Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PROC. Nº 0874882-77.2024.8.15.2001
DESPACHO
Sobre a certidão, id. 154655461, fale a parte autora, em 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874882-77.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por NATALIA NOGUEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reestabelecimento de auxílio-doença acidentário (Espécie 91). A autora alega incapacidade decorrente de doença ocupacional (transtornos psiquiátricos) vinculada ao labor no Banco Santander S.A., com CAT emitida. Citado, o INSS arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, sustentando que a competência para causas acidentárias na Capital pertence à Vara de Feitos Especiais.
A parte autora replicou defendendo a competência da Justiça Estadual.
Decido. A matéria em debate versa sobre benefício previdenciário de natureza acidentária. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, a competência para julgar lides decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual. Contudo, no âmbito da Comarca de João Pessoa, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE-PB) estabelece competência privativa em razão da matéria à Vara de Feitos Especiais da Capital para o processamento de ações acidentárias.
Tratando-se de competência absoluta, o reconhecimento da incompetência deste Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública é medida que se impõe, devendo o feito ser remetido à unidade especializada para evitar nulidade dos atos processuais e respeitar o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa e redistribuição imediata dos autos para a VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0874882-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: NATALIA NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 1 de outubro de 2025 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0874882-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: NATALIA NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 GILLANE ARAUJO ROLIM DE MELO Técnico Judiciário