Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0873448-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0873448-19.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.". Advogado do(a) REU: MATIAS RAMOS FISCHEL - RS82185 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 24 de setembro de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 24 A 31/08/26 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0873448-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de maio de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0873448-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 22 de abril de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0873448-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - UNA Data: 23/02/2026 Hora: 15:50 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do de .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 24 A 31/08/26 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0873448-19.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos etc. EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, demandado nos autos em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Instado a se manifestar, a embargada apresentou resposta, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A parte embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo não enfrentou a tese da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, reiterando ser mera intermediadora sem ingerência sobre as políticas de reembolso dos fornecedores finais. Aponta, ainda, contradição, afirmando que a sentença considerou o cancelamento realizado com antecedência, quando, na realidade, teria ocorrido às vésperas da viagem, o que inviabilizaria a renegociação do serviço.
Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Isto posto, entendo que não assiste razão à parte embargante. Explico. Em que pese a argumentação de omissão acerca da responsabilidade da operadora e a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, entendo que a sentença enfrentou o tema de forma exaustiva. O julgado estabeleceu com clareza que, na cadeia de fornecimento de serviços turísticos, a responsabilidade é solidária, fundamentando-se nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Com relação ao vício de contradição, faz-se mister, primeiramente, esclarecer que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença refutada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, também não se verifica, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que o termo "com antecedência", utilizado na sentença refutada, referiu-se apenas ao fato de o cancelamento ter ocorrido antes do início da viagem.
Portanto, não há omissão ou contradição. O que a parte embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento por não concordar com a interpretação jurídica adotada, o que é vedado na via dos embargos de declaração. O descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio, e não por aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pela embargada, entendo que não merece prosperar, pois a parte embargante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não ficando demonstrado, por ora, o intuito deliberado de prejudicar a marcha processual.
Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, mantendo a sentença de ID 155896497 (homologada no ID 156687274) em todos os seus termos, com base no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença última.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0873448-19.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos etc. EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, demandado nos autos em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Instado a se manifestar, a embargada apresentou resposta, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A parte embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo não enfrentou a tese da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, reiterando ser mera intermediadora sem ingerência sobre as políticas de reembolso dos fornecedores finais. Aponta, ainda, contradição, afirmando que a sentença considerou o cancelamento realizado com antecedência, quando, na realidade, teria ocorrido às vésperas da viagem, o que inviabilizaria a renegociação do serviço.
Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Isto posto, entendo que não assiste razão à parte embargante. Explico. Em que pese a argumentação de omissão acerca da responsabilidade da operadora e a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, entendo que a sentença enfrentou o tema de forma exaustiva. O julgado estabeleceu com clareza que, na cadeia de fornecimento de serviços turísticos, a responsabilidade é solidária, fundamentando-se nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Com relação ao vício de contradição, faz-se mister, primeiramente, esclarecer que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença refutada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, também não se verifica, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que o termo "com antecedência", utilizado na sentença refutada, referiu-se apenas ao fato de o cancelamento ter ocorrido antes do início da viagem.
Portanto, não há omissão ou contradição. O que a parte embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento por não concordar com a interpretação jurídica adotada, o que é vedado na via dos embargos de declaração. O descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio, e não por aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pela embargada, entendo que não merece prosperar, pois a parte embargante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não ficando demonstrado, por ora, o intuito deliberado de prejudicar a marcha processual.
Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, mantendo a sentença de ID 155896497 (homologada no ID 156687274) em todos os seus termos, com base no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença última.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO PROCESSO: 0873448-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da
SENTENÇA (Id. 155896497) proferida nos autos da presente ação de nº 0873448-19.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 Advogado do(a) REU: MATIAS RAMOS FISCHEL - RS82185 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO PROCESSO: 0873448-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA HOLANDA DE VASCONCELOS BRANDAO REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da
SENTENÇA (Id. 155896497) proferida nos autos da presente ação de nº 0873448-19.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 Advogado do(a) REU: MATIAS RAMOS FISCHEL - RS82185 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/813.***.***-44 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 JOÃO PESSOA-PB, em 18 de novembro de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário