Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0874009-77.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO
DESPACHO
Diante da petição e procuração juntadas aos autos (ID 126178899 e ID 126178900), reconheço o comparecimento espontâneo do executado, dando por suprida a citação na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Promova o devido cadastramento de seu patrono no sistema PJe para as futuras intimações. Certifique nos autos a existência de eventual atribuição de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução nº 0867380-53.2025.8.15.2021 (art. 919, caput, do CPC).
Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça referente à ausência de bens penhoráveis (ID 124832114) e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando os pleitos de constrição patrimonial, sob as penas legais.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112600512125500000097980402
1 - CCB 2024585412 - CCB NOVACAO (339) Outros Documentos 24112600512199400000097980403
2 - CCB 0165030690 REFINANCIAMENTO (348) Outros Documentos 24112600512340800000097980404
3 - PLANILHA - AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO-339-2024585412 Outros Documentos 24112600512505600000097980405
4 - PLANILHA - AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO-348-0165030690 Outros Documentos 24112600512561000000097980406 0165030690 - CCB REFINANCIAMENTO (348) Outros Documentos 24112600512618700000097980407 0165030690 - Espelho e CCB Outros Documentos 24112600513142500000097980408 0165030690 - Parcelas da operação Outros Documentos 24112600513232900000097980409 0168058804 - CCB COMPRA PARCELADA (259) (1) Outros Documentos 24112600513288700000097980410 0168058804 - CCB COMPRA PARCELADA (259) Outros Documentos 24112600513539200000097980411 0168058804 - Espelho e CCB Outros Documentos 24112600513759100000097980412 0168058804 - Parcelas da operação Outros Documentos 24112600513872700000097980413 2024585412 - Espelho e CCB Outros Documentos 24112600513930200000097980414 2024585412 - Parcelas da operação (1) Outros Documentos 24112600514043000000097980415 2024585412 - Parcelas da operação Outros Documentos 24112600514095900000097980416 Abertura de conta digital Outros Documentos 24112600514148300000097980417 AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO-259-0168058804 - PLANILHA Outros Documentos 24112600514206800000097980418 Autorização GEREV Outros Documentos 24112600514274500000097980419 Credito-Parcelado Outros Documentos 24112600514338900000097980420 EXTRATOS CONTA CORRENTE Outros Documentos 24112600514450300000097980421 EXTRATOS CONTA SALARIO Outros Documentos 24112600514508400000097980422 Risco do cliente Outros Documentos 24112600514566200000097980423 Substabelecimento - ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS 1 Outros Documentos 24112600514624000000097980424 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 24112600514682200000097981925 Decisão Decisão 24112609072830500000098013414 Decisão Decisão 24112609072830500000098013414 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24120517563859000000098605147 AGENALDO MARCELINO - R$ 15.157,83 Outros Documentos 24120517563932300000098605148 Decisão Decisão 25020312204803500000100578228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040210375765100000103584862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040210375765100000103584862 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040822283504700000103897650 JUNTADA DE CUSTAS Petição 25060820523300300000107118280 AGENALDO MARCELINO - R$ 128,11 Documento de Comprovação 25060820523701800000107118281 CUSTAS - 0874009-77.2024.8.15.2001 (3) Documento de Comprovação 25060820523781600000107118282 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622053751800000113612319 Mandado Mandado 25081808242302100000113642232 Diligência Diligência 25100813163819100000117145997 CITAR- AGENALDO MARCELINO DE ARAÚJO 20251008_13092692 Devolução de Mandado 25100813163837300000117146010 PETICAO Petição de habilitação nos autos 25103117311215700000118374952 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA -- AGENALDO (1) Procuração 25103117311234300000118374953 Informação Informação 25103117325574000000118374956 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA -- AGENALDO (1) Procuração 25103117325592400000118374957 Certidão Certidão 26020201195465800000126782275 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25081808242302100000113642232, Outros Documentos: 24112600513232900000097980409, Outros Documentos: 24112600513288700000097980410, Outros Documentos: 24112600513539200000097980411, Outros Documentos: 24112600513930200000097980414, Outros Documentos: 24112600514095900000097980416, Outros Documentos: 24112600514450300000097980421, Outros Documentos: 24112600514566200000097980423, Petição Inicial: 24112600512125500000097980402, Outros Documentos: 24112600512199400000097980403]
2024
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874009-77.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na cidade de Brasília/DF. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Jardim Cidade Universitária, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro.
À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. HÁ comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874009-77.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na cidade de Brasília/DF. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Jardim Cidade Universitária, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro.
À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. HÁ comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito