Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0875666-20.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Maria Anunciada da Silva Tavares em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, ratificados pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (IDs 155777954 e 155777955).
Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente nos IDs 128009069 e 128009081, fixando o montante principal devido em R$56.764,90 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto no acordo homologado.
Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento fixados na ação coletiva originária, temos que conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, a requisição de pagamento da referida verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento fica expressamente condicionada ao processamento global diretamente nos autos do processo coletivo originário, restando indeferido o requerimento de expedição de requisitório autônomo nestes autos individuais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase de cumprimento individual de sentença, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. O Estado executado não impugnou a pretensão executória, tendo, ao contrário, concordado expressamente com os cálculos apresentados. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, firmou tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ressalte-se que a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973, ambos do STJ, invocados pela parte exequente, disciplinam hipótese distinta - execuções individuais de sentença coletiva nas quais tenha havido efetiva resistência pela via dos embargos ou impugnação - , não se aplicando ao presente caso, em que o executado concordou com os cálculos e não ofereceu qualquer oposição ao crédito exequendo.
Prevalecente, portanto, a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC, corroborada pelo Tema 1.190 do STJ. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento (ID 128009075), DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante.
Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso.
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.