Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Prova de Títulos, Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0874506-57.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA contra atos supostamente ilegais atribuídos à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Em sua peça vestibular (ID 127700473), a impetrante relata ter se submetido ao certame público destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV, especificamente para a disciplina de História na 7ª Gerência Regional de Educação (GRE), regido pelas normas do Edital nº 01/2025/SEAD/SEE.
A controvérsia fática orbita em torno da fase de avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. A candidata afirma ter apresentado, dentro do prazo editalício e pelos canais oficiais estabelecidos, toda a documentação comprobatória necessária para a obtenção da pontuação relativa à sua experiência profissional e aos cursos de pós-graduação realizados. No entanto, ao analisar o resultado preliminar da etapa, verificou que a banca examinadora considerou apenas o seu título de especialização (0,5 ponto), atribuindo nota zero aos documentos referentes ao tempo de serviço docente, os quais totalizariam um acréscimo de 1,0 ponto em sua nota final e garantiriam uma melhor colocação na ordem de classificação.
Em cumprimento à determinação judicial, o IDECAN apresentou manifestação prévia através do Ofício nº 187/2026-JUR (ID 155035230), pugnando pelo indeferimento da medida urgente. A banca organizadora sustenta a legalidade de seus atos com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, asseverando que a exigência de envio do diploma para a prova de títulos estava claramente disposta nos itens 10.7 e 10.8 do edital, não cabendo ao candidato alegar desconhecimento ou requerer flexibilização de normas.
Juntou documentos. Gratuidade judicial deferida ( id.128242582).
É o breve relatório.
Decido.
É o relatório.
Decido. Da não restrição à tutela provisória no caso em análise. No caso em tela, a tutela antecipada buscada nos autos diz respeito à determinação para que a Comissão do Concurso processe a documentação da candidata, garantindo sua correta pontuação na fase de avaliação de títulos. Feitos os esclarecimentos acima, faz-se imperioso ressaltar que a tutela provisória antecipatória é, por natureza, coincidente, total ou parcialmente, com o provimento jurisdicional final.
A regra do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 foi desenhada originalmente para as liminares cautelares, cuja instrumentalidade impede que esgote o objeto da lide principal. Porém, se transportada para a tutela antecipada sem a devida reflexão, implicaria em vedação absoluta da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que sempre adianta pelo menos parte do objeto da demanda. Tal interpretação malfere o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Na realidade, a interpretação correta do dispositivo é que a tutela antecipada não pode exaurir (esgotar) o objeto da lide, tornando a situação irreversível. Nesse sentido é bastante esclarecedora a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “A regra, aplicável às medidas cautelares, não teria muito sentido quanto às tutelas antecipadas, já que estas são, em essência, satisfativas. Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade”.
Ademais, conforme já ponderado, entendeu o STF que: "é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental." (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 - Info 1021). Além do que, no caso em análise, não há óbice algum de reversibilidade do provimento jurisdicional, que ante seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogado.
Caso a segurança seja denegada ao final, a pontuação atribuída em caráter precário será simplesmente decotada da classificação da candidata. Assim, inaplicável a restrição à espécie. Da probabilidade do Direito. O cerne da controvérsia reside no indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional da candidata na fase de títulos do certame para o cargo de Professor de História. A banca examinadora fundamentou sua recusa na suposta inobservância dos itens 10.7 e 10.8 do Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, os quais estabelecem que, para a comprovação do tempo de serviço, o candidato deveria enviar também a cópia do diploma de conclusão de curso de nível superior.
Segundo a manifestação prévia do IDECAN (ID 155035230), o documento de experiência da impetrante estaria "incompleto" por não ter sido acompanhado do referido diploma no campo específico de upload. Ocorre que uma interpretação meramente literal e isolada das regras editalícias, desvinculada da realidade documental apresentada no certame, conduz a um formalismo excessivo incompatível com a finalidade do concurso público.
Conforme se extrai dos autos, a impetrante é graduada em História pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) desde 25 de outubro de 2013. Mais do que isso, a própria banca examinadora reconheceu e pontuou o título de especialização em Psicopedagogia apresentado pela candidata, o qual foi concluído em 26 de setembro de 2015. Ora, é imperativo reconhecer que a obtenção de um título de pós-graduação lato sensu e sua consequente validação pela banca examinadora constituem pressuposto lógico e jurídico da existência de uma graduação prévia.
Exigir que a candidata realize múltiplos envios do mesmo diploma para cada subitem da prova de títulos, sob pena de invalidar a experiência profissional comprovadamente exercida após a formação acadêmica, atenta contra o princípio da eficiência e da boa-fé objetiva. Se a banca já detinha em seu sistema o diploma ou o título de especialista que atestava a escolaridade superior, a recusa em considerar o tempo de serviço docente - devidamente documentado por certidões de instituições de ensino - configura um obstáculo burocrático desarrazoado que não se presta a selecionar os melhores candidatos, mas apenas a criar barreiras artificiais ao exercício de direitos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao rechaçar o rigor excessivo em situações análogas, privilegiando a verdade material e a finalidade do ato administrativo em detrimento de exigências formais que não agregam segurança jurídica real ao processo seletivo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805370-59.2025.8.15.0000 Relator :Des. José Ricardo Porto Vara de Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante :Galba Rafael Santiago do Nascimento Advogada :Nathalia Pissurno - OAB/PE 35.845 Agravado : Diretor Superintendente de Fundação Paraibana de Saúde, o Sr. Jhony Wesllys Bezerra Costa Interessado : Estado da Paraíba Ementa: Agravo De Instrumento.
Direito Administrativo. Competência Da Justiça Comum. Concurso Público. Prova De Títulos. Comprovação De Graduação. Excesso De Formalismo. Provimento parcial.
I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto por Galba Rafael Santiago do Nascimento contra decisão de primeira instância que indeferiu tutela provisória em Mandado de Segurança. O agravante busca a correção de ilegalidade em concurso público da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde). O cerne da questão é a recusa da banca examinadora em pontuar o título de tempo de serviço do candidato sob a alegação de que ele não apresentou o diploma de conclusão do curso superior junto à declaração de vínculo empregatício.
II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em determinar (i) a competência jurisdicional para julgar a controvérsia sobre a fase pré-contratual de concurso público para emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e (ii) se a exigência do diploma de graduação para a pontuação de tempo de serviço na prova de títulos constitui excesso de formalismo, especialmente quando o candidato comprova a conclusão do curso superior por outros meios idôneos.
III. Razões de decidir 3.1. Competência: a Justiça Comum é competente para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, em casos de regime celetista, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992 de Repercussão Geral (RE nº 960.429/RN). 3.2. Excesso de formalismo: a banca examinadora agiu com rigor excessivo ao desconsiderar a experiência profissional do candidato.
Outros documentos apresentados, como a comprovação de pós-graduação e a declaração de vínculo como médico radiologista, atestam sua formação superior e a experiência na área, suprindo a ausência do diploma na fase de títulos. 3.3. Jurisprudência: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência do diploma só deve ocorrer no momento da posse, não na inscrição ou na prova de títulos, caso a conclusão do curso possa ser comprovada por outros documentos.
IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas sobre concursos públicos para contratação sob o regime da CLT, conforme o Tema 992 do STF.
2. É desnecessária a apresentação do diploma de conclusão do curso superior na fase de prova de títulos de concurso público, quando o candidato comprova, por outros meios idôneos, a conclusão da graduação para fins de pontuação de tempo de serviço." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 157/2020. Decreto Estadual nº 40.096/2020. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.305.356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.344/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. STF, RE n. 960.429/RN (Tema 992) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de incompetência e PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO. (0805370-59.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0022977-57.2010.8.15.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ESTADO DA PARAIBA. REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: DIOGO LOBO NOVAIS Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO JALES - PE22792-A, HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842-A Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO SUPERIOR POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por candidato ao cargo de Perito Oficial Odonto-Legal, determinando o cômputo integral da pontuação relativa à experiência profissional na fase de títulos, com sua consequente reclassificação. O ente estadual alega ausência de apresentação de diploma de graduação, documento exigido pelo edital, ao passo que o autor sustenta que comprovou a formação por meio de certificado de especialização e inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação formal do diploma de graduação, exigido pelo edital do concurso, inviabiliza a atribuição de pontuação na fase de títulos, mesmo quando outros documentos idôneos comprovam a conclusão do curso superior e o exercício profissional.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que com repetição de argumentos já lançados em contestação.
4. O princípio da vinculação ao edital não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e finalidade pública.
5. A exigência do diploma tem por finalidade assegurar a formação superior, a qual se comprova também por documentos como certificado de especialização e inscrição em conselho profissional, ambos pressupõem graduação concluída.
6. A interpretação literal do edital, impondo como único meio de prova o diploma formal, caracteriza formalismo excessivo, violando a razoabilidade e a isonomia.
7. A jurisprudência do TJPB, TJ-RJ e do STJ admite que a comprovação de graduação por títulos acadêmicos ou inscrição em conselho profissional supre a apresentação do diploma, por impossibilidade lógica de obtenção de tais documentos sem a graduação.
8. A Súmula 266 do STJ reforça que a exigência de diploma se faz necessária na posse e não em etapas anteriores, sendo aplicável, por analogia, à fase de títulos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A ausência do diploma formal não impede a pontuação na fase de títulos do concurso quando comprovada, por outros documentos idôneos, a conclusão da graduação.
2. O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado de forma sistemática, não podendo gerar formalismo desarrazoado.
3. Documentos como certificado de especialização e inscrição em conselho profissional suprem a comprovação da formação superior exigida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 37, caput; CPC, art. 932, III, e art. 85, §11; Lei n. 9.394/1996, art. 44, III; Lei n. 4.324/1964. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação e Remessa Necessária n. 0831031-90.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0015658-92.2019.8.19.0002, Rel.
Des. Wilson do Nascimento Reis, 26ª Câmara Cível, j. 26.01.2023; STJ, REsp 1.766.030/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.10.2018; Súmula 266 do STJ.(0022977-57.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Ademais, a aplicação analógica da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não no exame psicotécnico ou na inscrição definitiva") reforça o entendimento de que a prova da graduação é requisito para o exercício do cargo e não deve servir como instrumento de exclusão prematura ou prejuízo classificatório injustificado durante as etapas intermediárias do concurso, especialmente quando a formação superior já restou demonstrada por outros documentos idôneos aceitos pela própria Administração Pública.
A urgência do provimento jurisdicional pretendido fundamenta-se no avançado estágio em que se encontra o certame. Conforme se observa no cronograma oficial e nos documentos anexados, o Resultado Final do concurso público para a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba foi publicado em 14 de outubro de 2025. Com a homologação definitiva da lista de aprovados e classificados, o processo seletivo entra em sua fase executiva, na qual as convocações para nomeação e posse podem ocorrer a qualquer momento, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual.
O perigo de dano reside na circunstância de que a manutenção do ato ilegal impede que a impetrante figure na posição classificatória correta dentro da 7ª GRE. A ausência do acréscimo de 1,0 ponto em sua nota final resultou em sua colocação na 23ª posição da lista de ampla concorrência, quando, em tese, deveria estar ocupando posto superior que lhe garantiria maior probabilidade de nomeação imediata.
O risco de preterição indevida é, portanto, iminente e concreto: caso as convocações se iniciem e as vagas sejam preenchidas por candidatos posicionados à frente da impetrante em razão de um erro documental da banca, o prejuízo ao seu direito de acesso ao cargo público será de difícil, senão impossível, reparação. Ainda, esta Decisão, ante seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo.
Do Dispositivo Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e por verificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, com arrimo no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, proceda ao imediato recebimento, análise e, se em conformidade com o edital, à pontuação da documentação apresentada pela impetrante (de experiência profissional , independentemente da nova exigência de reenvio do diploma de graduação nesta etapa específica), garantindo sua devida inclusão e classificação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, até o julgamento final deste mandamus.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria e Secretaria. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º) sobre a decisão. Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações necessárias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado/Município. Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital