Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875801-66.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PONCIANA CARLA VICENTE DA SILVA em face de FRANCINEIDE VENANCIO DOS SANTOS (VILLA VOGUE), em que alega, em suma, ter suportado danos morais em razão de falha na prestação de serviços da empresa demandada. Portanto, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 104793562).
Foi deferida à promovente o benefício da gratuidade da justiça (Id 104820669). A ré, FRANCINEIDE VENANCIO DOS SANTOS – ME (VILLA VOGUE) apresentou contestação (Id. 128293948), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da consumidora, inexistência de dano moral e ausência de nexo causal. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 155631188).
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 156906411), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (Id 157036778). Voltaram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. 1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré fundamenta sua impugnação em faturas de cartão de crédito que indicariam limite e gastos incompatíveis com a hipossuficiência. A autora, por sua vez, argumentou que o cartão pertence a terceiro (sua mãe). Havendo controvérsia sobre a real capacidade financeira, e considerando que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, mantenho, por ora, o benefício em favor da promovente. 2 Dos Pontos Controvertidos Recai a controvérsia sobre os seguintes pontos: a) A existência de falha na prestação do serviço (negligência na entrega do produto com etiqueta de segurança); b) A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora por falta de inspeção prévia; c) A efetiva ocorrência de danos morais (humilhação e vexame público); d) O nexo de causalidade entre o evento e o agravamento do estado de saúde mental da autora. 3 Das Questões de Direito A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Incumbe à ré o ônus de provar as excludentes de responsabilidade alegadas. 4 Das Provas Considerando que a reparação por dano moral em eventos sociais depende, em grande medida, da percepção de terceiros sobre o constrangimento sofrido, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado e, portanto, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (Id 157036778). 5 Determinações Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 10h30min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Considerando que as testemunhas residem em outras comarcas/estados (São Paulo e Pernambuco), a oitiva deverá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 453, § 1º, do CPC, conforme solicitado. (Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=875.***.***-49, ID da reunião: 956 491 3584, Senha: 546342) Intimem-se as partes e seus advogados, para ciência da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, advertindo-as que, tendo sido requerido o seu depoimento pessoal, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acaso ainda não constante dos autos, devem as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de cinco dias. Ficam as partes cientes de que deverão providenciar o comparecimento das suas testemunhas, porventura arroladas.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a audiência aprazada. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875801-66.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PONCIANA CARLA VICENTE DA SILVA em face de FRANCINEIDE VENANCIO DOS SANTOS (VILLA VOGUE), em que alega, em suma, ter suportado danos morais em razão de falha na prestação de serviços da empresa demandada. Portanto, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 104793562).
Foi deferida à promovente o benefício da gratuidade da justiça (Id 104820669). A ré, FRANCINEIDE VENANCIO DOS SANTOS – ME (VILLA VOGUE) apresentou contestação (Id. 128293948), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da consumidora, inexistência de dano moral e ausência de nexo causal. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 155631188).
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 156906411), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (Id 157036778). Voltaram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. 1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré fundamenta sua impugnação em faturas de cartão de crédito que indicariam limite e gastos incompatíveis com a hipossuficiência. A autora, por sua vez, argumentou que o cartão pertence a terceiro (sua mãe). Havendo controvérsia sobre a real capacidade financeira, e considerando que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, mantenho, por ora, o benefício em favor da promovente. 2 Dos Pontos Controvertidos Recai a controvérsia sobre os seguintes pontos: a) A existência de falha na prestação do serviço (negligência na entrega do produto com etiqueta de segurança); b) A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora por falta de inspeção prévia; c) A efetiva ocorrência de danos morais (humilhação e vexame público); d) O nexo de causalidade entre o evento e o agravamento do estado de saúde mental da autora. 3 Das Questões de Direito A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875801-66.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir, além daquelas já constantes nos autos, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875801-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Incumbe à ré o ônus de provar as excludentes de responsabilidade alegadas. 4 Das Provas Considerando que a reparação por dano moral em eventos sociais depende, em grande medida, da percepção de terceiros sobre o constrangimento sofrido, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado e, portanto, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (Id 157036778). 5 Determinações Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 10h30min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Considerando que as testemunhas residem em outras comarcas/estados (São Paulo e Pernambuco), a oitiva deverá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 453, § 1º, do CPC, conforme solicitado. (Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=875.***.***-49, ID da reunião: 956 491 3584, Senha: 546342) Intimem-se as partes e seus advogados, para ciência da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, advertindo-as que, tendo sido requerido o seu depoimento pessoal, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acaso ainda não constante dos autos, devem as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de cinco dias. Ficam as partes cientes de que deverão providenciar o comparecimento das suas testemunhas, porventura arroladas.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a audiência aprazada. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito