos seus limites legais.3. A clareza contratual quanto aos encargos financeiros afasta alegações de violação ao dever de informação ou de vício de consentimento (0861122-61.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025). Restou comprovado que a autora anuiu de forma inequívoca com todas as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 8164061, que trouxe em destaque o valor total financiado, o montante liberado, o saldo refinanciado, a quantidade e o valor fixo das prestações mensais, a taxa de juros mensal e anual, bem como o Custo Efetivo Total.
A postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada onerosidade excessiva ou vício de consentimento, encargo probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo justa causa jurídica para a intervenção do Poder Judiciário naquilo que foi livremente convencionado entre as partes contratantes. Diante da higidez da taxa de juros remuneratórios contratada e da ausência de abusividade no negócio jurídico firmado, impõe-se a integral rejeição dos pedidos de revisão contratual, de declaração de quitação e de limitação dos juros remuneratórios.
Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais e a validade das cláusulas financeiras avençadas, não há que se falar em ocorrência de danos materiais e morais à promovente, devendo a demanda ser julgada improcedente. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte promovente, em atenção ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873280-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873280-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).