Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0873458-97.2024.8.15.2001
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 105260498), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Retire toda e qualquer restricao sobre o veiculo objeto desta lide. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112115092633500000097809199 200.***.***-31 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Documento de Comprovação 24112115092736500000097809200 FIES DEPOSITARIOS - PB Documento de Comprovação 24112115092887700000097809201 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24112115093035300000097809202
1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração 24112115093176800000097809203
2 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Substabelecimento 24112115093325300000097809204
3 - ATA RCI 2022 Documento de Comprovação 24112115093476000000097809205 CONTRATO Documento de Comprovação 24112115093761900000097809206 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24112115094022300000097809207 Motor Consulta Documento de Comprovação 24112115094223600000097809208 Decisão Decisão 24112222464636700000097849691 Expediente Expediente 24112222464752000000097889186 Petição Petição 24112510052152700000097924661 Petição Petição 24112516323658900000097959947 PET JUNTADA Documento de Comprovação 24112516323672000000097959949 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO GUIA IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112516323725400000097959953 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112516323804900000097959954 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO IN Documento de Comprovação 24112516323855100000097959955 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO OJ Documento de Comprovação 24112516323901400000097959956 Decisão Decisão 24112620592489700000098046136 Mandado Mandado 24112707363144500000098097679 Intimação Intimação 24112707373635000000098097680 Decisão Decisão 24112620592489700000098046136 Diligência Diligência 24112906550684900000098265613 MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO - ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO Devolução de Mandado 24112906550747900000098265614 AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E ENTREGA - ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO Documento de Comprovação 24112906550819300000098265615 Petição Petição 24121209230462700000098905567 200.***.***-31 - TERMO DE RESTITUIÇÃO - ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO Documento de Comprovação 24121209230692500000098905569 Informação Informação 25031111162044500000102366956
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0873458-97.2024.8.15.2001
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 105260498), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Retire toda e qualquer restricao sobre o veiculo objeto desta lide. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112115092633500000097809199 200.***.***-31 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Documento de Comprovação 24112115092736500000097809200 FIES DEPOSITARIOS - PB Documento de Comprovação 24112115092887700000097809201 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24112115093035300000097809202
2024
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0873458-97.2024.8.15.2001
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por BANCO RCI BRASIL S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial. Juntou documentos. Custas iniciais pagas (ID 104244086).
DECIDO.
I. DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”. Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 104083035 ter sido assinada por um terceiro, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 104083034.
É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário. Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram. Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração 24112115093176800000097809203
2 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Substabelecimento 24112115093325300000097809204
3 - ATA RCI 2022 Documento de Comprovação 24112115093476000000097809205 CONTRATO Documento de Comprovação 24112115093761900000097809206 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24112115094022300000097809207 Motor Consulta Documento de Comprovação 24112115094223600000097809208 Decisão Decisão 24112222464636700000097849691 Expediente Expediente 24112222464752000000097889186 Petição Petição 24112510052152700000097924661 Petição Petição 24112516323658900000097959947 PET JUNTADA Documento de Comprovação 24112516323672000000097959949 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO GUIA IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112516323725400000097959953 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112516323804900000097959954 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO IN Documento de Comprovação 24112516323855100000097959955 200.***.***-31 ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO OJ Documento de Comprovação 24112516323901400000097959956 Decisão Decisão 24112620592489700000098046136 Mandado Mandado 24112707363144500000098097679 Intimação Intimação 24112707373635000000098097680 Decisão Decisão 24112620592489700000098046136 Diligência Diligência 24112906550684900000098265613 MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO - ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO Devolução de Mandado 24112906550747900000098265614 AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E ENTREGA - ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO Documento de Comprovação 24112906550819300000098265615 Petição Petição 24121209230462700000098905567 200.***.***-31 - TERMO DE RESTITUIÇÃO - ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO Documento de Comprovação 24121209230692500000098905569 Informação Informação 25031111162044500000102366956
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
II. DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte:
1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão.
3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º).
5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24112516323901400000097959956, Documento de Comprovação: 24112516323855100000097959955, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24112516323804900000097959954, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24112516323725400000097959953, Documento de Comprovação: 24112516323672000000097959949, Petição: 24112516323658900000097959947, Petição: 24112510052152700000097924661, Expediente: 24112222464752000000097889186, Decisão: 24112222464636700000097849691, Documento de Comprovação: 24112115094223600000097809208]