Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete
01 - (Acervo A) D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo n.º 0875826-45.2025.8.15.2001 Exequente(s): [PARIS CHAVES TEIXEIRA - CPF: 106.***.***-09 (ADVOGADO), MARIA ANUNCIADA DE VASCONCELOS FONSECA - CPF: 009.***.***-58 (REQUERENTE), PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)]
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva manejado por MARIA ANUNCIADA DE VASCONCELOS FONSECA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, fundado no acordo judicial homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 128038779), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) (ID 128038793). A demanda originária versou sobre a extensão e incorporação da Bolsa de Desempenho Profissional aos proventos de servidores inativos e pensionistas com paridade constitucional (ID 128038793).
A parte exequente informa que obteve a concessão de aposentadoria com paridade constitucional no cargo de Professora de Educação Básica 3, Classe B, Padrão VI (ID 128038789), e pretende a execução dos 30% dos valores retroativos não renunciados decorrentes do pacto homologado, compreendendo o período de outubro de 2015 a maio de 2023, com atualização monetária e juros de mora, indicando como devido o montante total de R$ 50.636,13 a título de crédito principal, acrescido de honorários advocatícios (ID 128038790), atribuindo à causa o valor de R$ 58.231,55 (ID 128038779).
O benefício da gratuidade processual foi expressamente deferido pelo Juízo (ID 128065960), tendo a exequente juntado procuração com poderes especiais (ID 128038789), certidão cível negativa (ID 136959199), termo de adesão unificado protocolado perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) acompanhado da listagem nominal de aderentes (ID 136958045) e documentos funcionais (ID 136958048). Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil e determinada a apresentação da documentação funcional (ID 160271632), a PBPREV – Paraíba Previdência apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160720909).
Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita com a exigência de recolhimento de custas iniciais (ID 160720909); alegou reprodução indiscriminada de cálculos e postulou a condenação por litigância de má-fé (ID 160720909); e sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de termo individual de adesão ao acordo subscrito pela parte (ID 160720909). No mérito, a autarquia suscitou excesso de execução, aduzindo que: (i) o marco temporal final dos cálculos deve ser fixado em maio de 2022, porquanto a primeira parcela de 20% da Bolsa Desempenho foi incorporada em junho de 2022 pela Lei Estadual nº 12.411/2022, reputando indevidas as parcelas de junho de 2022 a maio de 2023 (ID 160720909); (ii) é descabida a inclusão de juros de mora e correção monetária, ante a ausência de previsão expressa no acordo judicial homologado (ID 160720909); e (iii) o montante devido corresponderia a R$ 26.469,15 (ID 160720909), conforme planilha colacionada (ID 160720913), pleiteando ainda o reconhecimento da sucumbência recíproca nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil (ID 160720909).
Instada a se manifestar (ID 160973005), a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 163029717), rechaçando integralmente as preliminares e o mérito. Ressaltou que o termo de adesão foi devidamente protocolado perante a Administração Estadual pelo patrono detentor de poderes específicos, que a incorporação legal de 20% em junho de 2022 não se confunde com os 80% transacionados no acordo com efeitos a partir de junho de 2023, que os juros e correção monetária configuram consectários legais da condenação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela fixação de honorários advocatícios (ID 163029717).
Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. A autarquia executada insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça deferido à exequente, defendendo a exigibilidade de recolhimento de custas iniciais na execução individual fundada em sentença coletiva (ID 160720909). Sem razão a impugnante. O benefício da gratuidade processual foi regularmente concedido pelo Juízo (ID 128065960), ante a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da parte credora, servidora pública inativa do magistério estadual.
Ademais, a autarquia executada não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de comprovar alteração da situação financeira da promovente ou capacidade econômica incompatível com a benesse legal. Outrossim, no âmbito do Estado da Paraíba, o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 expressamente isenta do pagamento de taxa judiciária as execuções de sentença. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça.
