Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2026 Nº DO PROCESSO: 0874816-63.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do(a) juíz(juíza) leigo(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do , da .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 Nº DO PROCESSO: 0874816-63.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/07/2026 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito, com base no Tema 1417, do STF, de Repercussão Geral. Afirma o autor, em suma, que a hipótese dos autos estaria atrelada a fortuito interno, não se enquadrando no objeto delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1417.
DECIDO. O pleito não comporta acolhimento. O recurso extraordinário, conforme descrição do tema, "discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem".
E, no inteiro teor da decisão monocrática que determinou a suspensão das ações, não há delimitação relacionada aos temas suscitados pela parte autora em seu pedido. Inclusive, no apelo extremo, a Companhia Aérea Azul e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) postularam a suspensão nacional de TODOS os processos judiciais em curso que discutissem indenização por dano moral ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo (nacional ou internacional).
Ou seja, em princípio, não há essa exclusão relativa ao que ensejou o ATRASO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO. Tratando-se de pedido relativo a dano moral decorrente de tais situações jurídicas (atraso, alteração ou cancelamento de voo), impõe-se a suspensão do processo. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO no id. 128564536, para MANTER A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS
DECISÃO
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, considerando o aumento exponencial da litigiosidade no setor aéreo e de decisões conflitantes relativamente a situações fáticas similares - o que comprometeria a segurança jurídica -, reconheceu, em 23/08/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1560244 do respectivo Tema 1417, em que se discute: (...) à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Foi, então, determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. In casu, a questão nestes autos está relacionada ao objeto do tema, razão pela qual se impõe a SUSPENSÃO DO PROCESSO. Isto posto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do Tema 1417, do STF. Proceda-se com o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal.
Adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do(a) juíz(juíza) leigo(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal.
Adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do(a) juíz(juíza) leigo(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal.
Adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 Nº DO PROCESSO: 0874816-63.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA Endereço: Rua Euclides Ferreira de Carvalho, 145, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-236 Nome: SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Endereço: Rua Euclides Ferreira de Carvalho, 145, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-236 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/07/2026 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora para levantar a suspensão do processo, determinada com base no Tema 1417 do STF. Em 10 de março de 2026, o Ministro Dias Toffoli, ao analisar embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos afetos ao tema 1417, acolheu o recurso e esclareceu que a suspensão se aplica exclusivamente às hipóteses de responsabilidade civil de companhia aérea decorrentes de fortuito externo (eventos imprevisíveis e alheios à atividade) ou força maior, que rompem o nexo de causalidade, e estão previstas no § 3°, do art. 256 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 256. (...) § 3° Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1° deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Situações em que a responsabilidade civil se funda em falha na prestação de serviços (fortuito interno), a princípio, não se amoldam ao paradigma. In casu, a alegação é de que o cancelamento do voo relatado decorreu de necessidade de MANUTENÇÃO DA AERONAVE (declaração de contingência no ID 127788188), o que caracteriza fortuito interno, portanto não se enquadra na hipótese de suspensão delimitada pelo STF.
ISTO POSTO, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo, uma vez que a matéria em discussão configura fortuito interno e, nesse sentido, não se enquadra no escopo da ordem de sobrestamento do Tema 1417/STF. DETERMINO, desde já, a designação de Audiência UNA, a ser incluída em pauta pela Secretaria deste Juízo com a maior brevidade possível. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para que tomem ciência da data e do horário da audiência a ser designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora para levantar a suspensão do processo, determinada com base no Tema 1417 do STF. Em 10 de março de 2026, o Ministro Dias Toffoli, ao analisar embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos afetos ao tema 1417, acolheu o recurso e esclareceu que a suspensão se aplica exclusivamente às hipóteses de responsabilidade civil de companhia aérea decorrentes de fortuito externo (eventos imprevisíveis e alheios à atividade) ou força maior, que rompem o nexo de causalidade, e estão previstas no § 3°, do art. 256 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 256. (...) § 3° Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1° deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Situações em que a responsabilidade civil se funda em falha na prestação de serviços (fortuito interno), a princípio, não se amoldam ao paradigma. In casu, a alegação é de que o cancelamento do voo relatado decorreu de necessidade de MANUTENÇÃO DA AERONAVE (declaração de contingência no ID 127788188), o que caracteriza fortuito interno, portanto não se enquadra na hipótese de suspensão delimitada pelo STF.
ISTO POSTO, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo, uma vez que a matéria em discussão configura fortuito interno e, nesse sentido, não se enquadra no escopo da ordem de sobrestamento do Tema 1417/STF. DETERMINO, desde já, a designação de Audiência UNA, a ser incluída em pauta pela Secretaria deste Juízo com a maior brevidade possível. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para que tomem ciência da data e do horário da audiência a ser designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874816-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora para levantar a suspensão do processo, determinada com base no Tema 1417 do STF. Em 10 de março de 2026, o Ministro Dias Toffoli, ao analisar embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos afetos ao tema 1417, acolheu o recurso e esclareceu que a suspensão se aplica exclusivamente às hipóteses de responsabilidade civil de companhia aérea decorrentes de fortuito externo (eventos imprevisíveis e alheios à atividade) ou força maior, que rompem o nexo de causalidade, e estão previstas no § 3°, do art. 256 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 256. (...) § 3° Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1° deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Situações em que a responsabilidade civil se funda em falha na prestação de serviços (fortuito interno), a princípio, não se amoldam ao paradigma. In casu, a alegação é de que o cancelamento do voo relatado decorreu de necessidade de MANUTENÇÃO DA AERONAVE (declaração de contingência no ID 127788188), o que caracteriza fortuito interno, portanto não se enquadra na hipótese de suspensão delimitada pelo STF.
ISTO POSTO, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo, uma vez que a matéria em discussão configura fortuito interno e, nesse sentido, não se enquadra no escopo da ordem de sobrestamento do Tema 1417/STF. DETERMINO, desde já, a designação de Audiência UNA, a ser incluída em pauta pela Secretaria deste Juízo com a maior brevidade possível. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para que tomem ciência da data e do horário da audiência a ser designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0874816-63.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA Endereço: Rua Euclides Ferreira de Carvalho, 145, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-236 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/03/2026 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0874816-63.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON DINAMARTI REGO NUNES DA COSTA, SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SABRINA APARECIDA FONSECA LEITE Endereço: Rua Euclides Ferreira de Carvalho, 145, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-236 ,através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/03/2026 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]