Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874274-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa] AUTOR: G. A. D. S. C., E. S.
C. F.,
I. M. A. D. S.
C. REU: Z. O. D. S.,
C. F. J. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDILSON SIMÕES CAVALCANTI FILHO, IZABELA MARTHA ARAÚJO DE SOUZA CAVALCANTI e GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA CAVALCANTI em face de ZANAMI OLINTO DE MELLO e CONDOMÍNIO FIT JARDIM BOTÂNICO. Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, apresentando documentos aptos a fundamentar o pedido de gratuidade judiciária (Ref.
ID 127800439), o que foi reiterado em sede do despacho de (ID 135777333). Diante da ausência de documentação suficiente, este Juízo proferiu decisão indeferindo a benesse e determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 157127256). Expedida intimação, conforme expedientes de (Id. 157147254) e (Id. 157147256), a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou realizou a apresentação de quaisquer comprovantes de quitação das guias.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação quanto a documentação requerida. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.
3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.
4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" .
5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.
6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0020473-38 .2023.8.27.2729, Rel . JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874274-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa] AUTOR: G. A. D. S. C., E. S.
C. F.,
I. M. A. D. S.
C. REU: Z. O. D. S.,
C. F. J. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDILSON SIMÕES CAVALCANTI FILHO, IZABELA MARTHA ARAÚJO DE SOUZA CAVALCANTI e GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA CAVALCANTI em face de ZANAMI OLINTO DE MELLO e CONDOMÍNIO FIT JARDIM BOTÂNICO. Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, apresentando documentos aptos a fundamentar o pedido de gratuidade judiciária (Ref.
ID 127800439), o que foi reiterado em sede do despacho de (ID 135777333). Diante da ausência de documentação suficiente, este Juízo proferiu decisão indeferindo a benesse e determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 157127256). Expedida intimação, conforme expedientes de (Id. 157147254) e (Id. 157147256), a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou realizou a apresentação de quaisquer comprovantes de quitação das guias.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação quanto a documentação requerida. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874274-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa] AUTOR: G. A. D. S. C., E. S.
C. F.,
I. M. A. D. S.
C. REU: Z. O. D. S.,
C. F. J. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDILSON SIMÕES CAVALCANTI FILHO, IZABELA MARTHA ARAÚJO DE SOUZA CAVALCANTI e GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA CAVALCANTI em face de ZANAMI OLINTO DE MELLO e CONDOMÍNIO FIT JARDIM BOTÂNICO. Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, apresentando documentos aptos a fundamentar o pedido de gratuidade judiciária (Ref.
ID 127800439), o que foi reiterado em sede do despacho de (ID 135777333). Diante da ausência de documentação suficiente, este Juízo proferiu decisão indeferindo a benesse e determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 157127256). Expedida intimação, conforme expedientes de (Id. 157147254) e (Id. 157147256), a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou realizou a apresentação de quaisquer comprovantes de quitação das guias.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação quanto a documentação requerida. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de Id. 127800439, cuja exigência foi reiterada pelo despacho de Id. 135777333, não é possível, por ora, aferir com segurança a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência de elementos documentais suficientes para análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pleito de gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874274-45.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do não cumprimento do despacho de Id. 127800439, INTIME-SE as partes autoras para que, mais uma vez, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência econômica de cada um dos autores, de forma individualizada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE acerca da Certidão Automática NUMOPEDE (Id. 127682879), esclarecendo as circunstâncias ali apontadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
O não atendimento poderá ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito para análise de eventual duplicidade de ações e litigância abusiva.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0874274-45.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa]
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.
3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.
4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" .
5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.
6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0020473-38 .2023.8.27.2729, Rel . JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.
3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.
4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" .
5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.
6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0020473-38 .2023.8.27.2729, Rel . JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de Id. 127800439, cuja exigência foi reiterada pelo despacho de Id. 135777333, não é possível, por ora, aferir com segurança a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência de elementos documentais suficientes para análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pleito de gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de Id. 127800439, cuja exigência foi reiterada pelo despacho de Id. 135777333, não é possível, por ora, aferir com segurança a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência de elementos documentais suficientes para análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pleito de gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874274-45.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do não cumprimento do despacho de Id. 127800439, INTIME-SE as partes autoras para que, mais uma vez, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência econômica de cada um dos autores, de forma individualizada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE acerca da Certidão Automática NUMOPEDE (Id. 127682879), esclarecendo as circunstâncias ali apontadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
O não atendimento poderá ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito para análise de eventual duplicidade de ações e litigância abusiva.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874274-45.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do não cumprimento do despacho de Id. 127800439, INTIME-SE as partes autoras para que, mais uma vez, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência econômica de cada um dos autores, de forma individualizada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE acerca da Certidão Automática NUMOPEDE (Id. 127682879), esclarecendo as circunstâncias ali apontadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
O não atendimento poderá ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito para análise de eventual duplicidade de ações e litigância abusiva.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0874274-45.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa]
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0874274-45.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa]
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito