Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
SENTENÇA
Nº do Processo: 0875839-44.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Intimação / Notificação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - GOSTEX, ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. IMPETRANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - GOSTEX, ESTADO DA PARAIBA. Narra a impetrante que desenvolve atividade econômica no setor de confecção de vestuário e equipamentos profissionais de segurança, atuando preponderantemente no fornecimento de bens mediante certames licitatórios perante a Administração Pública.
Informa que, em razão de operações mercantis celebradas com a Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM/PB), foi lavrado em seu desfavor, na data de 24 de abril de 2025, o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23, apurando suposta ausência de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) no valor originário de R$ 3.291.733,20. Sustenta que a cientificação administrativa acerca da lavratura da peça fiscal ocorreu de forma exclusivamente tácita e automática no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em 12 de maio de 2025, sem que houvesse acesso real aos autos ou envio de qualquer aviso por correio eletrônico.
Esclarece que, ao tomar conhecimento superveniente do lançamento, protocolou impugnação administrativa no dia 5 de novembro de 2025 arguindo a nulidade absoluta da intimação, peça que não foi conhecida pela autoridade preparadora sob a alegação de intempestividade, seguindo-se a imediata inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa na CDA nº 020004820251467, alcançando o montante consolidado de R$ 3.989.925,74.
Argumenta a nulidade do ato notificatório por vício formal insanável, aduzindo que a Secretaria de Estado da Fazenda, ao editar o manual instrutório do DT-e, estabeleceu a obrigatoriedade de cadastramento de até três endereços de correio eletrônico para o envio de avisos e alertas a cada comunicação disponibilizada, gerando legítima expectativa e vinculação da conduta estatal sob o prisma da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
Aponta a inidoneidade da intimação puramente ficta desacompanhada do alerta correspondente, asseverando flagrante cerceamento de defesa e violação aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalta o perigo de dano consubstanciado na retenção indevida de pagamentos contratuais devidos pela Polícia Militar da Paraíba em razão da pendência na Dívida Ativa, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade do débito e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da intimação e da CDA correspondente.
Decisão deferindo a liminar (ID 136579639) Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, cuja atribuição de efeito suspensivo foi inicialmente indeferida pelo eminente Desembargador Relator (ID 155640552). Simultaneamente, o ente público peticionou nos autos originários formulando pedido de reconsideração (ID 155854866), afirmando que a impetrante mantinha credenciamento ativo no DT-e desde 30 de agosto de 2021 com três e-mails cadastrados, inclusive com endereço coincidente ao cadastro da Receita Federal do Brasil, sustentando a presunção legal de ciência ficta estabelecida na Lei Estadual nº 10.094/2013.
Decisão reconsiderando a decisão anterior que deferiu liminar e revogando integralmente a tutela liminar, (ID 156055720). A autoridade impetrada prestou as informações de praxe no ID 156270421, defendendo a estrita legalidade do procedimento administrativo, a obrigatoriedade do monitoramento contínuo da caixa postal do DT-e pelos contribuintes do ICMS, a suficiência da ciência ficta por decurso de prazo de cinco dias e a natureza meramente acessória e facultativa das mensagens de correio eletrônico, nos termos do Decreto Estadual nº 37.276/2017.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação de mérito (ID 156530366), reiterando os termos das informações, aduzindo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de direito líquido e certo demonstrável de plano. Irresignada com a revogação da liminar de primeiro grau, a impetrante interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0806457-16.2026.8.15.0000 (ID 156639509), noticiando o fato ao juízo singular e instruindo os autos com documentação a demonstrar as inconsistências técnicas.
Em decorrência da revogação da liminar no primeiro grau, o primeiro Agravo de Instrumento (nº 0805229-06.2026.8.15.0000) foi julgado extinto por perda superveniente de objeto (ID 157935372). Por sua vez, ao apreciar o segundo recurso de Agravo de Instrumento (nº 0806457-16.2026.8.15.0000), a egrégia Quarta Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferiu acórdão unânime dando provimento ao recurso da empresa impetrante (IDs 157478376 e 162121569), restabelecendo a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 020004820251467, reconhecendo a quebra da confiança legítima e a prova técnica inequívoca de vício na intimação administrativa.
Ministério Público se absteve do parecer meritório, sob o argumento de que a lide trata de direito individuais, não se moldando aos casos de intervenção obrigatória, ID 159831478.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Rejeita-se, ademais, a preliminar de inadequação da via eleita agitada pela representação estatal. É cediço que o mandado de segurança consubstancia meio processual constitucional vocacionado a tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que configurada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo-se que os fatos constitutivos do direito estejam amparados em prova documental pré-constituída, consoante o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Na espécie vertente, a controvérsia não demanda qualquer modalidade de dilação probatória ou produção de perícia técnica em juízo. A discussão posta em exame cinge-se à verificação da regularidade formal e constitucional da notificação fiscal levada a efeito no Processo Administrativo Tributário nº 1041012025-1, bem como à análise da subsunção dos fatos documentados às regras legais e infralegais expedidas pelo próprio Fisco Estadual da Paraíba.
Os documentos carreados à inicial e os dados técnicos acostados na instrução processual, notadamente o Auto de Infração (ID 128040554), o comprovante de cientificação ficta (ID 128040560), a decisão de recusa da impugnação (ID 128040570), a Certidão de Dívida Ativa (ID 128040572), o Manual do Usuário do DT-e e documentos a demonstrar as inconsistências técnicas de DNS, WHOIS e vínculos empregatícios (ID 156639509), consubstanciam acervo probatório robusto, autossuficiente e conclusivo.
A complexidade das questões estritamente jurídicas que envolvem a hermenêutica dos atos administrativos e a incidência dos postulados da boa-fé e da confiança legítima não afasta o cabimento do mandamus, uma vez que a certeza e liquidez do direito decorrem da incontestabilidade dos elementos documentais já coligidos aos autos. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita agitada pela representação estatal.
MÉRITO A controvérsia de fundo reside na aferição da validade jurídica da cientificação administrativa operada exclusivamente por decurso de prazo no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), desprovida de prévia ou concomitante mensagem de alerta por correio eletrônico, em confronto direto com as diretrizes e instruções normativas editadas pela própria Administração Tributária Estadual. O ordenamento processual tributário do Estado da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 10.094/2013, preconiza expressamente em seu artigo 11, § 4º, que o endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita para comunicação oficial com o sujeito passivo deve ser implementado mediante prévio credenciamento, incumbindo ao órgão fazendário prestar informações cabais acerca das normas, requisitos e condições técnicas de sua utilização e manutenção.
Em estrito cumprimento a esse comando normativo de transparência, a própria Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba publicou e divulgou aos contribuintes o documento oficial denominado "DT-e - Manual do Usuário". Nele, o Fisco Estadual consignou expressamente que uma das condições essenciais para a regular utilização do sistema eletrônico consubstancia-se no cadastramento obrigatório de até três endereços de e-mail pelo sujeito passivo, com a finalidade declarada de encaminhar avisos preventivos a cada nova comunicação lançada na caixa postal digital.
Tal protocolo administrativo gera, para o administrado, a justa e legítima expectativa de que a comunicação de atos punitivos ou de lançamentos de expressiva monta não prescindirá da sistemática de avisos subsidiários por e-mail, concebida para evitar a consolidação de revelias involuntárias e assegurar a ciência real da instauração do contencioso fiscal. Sob o ótica dos princípios constitucionais da boa-fé objetiva, da lealdade, da moralidade administrativa e da proteção da confiança legítima, a atuação da Administração Pública deve pautar-se pela previsibilidade, estabilidade e coerência com os compromissos públicos e manuais procedimentais que ela própria edita e difunde perante a coletividade dos administrados.
A conduta estatal que, após prescrever e divulgar formalmente em seus manuais a necessidade do cadastro de e-mails para envio de alertas informativos, opta por promover a cientificação puramente ficta e automática por decurso de prazo, desincubindo-se de comprovar o efetivo disparo de mensagens aos canais cadastrados, incorre em patente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vulnerando a segurança jurídica e esvaziando a finalidade precípua do ato comunicacional.
