Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0875615-43.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO MANZATTI MENDES(136.***.***-07); GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA(36.***.***/0001-04); Polo passivo: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR(619.***.***-91);
SENTENÇA
EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção. - Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A parte exequente foi devidamente intimada para apresentar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, reiterou pedidos já apreciados na decisão de ID 110389230, não cumprido, desta forma, a determinação deste Juízo. É de se extinguir a presente demanda. Ante o não cumprimento da determinação do Juízo, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0875615-43.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO MANZATTI MENDES(136.***.***-07); GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA(36.***.***/0001-04); Polo passivo: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR(619.***.***-91);
DECISÃO
Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (id 107676381), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Acerca do pedido de acesso ao SNIPER, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper.
2. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade.
3. A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper. Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis.
4. Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. Precedente deste e. Tribunal de Justiça.
5. Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis.
6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.”
Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela. Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que a executada possui outros bens. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito