Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874290-96.2025.8.15.2001 [Piso Salarial]
AUTOR: MARIA BETANIA MOTTA CORREIA REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MARIA BETANIA MOTTA CORREIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 127568582). Aduz a autora, em síntese, ter ingressado nos quadros do Estado da Paraíba em janeiro de 2015, exercendo a função de professora da rede pública estadual de educação básica sob vínculo temporário, mantido mediante renovações sucessivas até dezembro de 2024 (ID 127568582).
Afirma que a prestação laboral se prolongou por cerca de dez anos para atender a necessidade permanente da Administração Pública, caracterizando desvirtuamento do contrato temporário e burla à regra do concurso público (ID 127568582). Sustenta que percebeu remuneração básica inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e que não teve recolhidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ID 127568582).
Pede o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais do piso nacional do magistério e dos valores devidos a título de FGTS do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2024, acrescidos de consectários legais (ID 127568582). Atribuiu à causa o valor de R$ 149.249,69 (ID 127568582). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de vínculo funcional, contracheques e planilha de cálculos (IDs 127669772, 127669773, 127669774 e 127669775).
A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 158110181). Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 161656562). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 161656562). Como prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito (ID 161656562). No mérito, sustentou a validade do congelamento da Gratificação de Magistério decorrente do Decreto-Lei nº 4.657/1942, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, defendendo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de indexar a referida gratificação ao soldo de Coronel da Polícia Militar (ID 161656562).
Requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência total dos pedidos (ID 161656562). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 163024113). Apontou a manifesta desconexão da tese defensiva, que tratou de vantagem remuneratória de policial militar alheia à causa de pedir, ressaltando o descumprimento do ônus da impugnação específica quanto à docência temporária exercida e ao desvirtuamento contratual (ID 163024113).
Defendeu a aplicação das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1308 e 916 da Repercussão Geral, reiterando a procedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito (ID 163024113). Certificada pelo sistema a ausência de litispendência em relação a processos anteriores arquivados ou de objeto distinto (IDs 127709304 e 155155925), os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Estado da Paraíba (ID 161656562). O benefício foi legitimamente deferido (ID 158110181). A autora comprovou remuneração modesta no exercício da docência temporária (ID 127669774). A impugnação apresentada pelo ente público reveste-se de caráter genérico e padronizado, invocando a condição de policial militar que não guarda qualquer pertinência com a situação fática da promovente, que exerceu a função de professora temporária.
A Fazenda Pública não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º), motivo pelo qual mantenho a benesse. Quanto à eventual litispendência ventilada em certidão automática (ID 127709304), a manifestação de ID 155155925 demonstrou satisfatoriamente a inocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
As ações anteriormente ajuizadas sob os nºs 0803668-26.2024.8.15.2001 e 0803673-48.2024.8.15.2001 encontram-se arquivadas com trânsito em julgado, enquanto o processo nº 0828821-61.2024.8.15.2001 ostenta causa de pedir diversa, o que afasta a existência de litispendência (CPC, art. 337, § 3º). Outrossim, verifica-se vício evidente na peça defensiva ofertada pelo réu (ID 161656562). O Estado da Paraíba apresentou contestação inteiramente dissociada dos fatos narrados na petição inicial, discorrendo sobre restruturação de gratificação de militar e soldo de Coronel da Polícia Militar.
Por força do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os não impugnados. Diante do descumprimento do ônus da impugnação específica e da apresentação de defesa alienígena à causa de pedir, tornaram-se incontroversos os fatos concernentes à efetiva prestação de serviços docentes pela autora na rede pública estadual de educação básica de janeiro de 2015 a dezembro de 2024, mediante sucessivas renovações contratuais (CPC, art. 374, II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Paraíba arguiu a ocorrência de prescrição (ID 161656562). Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças salariais e depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, aplicam-se a regra geral estipulada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a prescrição atinge as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.189 da Repercussão Geral (RE 1.336.848/PA), fixou a tese de que a cobrança de depósitos de FGTS decorrentes da nulidade de contratações temporárias com o Poder Público sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dada a natureza jurídico-administrativa da relação funcional originária.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/11/2025 (ID 127568582), operou-se a prescrição quinquenal de todas as parcelas e reflexos vencidos antes de 20/11/2020. Por conseguinte, restam prescritas as pretensões relativas ao período compondo de janeiro de 2015 a 19/11/2020, remanescendo hígida a análise do mérito quanto ao intervalo compondo de 20/11/2020 a dezembro de 2024. 2.3. MÉRITO 2.3.1.
Do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica No mérito, a controvérsia remanescente consiste em saber se a professora contratada sob regime temporário faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou o disposto no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, estipulando que o piso salarial profissional nacional e a jornada de trabalho aplicam-se ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, assentou a plena constitucionalidade do referido diploma legal, reconhecendo que o parâmetro do piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico do servidor público, e não sobre a sua remuneração global. No tocante à extensão desse direito aos contratados temporários, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 16/04/2026, ao julgar o Tema 1.308 da Repercussão Geral (ARE 1.487.739/DF), fixou a tese vinculante de que o piso nacional do magistério aplica-se a todos os profissionais da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal pacificou que a garantia de um patamar remuneratório mínimo visa valorizar a função docente e o sistema de ensino público, sendo vedado ao ente federativo pagar valor inferior ao piso nacional sob o pretexto de precariedade do vínculo contratual. A conduta da Administração Pública estadual de remunerar a autora com vencimento básico inferior ao piso nacional para a jornada contratada viola frontalmente o art. 206, VIII, da Constituição Federal, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 e a tese vinculante do Tema 1308 do STF.
Demonstrado nos autos que a autora exerceu as funções de professora da rede pública estadual durante o período não atingido pela prescrição (20/11/2020 a dezembro de 2024) com vencimento básico fixado aquém do mínimo nacional proporcional à sua jornada (ID 127669774), assiste-lhe o direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, calculadas mês a mês sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias correlatos. 2.3.2.
Da Nulidade do Vínculo Temporário e do Direito ao FGTS A contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Trata-se de exceção à regra do concurso público de provas e títulos (CF, art. 37, II), exigindo transitoriedade na contratação e necessidade pública extraordinária. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 5.391/1991 disciplina as contratações temporárias e fixa, em seu art. 14, § 2º, o prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro) meses.
No caso concreto, o vínculo funcional da autora teve início em 01/01/2015 e perdurou ininterruptamente até dezembro de 2024 (ID 127669774), estendendo-se por cerca de dez anos mediante renovações sucessivas. A reiteração indefinida de contratos temporários para o desempenho de função docente de natureza permanente descaracteriza a excepcionalidade constitucional e configura inequívoco desvirtuamento da contratação temporária.
A contratação renovada sucessivamente ao longo de anos torna-se nula de pleno direito por violação ao art. 37, II e § 2º, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), pacificou a orientação jurisprudencial sobre os efeitos jurídicos da nulidade da contratação temporária celebrada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Corte Suprema assentou que a nulidade do contrato temporário desvirtuado não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito do servidor à percepção do saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Acerca da aplicabilidade do Tema 916 e da garantia do FGTS nas hipóteses de desvirtuamento do vínculo temporário por renovações sucessivas, destaca-se o precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.
5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) A orientação é acompanhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgamento proferido pela Corte Especial:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No RE n. 765.320 RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte no Tema 916/STF.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.703.571/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) A nulidade das renovações contratuais impõe o dever de a Administração Pública recolher o FGTS relativo a todo o período trabalhado. Respeitada a prescrição quinquenal acolhida, a autora faz jus ao pagamento/depósito dos valores atinentes ao FGTS (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração percebida no intervalo compondo de 20/11/2020 a dezembro de 2024. 2.3.3.
Dos Consectários Legais Sobre os valores das diferenças salariais e dos depósitos de FGTS reconhecidos nesta decisão, incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Para os débitos referentes ao período anterior a 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora serão aplicados a contar da citação, no percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se estritamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros de mora em índice único, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025 em diante, a atualização das parcelas devidas observará a taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o regramento aplicável às condenações da Fazenda Pública.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para julgar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às pretensões de cobrança de diferenças salariais e depósitos de FGTS vencidos no período anterior a 20/11/2020; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE das renovações do contrato temporário de prestação de serviços docentes celebrado entre a autora MARIA BETANIA MOTTA CORREIA e o réu ESTADO DA PARAÍBA; b.2) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à autora as diferenças salariais apuradas entre o vencimento básico percebido e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), observado o valor proporcional à jornada de trabalho exercida de 40 horas semanais, referente ao período não prescrito de 20/11/2020 a dezembro de 2024, com os devidos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; b.3) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8%, incidentes sobre a remuneração paga à autora no período não prescrito de 20/11/2020 a dezembro de 2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. b.4) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios calculados pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) para o período até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, unificando correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021, art. 3º).
Em virtude da sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o Estado da Paraíba ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba goza de isenção quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual regente, ressalvadas as despesas reembolsáveis porventura adiantadas pela parte promovente.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), ex vi do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico é ilíquido e supera o patamar de dispensa previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou o decurso do prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o reexame necessário. João Pessoa (PB), data do protocolo eletrônico. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874290-96.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da possível causa de litispendência certificada sob id. 127709304. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.