Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874990-82.2019.8.15.2001 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada APELANTE : Dhiana de Sousa Dantas Pragana ADVOGADO: Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877 APELADO: Município de João Pessoa Ementa: Direito Processual Civil E Administrativo. Apelação. Juizado Especial Da Fazenda Pública. Competência Absoluta Das Turmas Recursais Para Revisão Das Decisões Proferidas Sob O Rito Da Lei 12.153/2009.
Incompetência Do Tribunal De Justiça Declarada De Ofício. Recurso Não Conhecido. Remessa À Turma Recursal.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida na Ação de Cobrança, na qual o pedido foi julgado improcedente; houve interposição de Recurso de apelação e apresentação de contrarrazões. O feito, iniciado no rito ordinário, foi convertido para o rito do Juizado Especial Fazendário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para apreciar o recurso interposto em processo que tramita sob o rito da Lei 12.153/2009, em foro com Juizado Especial da Fazenda Pública instalado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários-mínimos e estabelece que, no foro onde estiverem instalados, sua competência é absoluta; no caso, o valor da causa é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e o processo, que inicialmente tramitou no rito ordinário, teve sua competência declinada para o Juizado Fazendário.
4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LC 96/2010) atribui aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas da Lei 12.153/2009.
5. O Regimento Interno do TJPB, art. 16, II, ressalva a competência recursal definida na Lei 9.099/95, e a LOJE, art. 210, confere às Turmas Recursais o processamento e julgamento dos recursos previstos nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009.
6. Diante desse arcabouço, conclui-se que a Turma Recursal é o órgão revisor das decisões proferidas em âmbito de Juizado Especial, afastando a competência do Tribunal de Justiça para conhecer o presente recurso.
7. Em consequência, impõe-se declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Permanentes, com fundamento no art. 16, II, do RITJPB, art. 210 da LOJE e art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso não conhecido; remessa determinada à Turma Recursal. Tese de julgamento:
1. A Turma Recursal detém competência para julgar recursos de decisões proferidas sob o rito da Lei 12.153/2009, em foro com Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, em razão da competência absoluta.
2. O Tribunal de Justiça não é competente para conhecer recurso inominado oriundo de Juizado Especial Fazendário, à luz do art. 16, II, do RITJPB e do art. 210 da LOJE. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º e § 4º; LC/PB 96/2010 (LOJE), art. 200; RITJPB, art. 16, II; LOJE/PB, art. 210; CPC, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º; Lei 9.099/95, art. 55; Decreto 20.910/32, art. 1º (prescrição quinquenal, mencionado na sentença).
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000; Conflito de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de apelo (ID 41887396) interposto por DHIANA DE SOUSA DANTAS PRAGANA, em face de sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, julgou improcedente a demanda (ID nº 41887394), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Da forma requerida, pretende a autora, na verdade, o aumento de seus vencimentos, não cabendo, nesse aspecto, intervenção do Judiciário.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários-mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1)Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. 2)Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento. (ID nº 41887394).
Destacamos. A autora apelou (ID nº 41887396). Contrarrazões apresentadas (ID nº 41887398).
É o relatório.
DECIDO O feito, que incialmente seguiu o rito ordinário, foi convertido em rito do Juizado Especial Fazendário, como se vê na decisão de ID nº 41887391 - Pág. 1/3, onde o magistrado prolator frisou que se tratava de processo do rito do Juizado Especial da Fazenda, declinando, portanto, a competência para o Juizado Fazendário, vide: A competência em razão da matéria, no âmbito do Estado da Paraíba, é definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), que atribuiu competência aos Juizados Especiais para processar e julgar demandas cíveis de menor complexidade, conforme a previsão do art. 200 da Lei Complementar n.º 96 de 2010, verbis: “Art. 200.
Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...)” No presente caso, o valor da causa indicado na petição inicial, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corresponde a valor inferior a 60 salários-mínimos, bem como o feito embora tenha iniciado no rito ordinário, passou a tramitar sob o rito da Lei 12.153/2009, conforme decisão de ID nº 41887391 - Pág. 1/3.
Por outro lado, o Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16: Art.
16. Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (…)
II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação data pela Resolução nº 18/2003, Dj 24/12/2003) Por sua vez, a LOJE, em seu art. 210, Subseção
II – Da Competência de Turma Recursal, prescreve: Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Assim, depreende-se dos preceptivos legais acima transcritos que a Turma Recursal é o órgão revisor das decisões proferidas em âmbito de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do presente recurso.
Com estas considerações, com base no art. 16, II, parte final, do RITJPB, com redação dada pela Res. nº 18/2003 c/c art. 210, da LOJE c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, do CPC, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso apelatório. Em consequência, determino a remessa dos autos em redistribuição para a uma das Turmas Recursais Permanentes da Comarca de João Pessoa.
Intimem-se. João Pessoa, assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874990-82.2019.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DHIANA DE SOUSA DANTAS PRAGANA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTOS EFETUADOS CORRETAMENTE. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. O autor acima identificado promoveu a presente ação, requerendo que lhe seja reconhecido o direito à majoração do adicional de insalubridade e pagamento da diferença apurada entre o que recebe e o que deveria ser pago. Citado, o promovido sustenta que o adicional é pago corretamente, devidamente calculado sobre o vencimento dos servidores e das remunerações nele integrados.
É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Explico. O cerne da postulação autoral consiste na majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20%, o que corresponde a uma reavaliação do grau de exposição de médio para máximo, sob a alegação de que suas atividades de Técnica em Enfermagem em Unidade de Pronto Atendimento justificam a classificação máxima de risco.
A pretensão, contudo, não merece prosperar pelo simples motivo de que todas as reivindicações deduzidas na inicial já vem sendo devidamente cumpridas pelo promovido. O adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é devido ao promovente em razão de previsão legal consignada na lei municipal específica nº. 11.821/09: Art. 1º Os servidores integrantes do quadro permanente, especial e suplementar da Prefeitura Municipal de João Pessoa, passam a fazer jus ao adicional de insalubridade e por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, concedido na forma, valor e critérios desta lei.
Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; Pois bem. Essa disposição legal demonstra que a fixação do grau de insalubridade não é um ato discricionário de livre arbítrio da Administração, mas sim um ato vinculado ao laudo técnico produzido pela Comissão de Insalubridade, a qual possui composição altamente especializada, exigindo a participação de dois médicos do trabalho e um engenheiro de segurança do trabalho.
O legislador municipal optou por um procedimento técnico qualificado para garantir que a percepção do adicional corresponda efetivamente à mensuração dos agentes nocivos e dos limites de tolerância, em consonância com as normas de segurança e medicina do trabalho, adaptadas ao contexto estatutário. A parte autora requereu a realização de prova pericial judicial com o fito de comprovar o preenchimento dos requisitos para a majoração do percentual da gratificação de insalubridade para o grau máximo, contestando, implicitamente, a validade e a correção da classificação já realizada pela Comissão de Insalubridade municipal.
Embora o Poder Judiciário tenha o poder-dever de controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive dos laudos técnicos que dão suporte a estes atos, essa intervenção não pode transformar o juízo em uma instância revisora técnica superior, desconsiderando a expertise e a estrutura legalmente designada pela legislação local para tal fim. Para que o laudo administrativo que fixou o grau médio de 10% fosse afastado, seria imprescindível a produção, pela parte autora, de prova contundente e irrefutável de que as condições de trabalho na UPA, desconsiderando os equipamentos de proteção e as medidas profiláticas adotadas (citadas pela defesa municipal), ultrapassam de maneira categórica os limites de tolerância para o grau médio e atingem o grau máximo.
Ocorre que, neste caso, a autora não anexou aos autos qualquer laudo técnico prévio que contestasse a avaliação da Comissão Municipal, fundamentando seu pedido apenas na presunção genérica de insalubridade inerente ao ambiente hospitalar de emergência. Da forma requerida, pretende a autora, na verdade, o aumento de seus vencimentos, não cabendo, nesse aspecto, intervenção do Judiciário. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1)Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. 2)Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874990-82.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício):
1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.