Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0874009-43.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem]; REU: CAROL MARTIRE.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SARAH RAYANE RIBEIRO GONÇALVES em face de CAROLINE MARTIRE, em razão de supostas ofensas proferidas em rede social, as quais teriam extrapolado o direito à livre manifestação do pensamento, atingindo a honra e a imagem da Requerente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 127615795) veio acompanhada de elementos indiciários acerca da controvérsia fática, notadamente capturas de tela e registros de interações em plataformas digitais.
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão (ID 127918623) indeferindo a tutela de urgência ante a ausência de indicação precisa das URLs dos conteúdos ofensivos, requisito este indispensável para a viabilidade de eventual ordem de remoção, nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à plataforma X CORP para identificação da titular do perfil "@carolmarttire".
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de identificação técnica dos acessos, caso ainda não tenha havido o cumprimento integral do ofício determinado no ID 127918623 pela X CORP., renove-se a diligência, servindo a presente decisão como mandado/ofício, para que a referida empresa forneça os dados técnicos (IPs de criação e acesso, logs e dados cadastrais) vinculados ao perfil "@carolmarttire", no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em caso de recalcitrância.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0874009-43.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem]; REU: CAROL MARTIRE.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SARAH RAYANE RIBEIRO GONÇALVES em face de CAROLINE MARTIRE, em razão de supostas ofensas proferidas em rede social, as quais teriam extrapolado o direito à livre manifestação do pensamento, atingindo a honra e a imagem da Requerente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 127615795) veio acompanhada de elementos indiciários acerca da controvérsia fática, notadamente capturas de tela e registros de interações em plataformas digitais.
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão (ID 127918623) indeferindo a tutela de urgência ante a ausência de indicação precisa das URLs dos conteúdos ofensivos, requisito este indispensável para a viabilidade de eventual ordem de remoção, nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à plataforma X CORP para identificação da titular do perfil "@carolmarttire".
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de identificação técnica dos acessos, caso ainda não tenha havido o cumprimento integral do ofício determinado no ID 127918623 pela X CORP., renove-se a diligência, servindo a presente decisão como mandado/ofício, para que a referida empresa forneça os dados técnicos (IPs de criação e acesso, logs e dados cadastrais) vinculados ao perfil "@carolmarttire", no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em caso de recalcitrância.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874009-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05dias, informar o endereço da XCORP/Plataforma X, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão de ID:156390808. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874887-65.2025.8.15.2001
REQUERENTE: FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, proposta por SARAH RAYANE RIBEIRO GONÇALVES contra CAROLINE MARTIRE, identificada pelo perfil "@carolmarttire" na plataforma X (antigo Twitter), na qual a Promovente pleiteia tutela de urgência com a finalidade de que a Requerida cesse a divulgação das acusações difamatórias e caluniosas, assim como remova o conteúdo ofensivo, postado na plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Alega a Demandante que, ao utilizar a rede social, discutiu sobre um assunto de cunho político contra a Demandada, mas que foi respondida com publicações agressivas, difamatórias e ameaçadoras, com manifesta violência, conforme demonstrado nos autos (ID 127618169). Assevera a Promovente a prática de ilícitos cibernéticos, notadamente difamação, injúria e ameaças, com grave violação aos seus direitos da personalidade, requerendo, liminarmente, a remoção do conteúdo ofensivo e a expedição de ofício para a identificação da RÉ.
É o breve relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito foi parcialmente evidenciada pelos documentos apresentados pela Autora (Doc. 04), que apontam a existência de possíveis ofensas, injúrias e ameaças.
No entanto, para a análise da tutela de urgência, é imprescindível a apresentação de TODAS as URLs específicas do conteúdo ofensivo mencionado, a fim de que se possa verificar com maior precisão a extensão da violação e determinar a remoção do material, entretanto a Promovente demonstrou parcialmente. O art. 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige que o pedido de remoção de conteúdo ofensivo esteja acompanhado da devida identificação da URL, permitindo, assim, a adequada identificação e bloqueio do material publicado.
A ausência dessas URLs, que constitui requisito essencial para a adoção das medidas urgentes solicitadas, impede o deferimento da tutela pleiteada. Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por ausência de todas as URLs específicas do conteúdo ofensivo mencionado na petição inicial. Em razão disso,
Intime-se a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial com o fim de juntar aos autos a indicação da URL específica do conteúdo alegadamente difamatório, injurioso ou ameaçador, para que seja possível a análise detalhada da questão e, se for o caso, a adoção de medidas urgentes. Caso a Autora não apresente a URL solicitada no prazo acima mencionado, o processo poderá ser arquivado ou indeferido, conforme o entendimento do Juízo.
Oficie-se a X CORP. (Plataforma X/Twitter), no endereço eletrônico ou físico de sua representação no Brasil, para que forneça, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, os dados cadastrais completos da usuária detentora da conta @carolmarttire. Devem ser informados: nome completo, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail. Intimem-se os Autores desta decisão, por seus Advogados. Após, Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento. Cite-se e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da RÉ, a advertência de que poderá, caso não tenha interesse na conciliação, informar a este Juízo até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito