Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874201-83.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Ouça-se o promovido sobre o alegado no id. 155999024, em 05 dias.
Intime-se e, em seguida, retornem conclusos para análise. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2025
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se o banco acerca da solicitação de documentos realizada pelo perito no ID n.º 104160234. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
2024
PROCESSO Nº: 0874201-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para ciência da manifestação do perito, acerca da reunião aprazada para o dia 08/11/2024 às 09:30 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/nqp-zuhk-fhu • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a reunião, copie o link acima e cole no navegador.
Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente. Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
DECISÃO
Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
PROCESSO Nº: 0874201-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para ciência da manifestação do perito, acerca da reunião aprazada para o dia 08/11/2024 às 09:30 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/nqp-zuhk-fhu • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a reunião, copie o link acima e cole no navegador.
Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente. Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 91057891 e, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova requerida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874201-83.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150, publicado em 21.09.2023:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Com relação à prova pericial já deferida anteriormente, em que pese a manifestação positiva do perito Alysson Almeida de Souza e a concordância do banco com o valor proposto a título de honorários periciais, tendo em vista o longo tempo decorrido desde então em razão da suspensão da tramitação do processo, e levando em consideração, ainda, que este Juízo tem nomeado a EXPERTISE em demandas similares, que tem cobrado valor similar ao apontado pelo perito anterior, dou seguimento ao feito com a produção da prova pericial, a ser realizada pela empresa.
Assim, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.***.***-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão:
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC);
2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, bem como os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00.
3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias;
4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário;
5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474);
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874201-83.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150, publicado em 21.09.2023:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Com relação à prova pericial já deferida anteriormente, em que pese a manifestação positiva do perito Alysson Almeida de Souza e a concordância do banco com o valor proposto a título de honorários periciais, tendo em vista o longo tempo decorrido desde então em razão da suspensão da tramitação do processo, e levando em consideração, ainda, que este Juízo tem nomeado a EXPERTISE em demandas similares, que tem cobrado valor similar ao apontado pelo perito anterior, dou seguimento ao feito com a produção da prova pericial, a ser realizada pela empresa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874201-83.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150, publicado em 21.09.2023:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Com relação à prova pericial já deferida anteriormente, em que pese a manifestação positiva do perito Alysson Almeida de Souza e a concordância do banco com o valor proposto a título de honorários periciais, tendo em vista o longo tempo decorrido desde então em razão da suspensão da tramitação do processo, e levando em consideração, ainda, que este Juízo tem nomeado a EXPERTISE em demandas similares, que tem cobrado valor similar ao apontado pelo perito anterior, dou seguimento ao feito com a produção da prova pericial, a ser realizada pela empresa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874201-83.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150, publicado em 21.09.2023:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Com relação à prova pericial já deferida anteriormente, em que pese a manifestação positiva do perito Alysson Almeida de Souza e a concordância do banco com o valor proposto a título de honorários periciais, tendo em vista o longo tempo decorrido desde então em razão da suspensão da tramitação do processo, e levando em consideração, ainda, que este Juízo tem nomeado a EXPERTISE em demandas similares, que tem cobrado valor similar ao apontado pelo perito anterior, dou seguimento ao feito com a produção da prova pericial, a ser realizada pela empresa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874201-83.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150, publicado em 21.09.2023:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Com relação à prova pericial já deferida anteriormente, em que pese a manifestação positiva do perito Alysson Almeida de Souza e a concordância do banco com o valor proposto a título de honorários periciais, tendo em vista o longo tempo decorrido desde então em razão da suspensão da tramitação do processo, e levando em consideração, ainda, que este Juízo tem nomeado a EXPERTISE em demandas similares, que tem cobrado valor similar ao apontado pelo perito anterior, dou seguimento ao feito com a produção da prova pericial, a ser realizada pela empresa.
Assim, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.***.***-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão:
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC);
2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, bem como os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00.
3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias;
4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário;
5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474);
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
Assim, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.***.***-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão:
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC);
2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, bem como os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00.
3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias;
4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário;
5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474);
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
Assim, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.***.***-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão:
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC);
2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, bem como os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00.
3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias;
4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário;
5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474);
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
Assim, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.***.***-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão:
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC);
2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, bem como os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00.
3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias;
4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário;
5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474);
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.