Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
CILENO GAMA CORREIA LIMA João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0874246-77.2025.8.15.2001 RECORRENTE: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELAS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO
De início, destaco que o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ressalto, ainda, que o Enunciado 80 do Fonaje prevê que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Pois bem. Compulsando os autos para julgamento, verifico que o recurso está desacompanhado da comprovação do preparo, que, por seu turno, constitui uma das condições de admissibilidade recursal, de natureza objetiva, cuja ausência enseja a deserção. Importante ressaltar que a gratuidade da justiça não foi requerida pelas recorrentes em sede recursal. Logo, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, preparo, sendo portanto deserto. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data eletrônica. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0874246-77.2025.8.15.2001 RECORRENTE: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELAS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO
De início, destaco que o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ressalto, ainda, que o Enunciado 80 do Fonaje prevê que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Pois bem. Compulsando os autos para julgamento, verifico que o recurso está desacompanhado da comprovação do preparo, que, por seu turno, constitui uma das condições de admissibilidade recursal, de natureza objetiva, cuja ausência enseja a deserção. Importante ressaltar que a gratuidade da justiça não foi requerida pelas recorrentes em sede recursal. Logo, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, preparo, sendo portanto deserto. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data eletrônica. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874246-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0874246-77.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES REU: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/01/2026 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874246-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado.
Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0874246-77.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES REU: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/01/2026 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874246-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que as ré, providenciem junto a ENERGISA a alteração da titularidade nas contas de consumo, haja vista que ocorreu o encerramento da locação com a entrega do imóvel, sob pena de multa diária, alegando que a permanência do nome lhe causa danos, pois sua imagem está sendo utilizada para outorgar práticas criminosas, podendo ser responsabilizada, futuramente, por eventuais prejuízos.
É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As contas de consumo de um imóvel locado devem ser transferidas para o nome do novo ocupante ou do proprietário após a desocupação pelo locatário, o que, em princípio, encontra amparo nas normas consumeristas e na própria dinâmica das relações locatícias.
A permanência de débitos em nome do antigo morador, sem que este usufrua do serviço, pode, de fato, configurar um direito à regularização. Contudo, a concessão da tutela de urgência não se limita à mera probabilidade do direito. É imperativo que se demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste ponto, a narrativa das Autoras, embora descreva uma situação de desconforto, não evidencia um perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte adversa e a instauração do contraditório. As autoras informaram que a desocupação do imóvel ocorreu em fevereiro de 2025 e que as cobranças e a negativação do nome de Isabela vêm ocorrendo desde então, contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de negativação ou outros danos em nome da requerente no lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos geradores do alegado dano (fevereiro de 2025) e o ajuizamento da demanda com o pedido de tutela de urgência (novembro de 2025), circunstância que enfraquecem a caracterização do perigo de dano nos termos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente atendida quanto ao ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual. Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874246-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUCILENE DANTAS MARTINS, ISABELA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: TATIANA ROBERTA EVANGELISTA VIEIRA DE MENDONCA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que as ré, providenciem junto a ENERGISA a alteração da titularidade nas contas de consumo, haja vista que ocorreu o encerramento da locação com a entrega do imóvel, sob pena de multa diária, alegando que a permanência do nome lhe causa danos, pois sua imagem está sendo utilizada para outorgar práticas criminosas, podendo ser responsabilizada, futuramente, por eventuais prejuízos.
É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As contas de consumo de um imóvel locado devem ser transferidas para o nome do novo ocupante ou do proprietário após a desocupação pelo locatário, o que, em princípio, encontra amparo nas normas consumeristas e na própria dinâmica das relações locatícias.
A permanência de débitos em nome do antigo morador, sem que este usufrua do serviço, pode, de fato, configurar um direito à regularização. Contudo, a concessão da tutela de urgência não se limita à mera probabilidade do direito. É imperativo que se demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste ponto, a narrativa das Autoras, embora descreva uma situação de desconforto, não evidencia um perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte adversa e a instauração do contraditório. As autoras informaram que a desocupação do imóvel ocorreu em fevereiro de 2025 e que as cobranças e a negativação do nome de Isabela vêm ocorrendo desde então, contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de negativação ou outros danos em nome da requerente no lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos geradores do alegado dano (fevereiro de 2025) e o ajuizamento da demanda com o pedido de tutela de urgência (novembro de 2025), circunstância que enfraquecem a caracterização do perigo de dano nos termos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente atendida quanto ao ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual. Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito