Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo 0875357-96.2025.8.15.2001
AUTOR: ISMENIO BARBOSA SOARES REU: IASMYN KATIA MENDONCAS SOARES
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ISMÊNIO BARBOSA SOARES em face de IASMYN KÁTIA MENDONÇA SOARES, todos qualificados. Narra a inicial que a promovida atingiu a maioridade. Assim, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da obrigação alimentar. O promovente ofereceu emenda à petição inicial, indicando a qualificação detalhada da promovida (ID. 136804768).
Juntou documentos. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária.
O pedido formulado pelo autor para suspender os alimentos fundamenta-se exclusivamente no fato de a requerida ter completado a maioridade civil. No entanto, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o advento da maioridade, por si só, não desonera o devedor da prestação alimentar de forma automática, vejamos: Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” A extinção do poder familiar decorrente da maioridade cessa a presunção absoluta de necessidade da verba alimentar, mas a obrigação subsiste sob outro fundamento jurídico, que é o dever de assistência mútua decorrente da relação de parentesco, com fulcro nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Assim, o cancelamento da pensão exige a instauração do regular contraditório para permitir que a alimentanda comprove a eventual permanência da necessidade de receber alimentos, seja por estar matriculada em instituição de ensino, seja por incapacidade física ou mental. Dessa forma, a suspensão imediata dos alimentos em favor da promovida, sem que antes lhe seja oportunizada a manifestação e a produção de provas, mostra-se inadequada.
Ausente o requisito essencial da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida provisória pretendida. POSTO ISSO, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de suspensão da obrigação alimentar formulado por ISMÊNIO BARBOSA SOARES. Designo a audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, localizado nesta Capital.
Segue o link para participação da audiência: http://bit.ly/1VARAFAMILIA. Expeça-se o mandado de citação e de intimação da promovida. Fica a promovida expressamente advertida de que, caso não ocorra a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação passará a contar a partir da data da referida audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado constituído, para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de seu procurador. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Processo nº 0875357-96.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a qualificação da parte promovida não consta na inicial. POSTO ISSO, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando a qualificação da requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875357-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc Trata-se o presente feito de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial, tendo esta demanda sido distribuída por dependência pelo fato de o processo principal ter sido julgado por este Juízo. Vieram-se os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, reputo que o presente feito deveria ter sido distribuído por sorteio, haja vista que o processo que tramitou nesta unidade já se encontra sentenciado, o que afasta a prevenção e/ou conexão, nos termos do art. 55, ª1º do CPC e da Súmula 235 do
C. STJ: SÚMULA N. 235. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Ressalte-se, por oportuno, que este também é o entendimento corrente por todos os juízes que militam nas Varas de Família da Capital, em consonância com a jurisprudência consolidada do E. TJPB, de acordo com o julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPARA.
JUÍZO SUSCITANTE: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE ALIMENTOS JÁ JULGADA E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AINDA EM CURSO: NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AMBAS. FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA STJ Nº 235. JUÍZO COMPETENTE: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO. PROCEDÊNCIA. Súmula nº 235 – STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles j á f oi j ulgado. .2001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de (0848422-34.2016.8.15 Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2017) Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a sua redistribuição por sorteio.
Intime-se e
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito