Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0875828-49.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI IMPETRADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
SENTENÇA
Ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc; Cuida-se de Ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por REPRESENTANTE: JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em face de IMPETRADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA . Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação. Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC. Breve Relatório.
Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC (in verbis): “Art. 485.0 juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se com baixa na distibuição,independentemente do prazo recursal. Providências necessárias.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito