Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874366-23.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: ERINALDO FRANCA DE MORAIS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Cuida-se de ação em que se percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação. Não obstante, a parte autora não se pronunciou. Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPRO- VIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal XXXXX-24.2017.8.16.0182 Curitiba Rel.: Renata Estorilho Baganha J. 20.08.2019) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 João Pessoa, 8 de setembro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0874366-23.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO EXECUTADO: ERINALDO FRANCA DE MORAIS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 João Pessoa, 25 de maio de 2026 Nº DO PROCESSO: 0874366-23.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO EXECUTADO: ERINALDO FRANCA DE MORAIS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0874366-23.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO EXECUTADO: ERINALDO FRANCA DE MORAIS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor