Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875818-68.2025.8.15.2001 [Abono de Permanência, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA JOSE VIANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. Sobre o caso: Trata-se de pretensão judicial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, onde busca a autora, o pagamento da indenização do abono de permanência, no período descrito na exordial. Pois bem. A competência do Juízo vai além da atenção ao critério do valor da causa, quer dizer, devem ser observados outros critérios, por exemplo: matéria, em razão da pessoa ou território. No caso em tela, compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa, pois, em que pese a parte autora residir na Capital Paraibana, consoante exordial, temos que esta ajuizou a presente ação em face de pessoa jurídica de direito público MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.
A demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB é de competência de uma das Varas da Fazenda Pública daquela circunscrição, como se observa no art. 165 c/c anexo V da LOJE. Em sentido semelhante, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta. Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado.
12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada. Aplica-se ao caso os artigos 52 e 53, III, “a” do CPC: “Art.
52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.” “Art.
53. É competente o foro: ...
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica” Saliento, ainda, que ao caso não se aplica a regra presente no parágrafo único do art. 52 do CPC, sobretudo, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º).
ADIN nº 5.492 – DF e ADIN nº 5.737 – DF. Ademais, no julgamento recente da Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.492 – DF e da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.737 – DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
"No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 e 5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país. A Constituição também não exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte assentou que a legislação nacional não pode promover um desequilíbrio federativo."¹ Assim, as demandas ajuizadas em face de Município ou de autarquia vinculada à sua estrutura devem seguir a competência funcional prevista na LOJE, observando os limites territoriais do ente ou entidade demandada.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no art. 5° da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito 1 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-entendimento-sobre-local-para-cobranca-judicial-de-divida-publica/ (24/11/2025, às 8 h 32)