Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PROC. Nº.: 0874109-95.2025.8.15.2001
DESPACHO
1. Compulsando os autos, observa-se que o domicílio do autor se localiza na cidade de Cabedelo/PB.
2. Conforme a LOJE/PB, referido domicílio possui comarca própria.
3. Fale a parte autora, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874109-95.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual CLEYTON DA SILVA SOUZA vem requerer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio- acidente, bem como o pagamento dos benefícios atrasados, em razão de incapacidade laborativa decorrente de do trabalho. Desde logo se percebe que a matéria dos presentes autos diz respeito aos benefícios de natureza acidentária.
Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE-PB), em seu art. 169, inc. IV, confere à Vara de Feitos Especiais a competência para julgar matérias relativas aos registros públicos, senão vejamos: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...)
IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. (...) (Grifei) Assim, em razão da matéria, declino da competência, devendo os presentes autos ser remetidos à Vara de Feitos Especiais de João Pessoa. P.
I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito