Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0873604-07.2025.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO(023.***.***-77); NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA(12.***.***/0001-09); ANDRE DO NASCIMENTO SILVA(055.***.***-09); Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00);
SENTENÇA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão/contradição/obscuridade - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada, ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. A parte embargante, NORDESTE SUSTENTÁVEL LTDA - EPP, sustentando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, postula a reforma do decisum. Argumenta, em síntese, que não haveria o apontado fracionamento indevido de ações, defendendo que cada Nota Fiscal cobrada (a exemplo da NF nº 2730, objeto desta lide) representaria uma causa de pedir próxima autônoma, ainda que derivadas da mesma relação jurídica consubstanciada no Contrato nº 248/2023.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, porquanto foram analisados por este juízo os argumentos necessários à resolução da controvérsia. A sentença fustigada foi clara e expressa ao fundamentar as razões que levaram à extinção do feito sem resolução de mérito. Restou devidamente delineado no julgado que o ajuizamento simultâneo de 09 (nove) ações distintas contra a mesma instituição financeira, no exíguo interregno de 24 horas, todas originárias do mesmo instrumento contratual (Contrato nº 248/2023) e fundamentadas na mesma causa de pedir remota (o inadimplemento das contraprestações pelos serviços de limpeza e conservação), configura evidente manobra processual de fracionamento de lide.
Ficou consignado na decisão atacada que a soma dos valores pulverizados nas diversas demandas excede manifestamente o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, evidenciando a intenção de contornar o valor de alçada imposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sendo assim, o juízo apreciou plenamente a moldura fática e jurídica, concluindo pela incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar a totalidade da pretensão econômica oriunda da referida relação contratual.
Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a parte embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão. Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão. Acerca do tema, colacionam-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas .
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p .
89) A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
2025
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0873604-07.2025.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO(023.***.***-77); NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA(12.***.***/0001-09); ANDRE DO NASCIMENTO SILVA(055.***.***-09); Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00);
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Após, retornem-me conclusos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0873604-07.2025.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO(023.***.***-77); NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA(12.***.***/0001-09); ANDRE DO NASCIMENTO SILVA(055.***.***-09); Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00);
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual a parte autora alega ser credora da demandada em virtude da à mão de obra ativa nos postos, regidos pelo Contrato nº 248/2023.Pleiteia o pagamento da Nota Fiscal nº 2730, no valor de R$ 49.013,44, sob o argumento de inadimplemento contratual. O cerne da questão a ser dirimida, preliminarmente, cinge-se à análise da competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, em virtude da constatação de fracionamento de ações que versam sobre a mesma relação jurídica material e que, somadas, extrapolam o valor de alçada previsto na Lei nº 9.099/1995.
O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. No caso em tela, consulta aos registros processuais (PJe) evidencia que a parte autora ajuizou, em um interregno de apenas 24 horas (dias 17 e 18/11/2025), 09 (nove) ações distintas contra a mesma instituição financeira, distribuídas para este mesmo Juízo, todas questionando débitos oriundos do mesmo instrumento contratual (Contrato nº 248/2023) e com idêntica causa de pedir remota.
São elas:
1. 0873782-53.2025.8.15.2001 (Distribuído em 18/11/2025)
2. 0873769-54.2025.8.15.2001 (Distribuído em 18/11/2025)
3. 0873701-07.2025.8.15.2001 (Distribuído em 18/11/2025)
4. 0873682-98.2025.8.15.2001 (Distribuído em 18/11/2025)
5. 0873612-81.2025.8.15.2001 (Presente feito – 18/11/2025)
6. 0873604-07.2025.8.15.2001 (Distribuído em 18/11/2025)
7. 0873534-87.2025.8.15.2001 (Distribuído em 18/11/2025)
8. 0873182-32.2025.8.15.2001 (Distribuído em 17/11/2025)
9. 0873148-57.2025.8.15.2001 (Distribuído em 17/11/2025) Ressalte-se que, na própria petição inicial, a parte autora narra que o Banco Réu "comunicou oficialmente que não iria realizar o pagamento das notas referentes ao Contrato 248/2023", afirmando categoricamente que "não efetuará o pagamento das notas vincendas". Configura-se, portanto, a conexão entre as demandas, sendo imperiosa a soma dos valores das causas para fins de verificação da competência, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. UPV (UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL) AUDITOR FISCAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS NO AJUIZAMENTO . VEDAÇÃO. CONFIGURADA A CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. PRETENSÃO DE BURLA AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . TENDO A PRIMEIRA AÇÃO SIDO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE RESTA CONFIGURADA SUA PREVENÇÃO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. CORRETA A DECLINAÇÃO POR PREVENÇÃO FEITA PELO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08004491920248209000, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2024)” Considerando que o valor individual desta causa é de R$ 7.041,10, a soma dos valores atribuídos às nove demandas idênticas ajuizadas em série projeta um montante global que excede manifestamente o limite de 40 salários mínimos (R$ 60.480,00, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.512,00), afastando a competência deste microssistema processual.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, por incompetência absoluta em razão do valor da causa.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito