Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos termos do art. 6º da Portaria nº 002/2021/6JEC, verificando-se a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) BANCO BRADESCO S/A , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação.
Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de setembro de 2026. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) AUTOR: HEITOR STEVEN ALBUQUERQUE NASCIMENTO - PB34416 JOÃO PESSOA-PB, em 24 de setembro de 2026. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da
SENTENÇA (Id. 168269702) proferida nos autos da presente ação de nº 0875729-45.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: HEITOR STEVEN ALBUQUERQUE NASCIMENTO - PB34416 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 23 de setembro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE
DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO RÉU
DESPACHO/DECISÃO AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0875729-45.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte
DESPACHO/DECISÃO de Id. " INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado pelo exequente na manifestação de ID 166766391, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não adimplido (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC) e imediata deflagração de constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD.". Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de setembro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) AUTOR: HEITOR STEVEN ALBUQUERQUE NASCIMENTO - PB34416 JOÃO PESSOA-PB, em 2 de setembro de 2026. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE
DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO RÉU
DESPACHO/DECISÃO AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0875729-45.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte
DESPACHO/DECISÃO de Id. " Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.". Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 4 de agosto de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE
DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do
DESPACHO/DECISÃO de Id. " 163618507". Advogado do(a) AUTOR: HEITOR STEVEN ALBUQUERQUE NASCIMENTO - PB34416 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 20 de julho de 2026, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES , Analista Judiciário .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0875729-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FERNANDO RODRIGUES DE MELO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Aduziu, em síntese, que constatou em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, na Agência 1061, Conta Corrente nº 2881-9, a realização de 23 descontos mensais e indevidos sob a modalidade de débito automático, ocorridos no lapso temporal compreendido entre junho de 2023 e abril de 2025, os quais perfizeram o montante consolidado de R$ 1.951,70, todos lançados em favor da ré Paulista Serviços (PSERV).
Afirmou, ainda, que, embora tenha iniciado exaustivas tentativas de resolução amigável diretamente com as rés, as quais inclusive confessaram a irregularidade das transações e prometeram a efetiva devolução administrativa dos montantes via atendimento de aplicativo de mensagens, o estorno prometido jamais foi creditado em sua conta corrente, perpetuando o prejuízo material e impondo-lhe desgaste temporal desproporcional.
Assim, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica de débito e de contrato, bem como pela condenação solidária das rés ao ressarcimento em dobro do indébito material, totalizando a importância de , além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de . Pediu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentou contestação no ID. 136221683.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDAS Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme , 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - UNA Data: 04/03/2026 Hora: 14:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da . A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do de .
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou a justiça gratuita do autor. No mérito, sustentou que atua no mercado como mero gateway de pagamentos e intermediador de fluxo financeiro, não possuindo ingerência sobre as transações subjacentes contratadas pelas empresas que utilizam seus serviços de cobrança, alegando exercício regular de direito e a inexistência de dano moral ou material passível de indenização de sua parte, requerendo a improcedência total dos pleitos do autor.
Citado, o réu SP Gestão de Negócios LTDA apresentou contestação no ID. 136223714. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S/A, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de termo assinado de filiação que vincularia legitimamente o autor à SP Saúde, afirmando a licitude e legalidade de todas as cobranças automáticas efetivadas, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ocorrência de engano justificável, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, postulando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e a improcedência total da demanda.
Réplica apresentada pelo autor no ID. 154738944. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID. 154878027. Em preliminar, arguiu: a) irregularidade de representação por procuração genérica; b) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial ou requerimento administrativo de esclarecimento; c) ilegitimidade passiva ad causam como mero intermediário operacional de pagamento; d) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; e) decadência.
No mérito, aduziu que as cobranças por débito automático foram operacionalizadas de acordo com a regulação bancária do Banco Central do Brasil e as informações enviadas eletronicamente pela instituição destinatária dos valores, defendendo a legalidade do ato, a ausência de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço e o descabimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial ou de repetição do indébito.
Em 04 de março de 2026 foi realizada a audiência UNA (Id. 154885505). Sob o Id. 156562351, foi lançado projeto de sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juízo Estadual em face de suposto interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Homologação da sentença (Id. 159253223). Aportou aos autos embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a ocorrência de erro de fato e contradição na decisão impugnada, sob o argumento de que o processo discute exclusivamente descontos promovidos pelas empresas rés em sua conta-corrente privada mantida no Banco Bradesco S/A, por meio de débitos automáticos não autorizados, inexistindo qualquer discussão acerca de benefício previdenciário ou desconto em folha de pagamento do INSS.
Argumentou, ainda, que as referências ao INSS e a operações policiais na petição inicial serviram meramente como contextualização fática e social, e que a premissa de interesse da autarquia federal é inexistente. Intimadas a se manifestarem sobre o recurso, apenas o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o recurso visa a rediscussão do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 19/05/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 18/05/2026 (ID 159679733). Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No presente caso, a sentença partiu da premissa de que a petição inicial versava sobre "fraudes do INSS" e que os valores discutidos teriam sido extraídos de conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ao analisar detidamente a petição inicial (ID 128022116) e os extratos bancários que instruem a demanda (ID 128022122), constata-se que a pretensão do autor reside na declaração de inexistência de débito e na reparação de danos morais e materiais decorrentes de 23 descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" diretamente em sua conta-corrente privada (Banco Bradesco S/A, Agência 1061, Conta Corrente nº 2881-9).
Não há nos autos qualquer indício ou afirmação de que tais cobranças tenham sido efetuadas mediante desconto em folha de benefício previdenciário ou que o INSS tenha participado, de forma ativa ou passiva, da relação jurídica controvertida. A menção às fraudes sistêmicas e à atuação policial na exordial consistiu em mera contextualização ilustrativa de práticas de mercado contra idosos, sem aptidão para atrair a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Tratando-se de demanda que envolve estritamente a regularidade de débitos automáticos promovidos por pessoas jurídicas de direito privado em conta de depósito mantida em instituição financeira privada, a competência é integralmente deste Juizado Especial Cível Estadual. Desse modo, evidenciado o erro de fato na fixação da premissa de incompetência, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e, estando a causa madura, passar ao imediato julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA Estando o processo devidamente instruído, com a realização de audiência UNA virtual e a apresentação de peças de defesa e réplica por todas as partes, passo ao julgamento do mérito da pretensão autoral. DAS PRELIMINARES Regularidade da Representação Processual O réu Banco Bradesco aduziu que a procuração juntada pelo autor seria genérica por não especificar o objetivo e a indicação do réu (ID 154878027).
Todavia, a preliminar não se sustenta, visto que o instrumento de mandato (ID 128022118) confere expressamente os poderes gerais para o foro ("ad judicia"), atendendo plenamente aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. Interesse de Agir O banco réu suscitou a falta de interesse de agir do promovente, sob a alegação de ausência de prévia postulação administrativa.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Ademais, como se não bastasse o argumento acima, constato que o binômio também resta evidenciado nos autos pelo fato de que o autor tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente com as corrés (PSERV e SP Saúde), responsáveis diretas pela indicação do débito, restando infrutífero o estorno amigável que havia sido expressamente pactuado. Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. Ilegitimidade Passiva A ré PSERV arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero gateway e intermediadora de pagamentos.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A arguiu a mesma preliminar, sob o fundamento de ter agido como mero executor das ordens de débito automático. Todavia, sem razão ambos os defendentes. Explico. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento que cooperam e lucram com a operacionalização da atividade respondem de forma solidária perante o consumidor lesado, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
A PSERV integrou diretamente o fluxo de descontos ao emprestar seu nome e plataforma para os lançamentos em conta, e o Bradesco falhou no seu dever de segurança ao viabilizar lançamentos mensais automáticos sem a demonstração de autorização expressa do correntista. A par disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou genericamente a concessão de gratuidade ao autor.
No rito dos Juizados Especiais, a isenção de custas no primeiro grau decorre de previsão legal expressa do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, sendo dispensada a análise da hipossuficiência neste momento processual. Eventual pretensão de gratuidade em sede de recurso inominado será objeto de exame de admissibilidade pelo Juiz de Direito em momento oportuno. Dessa forma, rejeito a impugnação. Decadência No tocante à prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Banco Bradesco S/A com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a sua rejeição.
O mencionado dispositivo legal estabelece prazos decadenciais de 30 ou 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos e serviços, hipótese que não se confunde com a presente demanda. A ação em exame é declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, todos fundados na alegação de cobranças indevidas perpetradas sem qualquer lastro contratual, o que caracteriza ilícito civil e não mero vício do produto ou serviço.
Nesse contexto, a pretensão autoral não se submete ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, mas sim ao regime prescricional próprio, seja o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço, seja o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para a pretensão de repetição de indébito ou enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2023 e abril de 2025 e a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2025, nenhum dos prazos prescricionais aplicáveis foi ultrapassado, razão pela qual a prejudicial de decadência há de ser rejeitada.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, entre junho de 2023 e abril de 2025, totalizando R$ 1.951,70 (ID 128022122), e à configuração da responsabilidade civil solidária das rés pelos danos materiais e morais alegados. A relação estabelecida entre o autor e as rés é inequivocamente de consumo, amoldando-se o autor na definição de consumidor do artigo 2º, e as rés na condição de fornecedoras do artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações de inexistência de contrato e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante as rés, que detêm o controle exclusivo dos sistemas de cadastramento e guarda de arquivos digitais, defere-se a facilitação da defesa do autor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Sendo assim, cabia às rés o ônus processual de apresentar em juízo o respectivo instrumento de contrato físico ou eletrônico, contendo a assinatura do autor, dados de autenticação de IP, geolocalização ou qualquer outra prova hábil a certificar a manifestação livre e expressa de vontade do autor em contratar os serviços de saúde oferecidos ou em autorizar os débitos automáticos mensais em sua conta.
Ocorre que as rés não se desincumbiram desse ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas em suas defesas e telas sistêmicas destituídas de valor probante autônomo, não trazendo aos autos qualquer contrato assinado ou autorização expressa em nome do autor, circunstância que faz incidir a presunção de veracidade da inexistência de relação jurídica alegada na inicial. No mesmo sentido, a imposição do ônus da prova ao réu nas hipóteses em que a autenticidade da assinatura ou a própria celebração do contrato bancário é impugnada pelo consumidor constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1061.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA A exigência de que a instituição financeira ou prestadora de serviços prove a higidez do vínculo por meio de perícia grafotécnica ou outro elemento robusto de convicção é indispensável para elidir a responsabilidade civil objetiva, o que não foi atendido pelas rés no presente caso, consolidando o entendimento pela declaração de inexistência do negócio jurídico, tese reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsias análogas sobre a distribuição do ônus probatório.
Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova encontra-se amparada na vedação de imposição de prova de fato negativo ou diabólica ao consumidor idoso, protegendo-se a parte hipossuficiente contra exigências processuais impossíveis de serem atendidas, em consonância com o artigo 373, parágrafo terceiro, inciso II, e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como as rés detêm os meios e o dever de documentar a regularidade de suas atividades comerciais, e não produziram nenhuma prova de manifestação volitiva do autor, impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a ilicitude das cobranças mensais perpetradas pelas rés, restando plenamente declarada a inexistência de relação jurídica de débito ou contrato entre o autor e as rés Paulista Serviços, SP Gestão de Negócios e Banco Bradesco S/A.
Quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou de forma detalhada e minuciosa, por meio dos extratos bancários de ID 128022122, a ocorrência de 23 descontos mensais indevidos e sem qualquer autorização em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, ocorridos entre os meses de junho de 2023 e abril de 2025, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.951,70. A conduta dos réus configura evidente má-fé e fraude sistêmica, uma vez que realizaram cobranças sucessivas diretamente no saldo bancário do idoso sem demonstrar em juízo a existência de qualquer relação jurídica legítima que justificasse as transações, ferindo frontalmente os preceitos da boa-fé objetiva e do dever de segurança que rege as relações de consumo.
A tese de engano justificável defendida pelos réus deve ser totalmente afastada pelo juízo, pois, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas no ID 128022139, a própria corré SP Gestão de Negócios LTDA confessou expressamente o erro nas cobranças e comprometeu-se a realizar o estorno integral dos valores no prazo de 30 dias, mas descumpriu reiteradamente as promessas de estorno e procrastinou o pagamento alegando instabilidades financeiras injustificadas por mais de duzentos dias.
A par disso, entendo que a conduta extrajudicial, somada ao oferecimento de contestação de mérito asseverando a validade de contrato inexistente, afasta por completo a caracterização de boa-fé ou de engano justificável, demonstrando a intenção de reter indevidamente o patrimônio alheio e impondo a aplicação da sanção legal. Por conseguinte, restando demonstrado o pagamento indevido e a ausência de engano justificável das fornecedoras, impõe-se a condenação solidária de todas as rés ao ressarcimento em dobro do indébito material, totalizando o valor de R$ 3.903,40, em estrita observância ao que prescreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao pleito de dano moral, vislumbro que este resta plenamente caracterizado, uma vez que fraude sistêmica narrada nos autos e a privação indevida de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa supera o patamar de mero dissabor cotidiano. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a exaustiva perda de tempo útil imposta ao autor, que se viu obrigado a despender energia e esforços para solucionar administrativamente um problema de autoria exclusiva dos réus, sendo enganado com reiteradas promessas de estorno não cumpridas por mais de 200 dias de contato infrutífero, conforme farta prova documental de ID 128022139 e ID 128022142.
A inércia dolosa das fornecedoras em devolver os valores confessadamente indevidos forçou o idoso a acionar o Poder Judiciário, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o descaso com a dignidade do consumidor. Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a responsabilidade em casos de tempo desperdiçado pelo consumidor por desídia do fornecedor, estabeleceu no Agravo em Recurso Especial nº 3.051.197/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a configuração do dano moral por desvio produtivo do consumidor em situações de estorno infrutífero decorre da análise fática e probatória da conduta negligente das empresas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP.
5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.” (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, no paradigmático Recurso Especial que tratou da fraude bancária e da perda de tempo útil, a Corte Superior de Justiça sedimentou que a teoria do desvio produtivo do consumidor, relacionada à perda de tempo útil, autoriza e fundamenta a condenação em danos morais em situações excepcionais em que as tentativas de conciliação administrativa são ignoradas, extrapolando os limites da razoabilidade.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais.2.
O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo financeiro que comprometesse sua subsistência.3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor.II.
Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial.7.
A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte.8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade.9.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável.10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.IV.
Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico.
Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, no atinente a condenação da autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Logo, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, emprestando-lhes efeitos infringentes para ANULAR a sentença de extinção (ID 156562351 homologada no ID 159253223) e, no julgamento do mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de débito ou de qualquer vínculo contratual entre o autor Fernando Rodrigues de Melo e as réus Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, SP Gestão de Negócios LTDA e Banco Bradesco S/A, confirmando-se a nulidade absoluta de todas as cobranças de débito automático efetuadas em nome da ré PSERV; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.903,40 (três mil, novecentos e três reais e quarenta centavos), correspondente à devolução em dobro do indébito indevidamente subtraído.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0875729-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FERNANDO RODRIGUES DE MELO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Aduziu, em síntese, que constatou em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, na Agência 1061, Conta Corrente nº 2881-9, a realização de 23 descontos mensais e indevidos sob a modalidade de débito automático, ocorridos no lapso temporal compreendido entre junho de 2023 e abril de 2025, os quais perfizeram o montante consolidado de R$ 1.951,70, todos lançados em favor da ré Paulista Serviços (PSERV).
Afirmou, ainda, que, embora tenha iniciado exaustivas tentativas de resolução amigável diretamente com as rés, as quais inclusive confessaram a irregularidade das transações e prometeram a efetiva devolução administrativa dos montantes via atendimento de aplicativo de mensagens, o estorno prometido jamais foi creditado em sua conta corrente, perpetuando o prejuízo material e impondo-lhe desgaste temporal desproporcional.
Assim, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica de débito e de contrato, bem como pela condenação solidária das rés ao ressarcimento em dobro do indébito material, totalizando a importância de R$ 3.903,40, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pediu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentou contestação no ID. 136221683.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou a justiça gratuita do autor. No mérito, sustentou que atua no mercado como mero gateway de pagamentos e intermediador de fluxo financeiro, não possuindo ingerência sobre as transações subjacentes contratadas pelas empresas que utilizam seus serviços de cobrança, alegando exercício regular de direito e a inexistência de dano moral ou material passível de indenização de sua parte, requerendo a improcedência total dos pleitos do autor.
Citado, o réu SP Gestão de Negócios LTDA apresentou contestação no ID. 136223714. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S/A, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de termo assinado de filiação que vincularia legitimamente o autor à SP Saúde, afirmando a licitude e legalidade de todas as cobranças automáticas efetivadas, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ocorrência de engano justificável, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, postulando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e a improcedência total da demanda.
Réplica apresentada pelo autor no ID. 154738944. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID. 154878027. Em preliminar, arguiu: a) irregularidade de representação por procuração genérica; b) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial ou requerimento administrativo de esclarecimento; c) ilegitimidade passiva ad causam como mero intermediário operacional de pagamento; d) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; e) decadência.
No mérito, aduziu que as cobranças por débito automático foram operacionalizadas de acordo com a regulação bancária do Banco Central do Brasil e as informações enviadas eletronicamente pela instituição destinatária dos valores, defendendo a legalidade do ato, a ausência de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço e o descabimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial ou de repetição do indébito.
Em 04 de março de 2026 foi realizada a audiência UNA (Id. 154885505). Sob o Id. 156562351, foi lançado projeto de sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juízo Estadual em face de suposto interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Homologação da sentença (Id. 159253223). Aportou aos autos embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a ocorrência de erro de fato e contradição na decisão impugnada, sob o argumento de que o processo discute exclusivamente descontos promovidos pelas empresas rés em sua conta-corrente privada mantida no Banco Bradesco S/A, por meio de débitos automáticos não autorizados, inexistindo qualquer discussão acerca de benefício previdenciário ou desconto em folha de pagamento do INSS.
Argumentou, ainda, que as referências ao INSS e a operações policiais na petição inicial serviram meramente como contextualização fática e social, e que a premissa de interesse da autarquia federal é inexistente. Intimadas a se manifestarem sobre o recurso, apenas o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o recurso visa a rediscussão do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 19/05/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 18/05/2026 (ID 159679733). Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No presente caso, a sentença partiu da premissa de que a petição inicial versava sobre "fraudes do INSS" e que os valores discutidos teriam sido extraídos de conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ao analisar detidamente a petição inicial (ID 128022116) e os extratos bancários que instruem a demanda (ID 128022122), constata-se que a pretensão do autor reside na declaração de inexistência de débito e na reparação de danos morais e materiais decorrentes de 23 descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" diretamente em sua conta-corrente privada (Banco Bradesco S/A, Agência 1061, Conta Corrente nº 2881-9).
Não há nos autos qualquer indício ou afirmação de que tais cobranças tenham sido efetuadas mediante desconto em folha de benefício previdenciário ou que o INSS tenha participado, de forma ativa ou passiva, da relação jurídica controvertida. A menção às fraudes sistêmicas e à atuação policial na exordial consistiu em mera contextualização ilustrativa de práticas de mercado contra idosos, sem aptidão para atrair a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Tratando-se de demanda que envolve estritamente a regularidade de débitos automáticos promovidos por pessoas jurídicas de direito privado em conta de depósito mantida em instituição financeira privada, a competência é integralmente deste Juizado Especial Cível Estadual. Desse modo, evidenciado o erro de fato na fixação da premissa de incompetência, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e, estando a causa madura, passar ao imediato julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA Estando o processo devidamente instruído, com a realização de audiência UNA virtual e a apresentação de peças de defesa e réplica por todas as partes, passo ao julgamento do mérito da pretensão autoral. DAS PRELIMINARES Regularidade da Representação Processual O réu Banco Bradesco aduziu que a procuração juntada pelo autor seria genérica por não especificar o objetivo e a indicação do réu (ID 154878027).
Todavia, a preliminar não se sustenta, visto que o instrumento de mandato (ID 128022118) confere expressamente os poderes gerais para o foro ("ad judicia"), atendendo plenamente aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. Interesse de Agir O banco réu suscitou a falta de interesse de agir do promovente, sob a alegação de ausência de prévia postulação administrativa.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Ademais, como se não bastasse o argumento acima, constato que o binômio também resta evidenciado nos autos pelo fato de que o autor tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente com as corrés (PSERV e SP Saúde), responsáveis diretas pela indicação do débito, restando infrutífero o estorno amigável que havia sido expressamente pactuado. Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. Ilegitimidade Passiva A ré PSERV arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero gateway e intermediadora de pagamentos.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A arguiu a mesma preliminar, sob o fundamento de ter agido como mero executor das ordens de débito automático. Todavia, sem razão ambos os defendentes. Explico. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento que cooperam e lucram com a operacionalização da atividade respondem de forma solidária perante o consumidor lesado, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
A PSERV integrou diretamente o fluxo de descontos ao emprestar seu nome e plataforma para os lançamentos em conta, e o Bradesco falhou no seu dever de segurança ao viabilizar lançamentos mensais automáticos sem a demonstração de autorização expressa do correntista. A par disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou genericamente a concessão de gratuidade ao autor.
No rito dos Juizados Especiais, a isenção de custas no primeiro grau decorre de previsão legal expressa do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, sendo dispensada a análise da hipossuficiência neste momento processual. Eventual pretensão de gratuidade em sede de recurso inominado será objeto de exame de admissibilidade pelo Juiz de Direito em momento oportuno. Dessa forma, rejeito a impugnação. Decadência No tocante à prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Banco Bradesco S/A com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a sua rejeição.
O mencionado dispositivo legal estabelece prazos decadenciais de 30 ou 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos e serviços, hipótese que não se confunde com a presente demanda. A ação em exame é declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, todos fundados na alegação de cobranças indevidas perpetradas sem qualquer lastro contratual, o que caracteriza ilícito civil e não mero vício do produto ou serviço.
Nesse contexto, a pretensão autoral não se submete ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, mas sim ao regime prescricional próprio, seja o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço, seja o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para a pretensão de repetição de indébito ou enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2023 e abril de 2025 e a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2025, nenhum dos prazos prescricionais aplicáveis foi ultrapassado, razão pela qual a prejudicial de decadência há de ser rejeitada.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, entre junho de 2023 e abril de 2025, totalizando R$ 1.951,70 (ID 128022122), e à configuração da responsabilidade civil solidária das rés pelos danos materiais e morais alegados. A relação estabelecida entre o autor e as rés é inequivocamente de consumo, amoldando-se o autor na definição de consumidor do artigo 2º, e as rés na condição de fornecedoras do artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações de inexistência de contrato e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante as rés, que detêm o controle exclusivo dos sistemas de cadastramento e guarda de arquivos digitais, defere-se a facilitação da defesa do autor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Sendo assim, cabia às rés o ônus processual de apresentar em juízo o respectivo instrumento de contrato físico ou eletrônico, contendo a assinatura do autor, dados de autenticação de IP, geolocalização ou qualquer outra prova hábil a certificar a manifestação livre e expressa de vontade do autor em contratar os serviços de saúde oferecidos ou em autorizar os débitos automáticos mensais em sua conta.
Ocorre que as rés não se desincumbiram desse ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas em suas defesas e telas sistêmicas destituídas de valor probante autônomo, não trazendo aos autos qualquer contrato assinado ou autorização expressa em nome do autor, circunstância que faz incidir a presunção de veracidade da inexistência de relação jurídica alegada na inicial. No mesmo sentido, a imposição do ônus da prova ao réu nas hipóteses em que a autenticidade da assinatura ou a própria celebração do contrato bancário é impugnada pelo consumidor constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1061.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA A exigência de que a instituição financeira ou prestadora de serviços prove a higidez do vínculo por meio de perícia grafotécnica ou outro elemento robusto de convicção é indispensável para elidir a responsabilidade civil objetiva, o que não foi atendido pelas rés no presente caso, consolidando o entendimento pela declaração de inexistência do negócio jurídico, tese reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsias análogas sobre a distribuição do ônus probatório.
Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova encontra-se amparada na vedação de imposição de prova de fato negativo ou diabólica ao consumidor idoso, protegendo-se a parte hipossuficiente contra exigências processuais impossíveis de serem atendidas, em consonância com o artigo 373, parágrafo terceiro, inciso II, e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como as rés detêm os meios e o dever de documentar a regularidade de suas atividades comerciais, e não produziram nenhuma prova de manifestação volitiva do autor, impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a ilicitude das cobranças mensais perpetradas pelas rés, restando plenamente declarada a inexistência de relação jurídica de débito ou contrato entre o autor e as rés Paulista Serviços, SP Gestão de Negócios e Banco Bradesco S/A.
Quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou de forma detalhada e minuciosa, por meio dos extratos bancários de ID 128022122, a ocorrência de 23 descontos mensais indevidos e sem qualquer autorização em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, ocorridos entre os meses de junho de 2023 e abril de 2025, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.951,70. A conduta dos réus configura evidente má-fé e fraude sistêmica, uma vez que realizaram cobranças sucessivas diretamente no saldo bancário do idoso sem demonstrar em juízo a existência de qualquer relação jurídica legítima que justificasse as transações, ferindo frontalmente os preceitos da boa-fé objetiva e do dever de segurança que rege as relações de consumo.
A tese de engano justificável defendida pelos réus deve ser totalmente afastada pelo juízo, pois, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas no ID 128022139, a própria corré SP Gestão de Negócios LTDA confessou expressamente o erro nas cobranças e comprometeu-se a realizar o estorno integral dos valores no prazo de 30 dias, mas descumpriu reiteradamente as promessas de estorno e procrastinou o pagamento alegando instabilidades financeiras injustificadas por mais de duzentos dias.
A par disso, entendo que a conduta extrajudicial, somada ao oferecimento de contestação de mérito asseverando a validade de contrato inexistente, afasta por completo a caracterização de boa-fé ou de engano justificável, demonstrando a intenção de reter indevidamente o patrimônio alheio e impondo a aplicação da sanção legal. Por conseguinte, restando demonstrado o pagamento indevido e a ausência de engano justificável das fornecedoras, impõe-se a condenação solidária de todas as rés ao ressarcimento em dobro do indébito material, totalizando o valor de R$ 3.903,40, em estrita observância ao que prescreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao pleito de dano moral, vislumbro que este resta plenamente caracterizado, uma vez que fraude sistêmica narrada nos autos e a privação indevida de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa supera o patamar de mero dissabor cotidiano. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a exaustiva perda de tempo útil imposta ao autor, que se viu obrigado a despender energia e esforços para solucionar administrativamente um problema de autoria exclusiva dos réus, sendo enganado com reiteradas promessas de estorno não cumpridas por mais de 200 dias de contato infrutífero, conforme farta prova documental de ID 128022139 e ID 128022142.
A inércia dolosa das fornecedoras em devolver os valores confessadamente indevidos forçou o idoso a acionar o Poder Judiciário, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o descaso com a dignidade do consumidor. Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a responsabilidade em casos de tempo desperdiçado pelo consumidor por desídia do fornecedor, estabeleceu no Agravo em Recurso Especial nº 3.051.197/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a configuração do dano moral por desvio produtivo do consumidor em situações de estorno infrutífero decorre da análise fática e probatória da conduta negligente das empresas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP.
5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.” (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, no paradigmático Recurso Especial que tratou da fraude bancária e da perda de tempo útil, a Corte Superior de Justiça sedimentou que a teoria do desvio produtivo do consumidor, relacionada à perda de tempo útil, autoriza e fundamenta a condenação em danos morais em situações excepcionais em que as tentativas de conciliação administrativa são ignoradas, extrapolando os limites da razoabilidade.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais.2.
O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo financeiro que comprometesse sua subsistência.3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor.II.
Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial.7.
A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte.8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade.9.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável.10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.IV.
Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico.
Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, no atinente a condenação da autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Logo, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, emprestando-lhes efeitos infringentes para ANULAR a sentença de extinção (ID 156562351 homologada no ID 159253223) e, no julgamento do mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de débito ou de qualquer vínculo contratual entre o autor Fernando Rodrigues de Melo e as réus Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, SP Gestão de Negócios LTDA e Banco Bradesco S/A, confirmando-se a nulidade absoluta de todas as cobranças de débito automático efetuadas em nome da ré PSERV; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.903,40 (três mil, novecentos e três reais e quarenta centavos), correspondente à devolução em dobro do indébito indevidamente subtraído.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0875729-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FERNANDO RODRIGUES DE MELO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Aduziu, em síntese, que constatou em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, na Agência 1061, Conta Corrente nº 2881-9, a realização de 23 descontos mensais e indevidos sob a modalidade de débito automático, ocorridos no lapso temporal compreendido entre junho de 2023 e abril de 2025, os quais perfizeram o montante consolidado de R$ 1.951,70, todos lançados em favor da ré Paulista Serviços (PSERV).
Afirmou, ainda, que, embora tenha iniciado exaustivas tentativas de resolução amigável diretamente com as rés, as quais inclusive confessaram a irregularidade das transações e prometeram a efetiva devolução administrativa dos montantes via atendimento de aplicativo de mensagens, o estorno prometido jamais foi creditado em sua conta corrente, perpetuando o prejuízo material e impondo-lhe desgaste temporal desproporcional.
Assim, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica de débito e de contrato, bem como pela condenação solidária das rés ao ressarcimento em dobro do indébito material, totalizando a importância de R$ 3.903,40, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pediu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentou contestação no ID. 136221683.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou a justiça gratuita do autor. No mérito, sustentou que atua no mercado como mero gateway de pagamentos e intermediador de fluxo financeiro, não possuindo ingerência sobre as transações subjacentes contratadas pelas empresas que utilizam seus serviços de cobrança, alegando exercício regular de direito e a inexistência de dano moral ou material passível de indenização de sua parte, requerendo a improcedência total dos pleitos do autor.
Citado, o réu SP Gestão de Negócios LTDA apresentou contestação no ID. 136223714. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S/A, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de termo assinado de filiação que vincularia legitimamente o autor à SP Saúde, afirmando a licitude e legalidade de todas as cobranças automáticas efetivadas, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ocorrência de engano justificável, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, postulando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e a improcedência total da demanda.
Réplica apresentada pelo autor no ID. 154738944. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID. 154878027. Em preliminar, arguiu: a) irregularidade de representação por procuração genérica; b) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial ou requerimento administrativo de esclarecimento; c) ilegitimidade passiva ad causam como mero intermediário operacional de pagamento; d) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; e) decadência.
No mérito, aduziu que as cobranças por débito automático foram operacionalizadas de acordo com a regulação bancária do Banco Central do Brasil e as informações enviadas eletronicamente pela instituição destinatária dos valores, defendendo a legalidade do ato, a ausência de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço e o descabimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial ou de repetição do indébito.
Em 04 de março de 2026 foi realizada a audiência UNA (Id. 154885505). Sob o Id. 156562351, foi lançado projeto de sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juízo Estadual em face de suposto interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Homologação da sentença (Id. 159253223). Aportou aos autos embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a ocorrência de erro de fato e contradição na decisão impugnada, sob o argumento de que o processo discute exclusivamente descontos promovidos pelas empresas rés em sua conta-corrente privada mantida no Banco Bradesco S/A, por meio de débitos automáticos não autorizados, inexistindo qualquer discussão acerca de benefício previdenciário ou desconto em folha de pagamento do INSS.
Argumentou, ainda, que as referências ao INSS e a operações policiais na petição inicial serviram meramente como contextualização fática e social, e que a premissa de interesse da autarquia federal é inexistente. Intimadas a se manifestarem sobre o recurso, apenas o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o recurso visa a rediscussão do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 19/05/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 18/05/2026 (ID 159679733). Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No presente caso, a sentença partiu da premissa de que a petição inicial versava sobre "fraudes do INSS" e que os valores discutidos teriam sido extraídos de conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ao analisar detidamente a petição inicial (ID 128022116) e os extratos bancários que instruem a demanda (ID 128022122), constata-se que a pretensão do autor reside na declaração de inexistência de débito e na reparação de danos morais e materiais decorrentes de 23 descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" diretamente em sua conta-corrente privada (Banco Bradesco S/A, Agência 1061, Conta Corrente nº 2881-9).
Não há nos autos qualquer indício ou afirmação de que tais cobranças tenham sido efetuadas mediante desconto em folha de benefício previdenciário ou que o INSS tenha participado, de forma ativa ou passiva, da relação jurídica controvertida. A menção às fraudes sistêmicas e à atuação policial na exordial consistiu em mera contextualização ilustrativa de práticas de mercado contra idosos, sem aptidão para atrair a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Tratando-se de demanda que envolve estritamente a regularidade de débitos automáticos promovidos por pessoas jurídicas de direito privado em conta de depósito mantida em instituição financeira privada, a competência é integralmente deste Juizado Especial Cível Estadual. Desse modo, evidenciado o erro de fato na fixação da premissa de incompetência, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e, estando a causa madura, passar ao imediato julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA Estando o processo devidamente instruído, com a realização de audiência UNA virtual e a apresentação de peças de defesa e réplica por todas as partes, passo ao julgamento do mérito da pretensão autoral. DAS PRELIMINARES Regularidade da Representação Processual O réu Banco Bradesco aduziu que a procuração juntada pelo autor seria genérica por não especificar o objetivo e a indicação do réu (ID 154878027).
Todavia, a preliminar não se sustenta, visto que o instrumento de mandato (ID 128022118) confere expressamente os poderes gerais para o foro ("ad judicia"), atendendo plenamente aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. Interesse de Agir O banco réu suscitou a falta de interesse de agir do promovente, sob a alegação de ausência de prévia postulação administrativa.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Ademais, como se não bastasse o argumento acima, constato que o binômio também resta evidenciado nos autos pelo fato de que o autor tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente com as corrés (PSERV e SP Saúde), responsáveis diretas pela indicação do débito, restando infrutífero o estorno amigável que havia sido expressamente pactuado. Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. Ilegitimidade Passiva A ré PSERV arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero gateway e intermediadora de pagamentos.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A arguiu a mesma preliminar, sob o fundamento de ter agido como mero executor das ordens de débito automático. Todavia, sem razão ambos os defendentes. Explico. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento que cooperam e lucram com a operacionalização da atividade respondem de forma solidária perante o consumidor lesado, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
A PSERV integrou diretamente o fluxo de descontos ao emprestar seu nome e plataforma para os lançamentos em conta, e o Bradesco falhou no seu dever de segurança ao viabilizar lançamentos mensais automáticos sem a demonstração de autorização expressa do correntista. A par disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou genericamente a concessão de gratuidade ao autor.
No rito dos Juizados Especiais, a isenção de custas no primeiro grau decorre de previsão legal expressa do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, sendo dispensada a análise da hipossuficiência neste momento processual. Eventual pretensão de gratuidade em sede de recurso inominado será objeto de exame de admissibilidade pelo Juiz de Direito em momento oportuno. Dessa forma, rejeito a impugnação. Decadência No tocante à prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Banco Bradesco S/A com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a sua rejeição.
O mencionado dispositivo legal estabelece prazos decadenciais de 30 ou 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos e serviços, hipótese que não se confunde com a presente demanda. A ação em exame é declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, todos fundados na alegação de cobranças indevidas perpetradas sem qualquer lastro contratual, o que caracteriza ilícito civil e não mero vício do produto ou serviço.
Nesse contexto, a pretensão autoral não se submete ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, mas sim ao regime prescricional próprio, seja o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço, seja o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para a pretensão de repetição de indébito ou enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2023 e abril de 2025 e a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2025, nenhum dos prazos prescricionais aplicáveis foi ultrapassado, razão pela qual a prejudicial de decadência há de ser rejeitada.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, entre junho de 2023 e abril de 2025, totalizando R$ 1.951,70 (ID 128022122), e à configuração da responsabilidade civil solidária das rés pelos danos materiais e morais alegados. A relação estabelecida entre o autor e as rés é inequivocamente de consumo, amoldando-se o autor na definição de consumidor do artigo 2º, e as rés na condição de fornecedoras do artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações de inexistência de contrato e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante as rés, que detêm o controle exclusivo dos sistemas de cadastramento e guarda de arquivos digitais, defere-se a facilitação da defesa do autor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Sendo assim, cabia às rés o ônus processual de apresentar em juízo o respectivo instrumento de contrato físico ou eletrônico, contendo a assinatura do autor, dados de autenticação de IP, geolocalização ou qualquer outra prova hábil a certificar a manifestação livre e expressa de vontade do autor em contratar os serviços de saúde oferecidos ou em autorizar os débitos automáticos mensais em sua conta.
Ocorre que as rés não se desincumbiram desse ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas em suas defesas e telas sistêmicas destituídas de valor probante autônomo, não trazendo aos autos qualquer contrato assinado ou autorização expressa em nome do autor, circunstância que faz incidir a presunção de veracidade da inexistência de relação jurídica alegada na inicial. No mesmo sentido, a imposição do ônus da prova ao réu nas hipóteses em que a autenticidade da assinatura ou a própria celebração do contrato bancário é impugnada pelo consumidor constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1061.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA A exigência de que a instituição financeira ou prestadora de serviços prove a higidez do vínculo por meio de perícia grafotécnica ou outro elemento robusto de convicção é indispensável para elidir a responsabilidade civil objetiva, o que não foi atendido pelas rés no presente caso, consolidando o entendimento pela declaração de inexistência do negócio jurídico, tese reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsias análogas sobre a distribuição do ônus probatório.
Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova encontra-se amparada na vedação de imposição de prova de fato negativo ou diabólica ao consumidor idoso, protegendo-se a parte hipossuficiente contra exigências processuais impossíveis de serem atendidas, em consonância com o artigo 373, parágrafo terceiro, inciso II, e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como as rés detêm os meios e o dever de documentar a regularidade de suas atividades comerciais, e não produziram nenhuma prova de manifestação volitiva do autor, impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a ilicitude das cobranças mensais perpetradas pelas rés, restando plenamente declarada a inexistência de relação jurídica de débito ou contrato entre o autor e as rés Paulista Serviços, SP Gestão de Negócios e Banco Bradesco S/A.
Quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou de forma detalhada e minuciosa, por meio dos extratos bancários de ID 128022122, a ocorrência de 23 descontos mensais indevidos e sem qualquer autorização em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, ocorridos entre os meses de junho de 2023 e abril de 2025, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.951,70. A conduta dos réus configura evidente má-fé e fraude sistêmica, uma vez que realizaram cobranças sucessivas diretamente no saldo bancário do idoso sem demonstrar em juízo a existência de qualquer relação jurídica legítima que justificasse as transações, ferindo frontalmente os preceitos da boa-fé objetiva e do dever de segurança que rege as relações de consumo.
A tese de engano justificável defendida pelos réus deve ser totalmente afastada pelo juízo, pois, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas no ID 128022139, a própria corré SP Gestão de Negócios LTDA confessou expressamente o erro nas cobranças e comprometeu-se a realizar o estorno integral dos valores no prazo de 30 dias, mas descumpriu reiteradamente as promessas de estorno e procrastinou o pagamento alegando instabilidades financeiras injustificadas por mais de duzentos dias.
A par disso, entendo que a conduta extrajudicial, somada ao oferecimento de contestação de mérito asseverando a validade de contrato inexistente, afasta por completo a caracterização de boa-fé ou de engano justificável, demonstrando a intenção de reter indevidamente o patrimônio alheio e impondo a aplicação da sanção legal. Por conseguinte, restando demonstrado o pagamento indevido e a ausência de engano justificável das fornecedoras, impõe-se a condenação solidária de todas as rés ao ressarcimento em dobro do indébito material, totalizando o valor de R$ 3.903,40, em estrita observância ao que prescreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao pleito de dano moral, vislumbro que este resta plenamente caracterizado, uma vez que fraude sistêmica narrada nos autos e a privação indevida de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa supera o patamar de mero dissabor cotidiano. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a exaustiva perda de tempo útil imposta ao autor, que se viu obrigado a despender energia e esforços para solucionar administrativamente um problema de autoria exclusiva dos réus, sendo enganado com reiteradas promessas de estorno não cumpridas por mais de 200 dias de contato infrutífero, conforme farta prova documental de ID 128022139 e ID 128022142.
A inércia dolosa das fornecedoras em devolver os valores confessadamente indevidos forçou o idoso a acionar o Poder Judiciário, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o descaso com a dignidade do consumidor. Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a responsabilidade em casos de tempo desperdiçado pelo consumidor por desídia do fornecedor, estabeleceu no Agravo em Recurso Especial nº 3.051.197/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a configuração do dano moral por desvio produtivo do consumidor em situações de estorno infrutífero decorre da análise fática e probatória da conduta negligente das empresas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP.
5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.” (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, no paradigmático Recurso Especial que tratou da fraude bancária e da perda de tempo útil, a Corte Superior de Justiça sedimentou que a teoria do desvio produtivo do consumidor, relacionada à perda de tempo útil, autoriza e fundamenta a condenação em danos morais em situações excepcionais em que as tentativas de conciliação administrativa são ignoradas, extrapolando os limites da razoabilidade.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais.2.
O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo financeiro que comprometesse sua subsistência.3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor.II.
Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial.7.
A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte.8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade.9.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável.10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.IV.
Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico.
Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, no atinente a condenação da autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Logo, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, emprestando-lhes efeitos infringentes para ANULAR a sentença de extinção (ID 156562351 homologada no ID 159253223) e, no julgamento do mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de débito ou de qualquer vínculo contratual entre o autor Fernando Rodrigues de Melo e as réus Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, SP Gestão de Negócios LTDA e Banco Bradesco S/A, confirmando-se a nulidade absoluta de todas as cobranças de débito automático efetuadas em nome da ré PSERV; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.903,40 (três mil, novecentos e três reais e quarenta centavos), correspondente à devolução em dobro do indébito indevidamente subtraído.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
JOÃO PESSOA-PB, em 19 de maio de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26051420525388500000150557570 PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26051914533734100000151066580
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO PROCESSO: 0875729-45.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MELO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da
SENTENÇA (Id. 156562351 e 159253223 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...) proferida nos autos da presente ação de nº 0875729-45.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: HEITOR STEVEN ALBUQUERQUE NASCIMENTO - PB34416 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de maio de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/813.***.***-44 Advogado do(a) AUTOR: HEITOR STEVEN ALBUQUERQUE NASCIMENTO - PB34416 JOÃO PESSOA-PB, em 2 de dezembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências:
1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088;
2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra;
3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva;
4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;