Argui a PBPREV a inépcia da petição inicial e a condenação da promovente por litigância de má-fé, aduzindo a apresentação de cálculos genéricos e sem detalhamento (ID 160720909). A alegação não merece prosperar. A petição inicial veio devidamente acompanhada de planilha de cálculo pormenorizada (ID 128038790), indicando mês a mês a base salarial, o valor nominal da parcela, os índices de correção monetária, as taxas de juros moratórios, a evolução legislativa pertinente ao magistério e a aplicação do deságio de 70% pactuado na transação coletiva (ID 128038790), satisfazendo plenamente as exigências do art. 534 do Código de Processo Civil.
A discordância da devedora quanto aos parâmetros ou marcos temporais empregados constitui discussão de mérito atinente ao alegado excesso de execução, não autorizando a qualificação de inépcia ou de conduta ímproba. Conforme pacífica jurisprudência, a dedução de pretensão executória amparada em título judicial consubstancia exercício regular do direito de ação, não configurando alteração da verdade dos fatos nem qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a discordância aritmética em execuções individuais da Bolsa Desempenho não caracteriza litigância de má-fé: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 – Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841621-24.2024.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Paraíba Previdência (PBPREV) ADVOGADOS: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB nº 18.142; Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 APELADO: Bernardete de Lourdes do Nascimento Costa ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira, OAB/PB nº 27.059 Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR INGRESSO ANTERIOR À EC 41/2003. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. TEMA 139 DO STF. BOLSA DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.170 DO STF E 611 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela exequente Bernardete de Lourdes do Nascimento Costa e determinou o pagamento do débito decorrente de acordo judicial relativo à incorporação da Bolsa Desempenho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé ou inépcia do cumprimento de sentença por ausência de termo de adesão ao acordo coletivo; (iii) determinar se a exequente possui direito à paridade remuneratória; (iv) verificar a existência de excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos da Bolsa Desempenho; e (v) definir a possibilidade de exclusão de juros moratórios, correção monetária e de reconhecimento de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, expondo razões de fato e de direito aptas a demonstrar o inconformismo da apelante, o que atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC.
4. A mera discordância quanto aos cálculos apresentados não configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
5. A adesão da exequente ao acordo coletivo resta comprovada por procuração com poderes específicos e por ofício de adesão unificado encaminhado pelo sindicato, sendo dispensável formalismo excessivo, especialmente diante da legitimidade extraordinária sindical reconhecida pelo STF no Tema 823.
6. Servidora que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentou após sua vigência faz jus à paridade remuneratória quando preenchidos os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, conforme tese firmada no Tema 139 do STF.
7. Não há excesso de execução nos cálculos da Bolsa Desempenho quando excluído o percentual de 20% incorporado pela Lei Estadual nº 12.411/2022 e executados apenas os 80% objeto do acordo judicial até a data de sua efetiva implantação.
8. Juros moratórios e correção monetária constituem consectários legais da condenação e são devidos independentemente de previsão expressa no título executivo, nos termos da Súmula 254 do STF.
9. A atualização do crédito observa os parâmetros fixados pelo Tema 1.170 do STF e pelo Tema 611 do STJ, inexistindo excesso de execução.
10. Rejeitadas integralmente as teses da impugnação, não há sucumbência recíproca, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna, ainda que reiterando fundamentos anteriores, os motivos da decisão recorrida de forma clara e organizada.
2. A legitimidade extraordinária sindical dispensa a apresentação de termo individual de adesão quando demonstrada a vinculação do beneficiário ao acordo coletivo.
3. Servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentou após sua vigência tem direito à paridade se preenchidos os requisitos das regras de transição da EC 47/2005.
4. Juros moratórios e correção monetária são consectários legais da condenação e incidem conforme os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, ainda que omisso o título executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 40, § 1º, III, “a”, e § 5º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 86, 105, 330, IV, 534, 798, I, “b”, 932, III, e 1.010, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 12.411/2022.
Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 139 da Repercussão Geral; STF, Tema 823 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 254; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema 611 dos Recursos Repetitivos; STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, DJe 11/10/2024; TJPB: AC nº 0846953-69.2024.8.15.2001, j. 17/06/2025, AI nº 0800235-66.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 24.03.2025. (0841621-24.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2026) Rejeitam-se, pois, a prefacial de inépcia e o pedido de condenação em litigância de má-fé. Sustenta a executada que a exequente carece de legitimidade ativa ante a ausência de termo individual de adesão padronizado, subscrito pessoalmente pelo beneficiário (ID 160720909). A tese não encontra amparo jurídico. Consoante se depreende dos autos, a exequente outorgou procuração com cláusula de poderes especiais expressos ao seu patrono para transigir, conciliar, dar quitação e renunciar a direitos no âmbito da extensão da Bolsa Desempenho (ID 128038789) e (ID 136958044), em estrita observância ao art. 105, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, o sindicato autor protocolou perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) em 04/12/2023 o Termo de Adesão Unificado acompanhado da listagem de aderentes, na qual consta expressamente o nome da exequente sob o nº 2515 (ID 136958045). Em reforço inconteste, o contracheque recente colacionado aos autos comprova que a própria autarquia executada já promoveu a implantação administrativa da Bolsa Desempenho sob a rubrica "056 VENC INCORP BOLSA ACORDO JUD" (ID 160720912), o que evidencia o pleno reconhecimento administrativo de sua condição de aderente ao pacto homologado judicialmente.
Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba é uniforme no sentido de que a apresentação de procuração com poderes específicos e a inclusão em termo unificado suprem a necessidade de instrumento individual avulso: Ementa: Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842805-15.2024.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : PBPREV- Paraíba Previdência PROCURADOR : Paulo Wanderley Câmara , OAB/PB 10.138 APELADA : Monica Claudino Moreira ADVOGAD O : Páris Chaves, OAB/PB 27.059 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL RELATIVO À INCORPORAÇÃO DA BOLSA DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DE INATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. RETROATIVOS ATÉ MAIO DE 2023. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Monica Claudino Moreira, na qual foram homologados os cálculos apresentados pela exequente relativos a valores retroativos decorrentes de acordo judicial referente à incorporação da Bolsa Desempenho aos proventos de aposentadoria, com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de termo individual de adesão ao acordo judicial acarretaria a inépcia da inicial ou a ilegitimidade da exequente; (iii) determinar se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos e à incidência de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos já apresentados em manifestações anteriores, enfrentam diretamente os fundamentos da sentença recorrida.
4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a exequente apresentou procuração com poderes específicos para transigir e houve formalização de adesão unificada ao acordo perante a Secretaria de Administração do Estado, demonstrando a regularidade da execução individual do título coletivo.
5. Reconhece-se a legitimidade da exequente, uma vez que a própria PBPREV já promoveu a incorporação escalonada da Bolsa Desempenho em seus proventos, evidenciando o reconhecimento de sua condição de beneficiária do acordo.
6. Interpreta-se o acordo judicial em consonância com a Lei Estadual nº 12.411/2022, concluindo que a parcela de 20% incorporada em junho de 2022 decorre de previsão legal autônoma, enquanto o acordo disciplinou os 80% restantes e os retroativos correspondentes.
7. Define-se que o período de apuração dos valores retroativos deve estender-se até maio de 2023, mês imediatamente anterior ao início dos efeitos financeiros da parcela prevista no acordo judicial, sob pena de esvaziamento do título executivo e enriquecimento sem causa da Administração.
8. Reconhece-se que juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação ao pagamento de quantia certa e incidem independentemente de previsão expressa no título judicial.
9. Verifica-se que os cálculos homologados aplicaram corretamente os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e a taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo excesso de execução.
10. Mantém-se a condenação integral da executada em honorários sucumbenciais, diante da rejeição total de sua impugnação, com majoração da verba honorária em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso, ainda que repita argumentos anteriores, impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A comprovação de adesão ao acordo judicial por meio de procuração com poderes para transigir e adesão formalizada perante a Administração Pública afasta a alegação de inépcia da inicial em execução individual de título coletivo.
O cálculo de valores retroativos decorrentes de acordo judicial deve observar o termo final correspondente ao mês anterior ao início dos efeitos financeiros da parcela pactuada, conforme estipulado no próprio título executivo. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e incidem independentemente de previsão expressa no acordo ou na sentença. ____ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 485, IV, 534 e 85, §11; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 12.411/2022, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 254; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. (0842805-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2026) Assim, afasta-se a preliminar de inépcia e reconhece-se a plena legitimidade ativa da promovente. No mérito, defende a autarquia que as parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023 configuram excesso de execução, sob o fundamento de que a implantação da Bolsa Desempenho teve início administrativo em junho de 2022 (ID 160720909).
Contudo, a pretensão da executada parte de premissa equivocada. A Lei Estadual nº 12.411/2022 determinou a incorporação aos vencimentos do magistério de apenas 20% do valor da Bolsa Desempenho a partir de junho de 2022, autorizando expressamente a formalização de acordo judicial relativamente aos 80% restantes e às parcelas pretéritas (ID 128038793). Por sua vez, o acordo judicial homologado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 abrangeu unicamente essa fração remanescente de 80%, escalonada em quatro parcelas anuais de 20% com efeitos financeiros a iniciar em junho de 2023, junho de 2024, junho de 2025 e junho de 2026 (ID 128038793).
A memória de cálculo apresentada pela exequente respeitou fielmente esse regime dual: a partir de junho de 2022, o valor nominal da rubrica foi reduzido para R$ 1.079,47 (ID 128038790), extirpando da base de cálculo os 20% já incorporados por força da referida legislação estadual e executando tão somente os 80% transacionados judicialmente. Como os efeitos financeiros da primeira etapa do acordo coletivo foram estipulados para junho de 2023, as parcelas vencidas no interregno de junho de 2022 a maio de 2023 constituem atrasados legitimamente devidos no patamar de 80%, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Portanto, o cômputo até maio de 2023 revela-se estritamente correto, não caracterizando bis in idem nem excesso de execução. A propósito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou com clareza a higidez do marco temporal final em maio de 2023: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0861517-53.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
APELANTE: Paraíba Previdência - PBPREV, representado por seu procurador
APELADO: Maria Zenilde Dias Arruda (Adv. Páris Chaves Teixeira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACORDO JUDICIAL. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCO TEMPORAL FINAL. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO LEGAL (20%) E JUDICIAL (80%). MANUTENÇÃO DO TERMO FINAL EM MAIO DE 2023. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela PBPREV - Paraíba Previdência contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva movido por segurada inativa do magistério estadual. A execução decorre de acordo judicial homologado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que garantiu a incorporação da "Bolsa Desempenho Profissional" e o pagamento de valores retroativos. A apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de lista de substituídos e de termo de adesão, além de cerceamento de defesa.
No mérito, alega excesso de execução, defendendo que o cálculo deve limitar-se a maio de 2022, data da incorporação administrativa de 20% da verba.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade pela apelante ao reiterar teses da impugnação; (ii) determinar se a ausência de lista nominal de substituídos ou de "termo de adesão" específico retira a legitimidade ativa da exequente ou torna a inicial inepta; e (iii) definir se o termo final dos cálculos deve ser junho de 2022 (data da incorporação legal de 20% pela Lei 12.411/2022) ou maio de 2023 (véspera da implementação financeira da parcela judicial de 80% prevista no acordo).
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade pois a apelante combateu a ratio decidendi da sentença, sendo a reiteração de teses admitida quando demonstra o intento de reforma.
4. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para substituir a categoria em liquidações e execuções, independentemente de autorização expressa ou lista de substituídos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823.
5. Embora o ente previdenciário negue a existência do "Termo de Adesão" ao acordo, o referido documento instruiu a inicial e está acompanhado de procuração outorgada ao advogado com poderes específicos para transigir (art. 105, CPC). Em reforço, a própria conduta da PBPREV, ao implantar a verba administrativamente, afasta a arguição de ilegitimidade ativa e de qualquer irregularidade na petição.
6. A Lei Estadual nº 12.411/2022 determinou a incorporação de apenas 20% da verba; o acordo judicial tratou dos 80% residuais, cuja implementação financeira só ocorreu em junho de 2023.
7. O marco final dos cálculos em maio de 2023 é correto, pois até essa data persistia a mora quanto à parcela substancial (80%) transacionada judicialmente.
8. A desnecessidade de perícia contábil diante da clareza dos marcos temporais afasta a alegação de cerceamento de defesa por falta de remessa à contadoria.
IV. Dispositivo e tese
9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a execução de título judicial decorrente de ação coletiva dispensa a apresentação de lista de substituídos ou autorização individual (Tema 823/STF)." "2. Tendo a autora instruído a ação com o "Termo de Adesão" ao acordo, acompanhado de procuração outorgada ao advogado com poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), não há que se falar em ilegitimidade ativa e irregularidade na petição inicial.
Em reforço, a própria conduta da PBPREV, ao implantar a verba administrativamente, afasta tais argumentos." "3. A incorporação de 20% da Bolsa Desempenho por força da Lei Estadual nº 12.411/2022 não extingue a pretensão executiva sobre os 80% residuais objeto de acordo judicial, sendo legítima a fixação do termo final dos cálculos em maio de 2023." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 85, § 11e 105; Lei Estadual nº 12.411/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 (Tema 823); STJ, AgInt no REsp n. 1.411.017/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.02.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0843736-18.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03.12.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (0861517-53.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026) Desse modo, rejeita-se a impugnação quanto ao ponto, mantendo-se o termo final em maio de 2023. A executada pugna pela total extirpação dos juros de mora e da correção monetária, alegando ausência de previsão textual específica no instrumento de acordo (ID 160720909). A argumentação carece de qualquer sustentação jurídica.
A correção monetária e os juros moratórios configuram consectários legais da condenação pecuniária e possuem natureza de matéria de ordem pública, integrando o título judicial independentemente de previsão expressa na decisão ou no instrumento de conciliação, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a própria Cláusula Segunda, item 2.3, do termo de transação coletiva estabeleceu que o pagamento dos 30% dos valores retroativos seria instrumentalizado via cumprimento de sentença, na forma dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (ID 160720909) e (ID 128038779).
Ora, o art. 534, caput, do Código de Processo Civil preconiza expressamente que a cobrança far-se-á com a apresentação de demonstrativo atualizado do crédito. A planilha autoral aplicou a atualização monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, juros moratórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC como índice unificado, em estrita harmonia com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 128038790).
Corroborando a plena incidência dos consectários legais em execuções individuais da Bolsa Desempenho, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0841763-28.2024.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DA PAZ GOMES MOURA Advogado do(a)
APELADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACORDO JUDICIAL. BOLSA DESEMPENHO. SERVIDOR INATIVO DO MAGISTÉRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADESÃO AO ACORDO POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSECUTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 254 DO STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por entidade previdenciária estadual contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados por servidora aposentada do magistério, beneficiária de acordo judicial celebrado em ação coletiva, e determinou a expedição de requisitório de pagamento referente a percentual dos valores retroativos da Bolsa Desempenho incorporada aos proventos.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução podem ser apreciadas em sede recursal, diante da ausência de impugnação no prazo do art. 535 do CPC; (ii) estabelecer se a falta de termo de adesão individual específico ao acordo coletivo acarreta inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa; (iii) determinar se houve excesso de execução quanto ao termo final adotado nos cálculos; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária, ainda que não expressamente previstos no acordo judicial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal previsto no art. 535 do CPC acarreta preclusão temporal e consumativa, impedindo a análise, em grau recursal, de matérias relativas aos cálculos e à própria execução.
4. A apresentação, apenas em sede de apelação, de teses defensivas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente configura inovação recursal vedada, não sendo possível ao Tribunal conhecer de matérias não submetidas ao contraditório em primeiro grau por inércia da parte.
5. A adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente pode ser validamente formalizada por intermédio de advogado constituído com poderes específicos para transigir, sendo suficiente a juntada de procuração com cláusula expressa nesse sentido, nos termos do art. 105 do CPC.
6. A exigência de termo de adesão individual específico, além da procuração com poderes especiais, configura formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com a natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente.
7. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação, incidindo independentemente de previsão expressa no acordo ou no título executivo, por se tratarem de matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
8. A busca da satisfação de crédito amparado em título judicial transitado em julgado não caracteriza litigância de má-fé, mas exercício regular de direito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo previsto no art. 535 do CPC acarreta preclusão temporal e consumativa, vedando a análise, em apelação, de alegações de excesso de execução.
2. A adesão a acordo judicial coletivo pode ser comprovada por procuração com poderes específicos para transigir, sendo desnecessária a apresentação de termo de adesão individual apartado.
3. Juros de mora e correção monetária incidem como consectários legais da condenação, ainda que não previstos expressamente no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 105, 323, 534 e 535; Lei Estadual nº 12.411/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; TJPB, Apelação Cível nº 0841779-79.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. (0841763-28.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Por conseguinte, mostra-se escorreita a inclusão dos juros moratórios e da correção monetária segundo os parâmetros consagrados pelas Cortes Superiores. Constatada a plena conformidade da memória de cálculo autoral (ID 128038790) com a Portaria de Aposentadoria (ID 128038789), o termo inicial em outubro de 2015 decorrente do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (ID 128038793) e o termo final em maio de 2023, impõe-se a homologação integral do montante de R$ 50.636,13 como débito principal exequendo atualizado até junho de 2025.
Por outro lado, tendo em vista a rejeição integral de todas as teses sustentadas pela PBPREV em sua impugnação, resta inaplicável o art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de sucumbência recíproca. No tocante aos encargos de sucumbência na fase executiva contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários sucumbenciais quando há resistência formal manifestada pela executada.
Tendo a Fazenda Pública ofertado impugnação e restado totalmente vencida, são devidos honorários em favor dos advogados da exequente. Consoante o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico homologado. Por fim, defere-se o pleito da parte credora de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) pactuado no mandato (ID 128038789), com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos moldes autorizados no título executivo judicial transacionado (ID 128038793).
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e, por conseguinte: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA ANUNCIADA DE VASCONCELOS FONSECA (ID 128038790), fixando o crédito exequendo principal no valor de R$ 50.636,13 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), atualizado até junho de 2025; b) CONDENO a autarquia executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, com esteio no art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o teto constitucional e legal vigente), em observância ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante principal devido à exequente, em favor da sociedade de advogados indicada na procuração (ID 128038789), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e) AUTORIZO as retenções tributárias e previdenciárias de praxe devidas na fonte, quando da liquidação do requisitório, conforme previsão legal.
Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida e a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Intimem-se as partes via sistema PJe. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se às providências necessárias para expedição do requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa (PB), 22 de setembro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA DE VASCONCELOS FONSECA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 9 de junho de 2026 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0875826-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA DE VASCONCELOS FONSECA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente pagamento da bolsa desempenho para os inativos. Sabe-se que além da ação coletiva da qual o título judicial foi extraído, existem diversas ações individuais com o mesmo pedido distribuídas, algumas até já julgadas improcedentes.
Sabe-se, ainda mais, que não há consenso entre os possíveis beneficiários do acordo homologado, uma vez que há previsão expressa de adesão posterior (ID 82593408 dos autos principais): A petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, do TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade ativa e passiva e exigibilidade do título executado.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085) Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.