Em hipótese que aborda a regularidade das intimações em domicílios eletrônicos oficiais e o dever de observância ao princípio da não surpresa, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi proferida sentença de denegação da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal, buscando a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e estatutárias. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que também rejeitou embargos de declaração.
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sem prévia comunicação sobre a alteração do meio de intimação anteriormente utilizado (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN), viola o princípio da não surpresa, o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica.
3. A Corte de origem reconheceu que a parte agravante estava devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e que, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Resolução n. 455/2022 do CNJ, o cadastro no DJE é obrigatório para sociedades empresariais, sendo a intimação via imprensa oficial subsidiária.
4. O ato de intimação realizado pelo DJE foi considerado pela Corte de origem como ato jurídico perfeito, não se confundindo com decisão judicial, e, portanto, não sujeito à regra da não surpresa prevista no art. 10 do CPC.
5. A parte agravante não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a obrigatoriedade do cadastro no DJE e a natureza do ato de intimação como ato cartorário, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. A alegação de violação ao art. 246 do CPC não foi conhecida, pois o caput do dispositivo trata de citação, não amparando a tese de nulidade da intimação via DJE.
7. A alegação de violação aos arts. 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006 não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A decisão recorrida foi fundamentada em aspectos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte agravante não interpôs recurso extraordinário, o que atraiu a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.924.267/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Conforme se extrai da diretriz jurisprudencial acima delineada, os atos de comunicação eletrônica vinculam-se aos parâmetros normativos e procedimentais que asseguram a não surpresa do destinatário, impondo-se o respeito às regras previamente estabelecidas para a cientificação formal.
No caso concreto, o Fisco Estadual procurou sustentar a regularidade da notificação sob a alegação fática de que a empresa impetrante já possuía três endereços eletrônicos cadastrados no DT-e desde 30 de agosto de 2021 (ID 155854872). Ocorre que o acervo probatório reunido nos autos desconstituiu integralmente essa premissa temporal sustentada pelo ente público. Com efeito, os elementos técnicos carreados ID 156639509, notadamente os registros autoritativos de DNS e WHOIS, atestam de maneira irrefutável que o domínio corporativo "@rbrandsbr.com" somente foi registrado em 17 de dezembro de 2021 e ativado operacionalmente no início de 2022.
Além disso, a funcionária detentora de um dos endereços de e-mail que o Fisco alegou estarem cadastrados em agosto de 2021 ([email protected]) somente foi formalmente admitida nos quadros da empresa em 11 de abril de 2022, consoante Ficha de Registro de Empregado acostada ao feito. Revela-se materialmente impossível que a Administração Fazendária mantivesse, em 30 de agosto de 2021, o cadastramento de endereços eletrônicos institucionais cujo domínio de internet sequer existia e que pertenciam a colaboradora que nem sequer mantinha vínculo laboral com a empresa àquela época.
Restou demonstrado que, na data da lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23 e do respectivo envio eletrônico, o canal de comunicação acessório de alerta não se encontrava adequadamente implementado conforme as diretrizes do Manual do Usuário, tornando viciada e ineficaz a presunção de ciência ficta perfectibilizada em 12 de maio de 2025 (ID 128040560). A inobservância dos padrões de comunicação informados pela Administração Fazendária importou em severo e manifesto cerceamento de defesa à empresa contribuinte, em afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 32 da Lei Estadual nº 10.094/2013, dispositivos que asseguram a plenitude do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no âmbito dos processos judiciais e administrativos.
A garantia constitucional do devido processo legal administrativo exige que a cientificação dos atos punitivos fiscais viabilize o conhecimento efetivo do lançamento, oportunizando o oferecimento tempestivo de impugnação, o exame comparativo das bases de cálculo adotadas pelo auditor fiscal e o exercício pleno do direito de defesa antes da consolidação definitiva do débito. A fixação e a observância rigorosa das formalidades do domicílio fiscal e dos atos de cientificação encontram assento nas normas gerais de Direito Tributário, a teor do disposto no artigo 127 do Código Tributário Nacional, não podendo a autoridade administrativa presumir o conhecimento do autuado quando o próprio fluxo de notificação foi implementado de forma anômala e dissociada dos manuais oficiais de operação.
Em virtude do vício formal verificado na notificação do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23, o prazo de trinta dias para oferecimento de impugnação administrativa transcorreu sem que a impetrante pudesse articular suas razões defensivas. Tal circunstância culminou na indevida lavratura do Termo de Revelia em 22 de julho de 2025 e, posteriormente, no sumário não conhecimento da impugnação apresentada em 5 de novembro de 2025, rejeitada pela repartição preparadora sob o rótulo de intempestividade (ID 128040570).
A nulidade da cientificação inicial opera efeito cascata sobre toda a marcha procedimental subsequente do Processo Administrativo Tributário nº 1041012025-1, contaminando irremediavelmente a higidez do título executivo extrajudicial constituído pelo ente público. A Certidão de Dívida Ativa consubstancia título formal que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente se sustenta quando o crédito tributário tiver sido regularmente apurado em processo administrativo imune a vícios procedimentais e com estrita observância ao contraditório, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/1980.
Existindo vício capital e insanável na cientificação do contribuinte, resta desprovida de certeza e liquidez a Certidão de Dívida Ativa nº 020004820251467, no valor total de R$ 3.989.925,74, tornando imperiosa a sua declaração de insubsistência jurídica (ID 128040572). Nesse sentido, quanto à indispensabilidade da higidez do processo administrativo para a validade formal do título executivo tributário, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ICMS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que a parte não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. (0846435-84.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) A anulação dos atos viciados praticados no seio do procedimento fiscal constitui a única medida capaz de restabelecer a legalidade estrita, devendo ser desconstituída a inscrição em Dívida Ativa e assegurada a reabertura integral dos prazos legais para que a impetrante possa apresentar impugnação administrativa perante a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais ou efetuar o pagamento do tributo com os benefícios e reduções legais pertinentes, previstos nos artigos 82 e 89 da Lei Estadual nº 6.379/1996.
Presente, portanto, a prova documental pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão definitiva da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, para: DECLARAR A NULIDADE da cientificação tácita do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23, torcando sem efeito todos os atos posteriores e, consequentemente DESCONSTITUINDO a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020004820251467, cancelando-se todos os seus efeitos restritivos perante os órgãos de fiscalização e arrecadação da Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF e art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Decisão não sujeita ao reexame obrigatório. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0875839-44.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Intimação / Notificação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - GOSTEX, ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA entre as partes em epígrafe. O ESTADO DA PARAÍBA formulou pedido de reconsideração em face da decisão liminar (ID 136579639) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 020004820251467, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23. Em suas razões, apresenta novos elementos e argumentos que, em seu entender, desconstituem os fundamentos que levaram ao deferimento da medida, notadamente a prova de que a empresa Impetrante possuía, sim, e-mails cadastrados no sistema do Fisco, o que validaria a cientificação eletrônica realizada.
É o breve relatório.
DECIDO. Após uma análise mais aprofundada dos autos, à luz dos novos documentos e argumentos trazidos pelo Estado da Paraíba, verifico que a decisão liminar merece ser reconsiderada. Os pressupostos que justificaram a concessão da medida - o fumus boni iuris e o periculum in mora - mostram-se abalados, conforme se passa a expor.
I. DOS FATOS E DAS PROVAS: A IDENTIDADE DO CONTRIBUINTE E A ROBUSTEZ DA PROVA DE CADASTRAMENTO Um ponto fundamental que merece ser esclarecido, e que impacta diretamente a interpretação das provas, é a identidade da pessoa jurídica autuada, ora impetrante. A análise dos documentos demonstra, de forma inequívoca, que a razão social "União Suprimentos Militares Ltda" corresponde à antiga denominação da empresa ora agravada, que atualmente opera sob o nome "R.
BRANDS LTDA". Ambas as denominações referem-se à mesma entidade, inscrita sob o CNPJ nº 13.***.***/0001-96, conforme se depreende da própria petição inicial do mandado de segurança (ID 128038694), da 23ª Alteração Contratual (ID 128038698 - pág. 2), do Auto de Infração (ID 128040554 ) e dos dados da inscrição em Dívida Ativa (ID 155854872). Essa constatação é crucial, pois, para a Administração Tributária, o vínculo jurídico-fiscal se estabelece com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que é único e permanente, independentemente das alterações de sua razão social.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0875839-44.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Intimação / Notificação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - GOSTEX
Vistos, etc. É múnus processual da parte o recolhimento antecipado das custas processuais, pois dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
No presente caso, emerge da petição inicial que não houve requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita integral ou parcial. Inobstante, a parte autora não demonstrou o recolhimento das custas iniciais. Assim sendo, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Nesse contexto, a decisão ID 136579639 foi fortemente influenciada pela alegação da empresa impetrante de que não possuía endereço de e-mail cadastrado no sistema do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), tese que se amparava, essencialmente, em uma única captura de tela (ID 128040573). Ocorre que o Estado trouxe aos autos prova documental que não apenas contradiz, mas efetivamente desconstitui a premissa fática na qual se fundou a decisão liminar.
O documento de ID 40800345 (ID 155854872 - pág. 53 e seguintes) demonstra, de maneira clara e objetiva, que a empresa, identificada por seu CNPJ, possui três endereços de e-mail cadastrados no sistema de procurações eletrônicas do Estado desde 30 de agosto de 2021 (pág. 55). A força probatória dessa informação é significativamente robustecida quando se verifica que um dos endereços eletrônicos ali listados, qual seja, [email protected], é o mesmo que consta no cadastro oficial da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos (ID 128038698, correspondente ao ID 155854872 - pág. 58).
Essa coincidência entre os dados da Secretaria da Fazenda Estadual e da Receita Federal confere um grau de certeza e confiabilidade à prova apresentada pelo Estado que se sobrepõe, de maneira decisiva, à frágil alegação da impetrante. A premissa fática central da impetração, portanto, ruiu diante de uma prova documental objetiva e verificável. Anote-se, ainda, que os documentos ora considerados apresentam mecanismos adequados de rastreabilidade e verificabilidade, compatíveis com as exigências de documentos digitais no âmbito judicial (inclusive alinhados à lógica da cadeia de custódia digital e aos requisitos de autenticidade).
II. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CAPTURA DE TELA (SCREENSHOT) Em uma análise mais detida, a questão da prova digital apresentada pela Impetrante (ID 128040573) revela-se o ponto nevrálgico que justifica a reconsideração. O documento é insuficiente para conferir a certeza necessária à concessão da ordem, posto que uma análise mais aprofundada da natureza da prova apresentada, à luz das melhores práticas e das normas técnicas que regem a evidência digital, revela que a questão é mais complexa e que a documentação acostada, embora represente um esforço em atender à determinação do Tribunal, ainda padece de fragilidade probatória intrínseca.
A prova extraída de ambiente virtual, como é o caso das capturas de tela (screenshots) de um sistema web, exige um rigor técnico superior ao do documento físico tradicional. A natureza volátil, dinâmica e facilmente manipulável do meio digital impõe a adoção de cautelas específicas para assegurar a autenticidade, a integridade e a imutabilidade do conteúdo probatório. Diferentemente de um documento em papel, cuja adulteração tende a deixar vestígios físicos, a manipulação de uma imagem digital ou do próprio conteúdo de uma página web pode ser realizada sem deixar traços aparentes, comprometendo sua fidedignidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 411, inciso II, estabelece que um documento é considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Essa disposição, longe de conferir autenticidade automática a qualquer arquivo digital, remete à necessidade de mecanismos de verificação que atestem sua origem e a ausência de alterações.
A simples captura de tela, desacompanhada de qualquer metadado ou registro técnico de sua coleta, não se enquadra como um "meio legal de certificação". Trata-se, em essência, de uma representação imagética de um conteúdo que existia em um determinado momento, mas que não oferece garantias sobre sua correspondência fiel com a fonte original, nem sobre o contexto em que foi gerada. A prova digital, para ser considerada robusta e confiável em juízo, deve ser coletada e preservada de maneira a garantir sua autenticidade (certeza da origem), integridade (certeza de que não foi alterada) e auditabilidade (capacidade de verificar seu percurso técnico).
Simples capturas de tela (screenshots), como as juntadas aos autos, não cumprem tais requisitos. Um screenshot é uma imagem estática, uma representação de um conteúdo que pode ser facilmente manipulada por softwares de edição, ou pode ter sido capturada de forma a omitir informações relevantes (filtros, barras de rolagem, outros estabelecimentos, etc.). Esse tipo de documento não possui metadados que permitam verificar sua origem, data de criação, ou se sofreu alterações.
Não veio acompanhado de um hash criptográfico, uma assinatura digital única que funciona como um selo de integridade, nem foi materializado por ata notarial, instrumento dotado de fé pública que confere segurança jurídica a fatos ocorridos no ambiente digital. A comunidade técnica e jurídica, por meio de normas como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, tem estabelecido diretrizes claras para a coleta e preservação de evidências digitais, visando garantir a chamada cadeia de custódia da prova digital.
Os procedimentos adotados pela Impetrante não seguiram qualquer desses padrões reconhecidos, o que compromete irremediavelmente a força probante dos documentos apresentados. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a validade da prova digital está intrinsecamente vinculada à observância rigorosa da cadeia de custódia, incumbindo à parte que a produz demonstrar, de forma inequívoca, a integridade e a confiabilidade dos dados apresentados.
Conforme assentado no julgamento do AgRg no HC 828.054/RN, a ausência de procedimentos técnicos aptos a assegurar a preservação dos vestígios digitais - tais como a utilização de ferramentas auditáveis, a verificação por algoritmo hash e a garantia da chamada “mesmidade” - compromete a higidez do material probatório, tornando-o inadmissível. Embora o referido precedente se insira no âmbito penal, suas premissas são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos, por evidenciarem a necessidade de observância de critérios técnicos mínimos para aferição da autenticidade e integridade da prova digital.
A inobservância dessas cautelas inviabiliza a verificação da correspondência entre o conteúdo originalmente existente no ambiente virtual e aquele apresentado em juízo, comprometendo sua auditabilidade, reprodutibilidade e confiabilidade. Nesse cenário, não sendo possível assegurar a higidez do material probatório, impõe-se reconhecer sua insuficiência e imprestabilidade para a comprovação do alegado direito líquido e certo.
Ademais, a presunção de boa-fé do contribuinte, ainda que reforçada pela Lei Complementar nº 225/2026, não o exime de seu ônus processual de produzir prova robusta e idônea de suas alegações, mormente na via estreita do mandado de segurança, que repele a incerteza. A questão não é presumir a má-fé, mas reconhecer a insuficiência técnica da prova produzida para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos e registros da Administração Tributária, que afirma ter expedido a notificação e comprova o cadastramento dos e-mails da empresa.
Por fim, e de forma fulminante para a tese da agravada, ainda que se considerasse o screenshot como prova válida, há uma contradição fatal em seu conteúdo. A tela apresentada (ID 128040573) demonstra o resultado de uma pesquisa pela razão social "UNIÃO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA". Como já estabelecido, este é o nome antigo da empresa. O cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) foi realizado em 2021 nome da pessoa jurídica vinculada ao mesmo CNPJ.
É perfeitamente lógico e esperado que uma pesquisa pelo nome "UNIÃO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA" não retorne os dados de cadastro de e-mail associados ao CNPJ, principalmente considerando que houveram 23 (vinte e três) alterações contratuais. Portanto, o documento, longe de provar a ausência de e-mails cadastrados para o CNPJ em questão, apenas evidencia o resultado de uma pesquisa específica e potencialmente mal formulada, que nada diz sobre o estado real do cadastro da empresa.
A prova, portanto, não serve ao fim a que se destina.
III. DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS Superada a frágil prova da Impetrante, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), instituído pela Lei Estadual nº 10.094/2013, é o meio oficial de comunicação. O art. 11, § 3º, "b", da referida lei é expresso ao estabelecer que a cientificação se considera realizada 5 (cinco) dias após o envio, caso não haja acesso, criando uma presunção legal de ciência, entendimento corroborado pela jurisprudência, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0803430-59.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, do TJPB.
Tendo o Estado comprovado o envio da notificação (ID 155854872 - pág.
44) e o prévio cadastramento dos e-mails, conclui-se que o procedimento seguiu os ditames legais. Nesse novo cenário, o fumus boni iuris que amparava a liminar se dissipa por completo. A probabilidade do direito pende, agora, em favor do Fisco. Consequentemente, o periculum in mora, antes visto sob a ótica do contribuinte, deve ser reavaliado. Manter a suspensão de um crédito de valor expressivo, com base em alegações que se revelaram infundadas, representa um dano reverso e injustificado à ordem e à economia públicas.
IV.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e com base nos novos elementos trazidos aos autos, RECONSIDERO a decisão liminar de ID 136579639 e, em consequência, REVOGO-A INTEGRALMENTE, para restabelecer a plena exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 3300008.09.00.***.***/2025-23 e na correspondente CDA nº 020004820251467. INTIMEM-SE da presente decisão. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0805229-06.2026.8.15.0000, informando a revogação da liminar por este Juízo.
Após, aguarde-se o prazo das informações e, em seguida, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0875839-44.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Intimação / Notificação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - GOSTEX
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança c/c Liminar impetrado por UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA, atualmente denominada R. BRANDS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-96, contra ato considerado ilegal atribuído ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX e ao ESTADO DA PARAÍBA. A Impetrante informa que atua no setor de confecção de peças de vestuário e roupas profissionais, além da fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, com significativa participação em processos licitatórios.
No curso de suas atividades, afirma que foi autuada pelo Fisco Estadual da Paraíba em 24 de abril de 2025, mediante o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23, em razão de suposta ausência de recolhimento de ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS Difal), cujo valor originário alcançou R$ 3.291.733,20 (três milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Argumenta-se que a notificação ocorreu tacitamente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), em 12 de maio de 2025, após o transcurso do prazo regulamentar para leitura do expediente, caracterizando a leitura automática. Ocorre que, a Impetrante sustenta que não possuía endereço de e-mail cadastrado no DTe, o que, em seu entendimento, impedia a comunicação válida através do sistema, conforme expressamente previsto no Manual do DTe da SEFAZ/PB, que exige o cadastro de até três endereços de e-mail para a regular utilização e cientificação eficaz.
Diante da alegada irregularidade na notificação, a Impetrante apresentou impugnação administrativa em 05 de novembro de 2025, arguindo a nulidade da intimação e pleiteando a restituição do prazo para pagamento ou para apresentação de impugnação de mérito; contudo, a impugnação foi sumariamente rejeitada pelo Fisco sob o argumento de intempestividade, conforme decisão administrativa acostada aos autos (Id. 128038694 e Id. 128040570).
Subsequentemente, em 11 de novembro de 2025, o crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa, materializando-se na CDA nº 020004820251467. A Impetrante assevera que a ausência de um credenciamento regular, especificamente a falta de cadastro de e-mail no DTe, impossibilita a utilização válida desse sistema para fins de intimação, tornando indispensável a adoção de outros meios previstos no art. 11 da Lei nº 10.094/2013, como a intimação pessoal ou via postal com Aviso de Recebimento (AR).
Como exemplo, a própria Fazenda Estadual utilizou a via postal para intimar a Impetrante sobre o resultado da análise da defesa tida por intempestiva. Argumenta que a intimação tácita, sem o devido alerta por e-mail, cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal, e pela própria Lei nº 10.094/2013. A inobservância desses princípios, segundo a Impetrante, macularia o processo de nulidade e, por conseguinte, a CDA resultante.
Ante a suposta nulidade da intimação e da CDA dela decorrente, a Impetrante pleiteia, em caráter liminar, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos contidos na CDA nº 020004820251467, com base no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e a posterior concessão da segurança para declarar a insubsistência do crédito tributário.
É o relatório.
DECIDO Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso
LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
A Impetrante, em suas alegações, levanta questões de alta complexidade e relevância jurídica concernentes à validade da notificação de atos administrativos tributários por meio eletrônico e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da proteção da confiança legítima. É alegado que a notificação do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23, ocorrida em 24 de abril de 2025, e a subsequente inscrição em Dívida Ativa consubstanciada na CDA nº 020004820251467, seriam nulas em decorrência de vícios formais no processo de cientificação da Impetrante (Id. 128038694).
A defesa da Impetrante centra-se no fato de que, embora a comunicação tenha sido feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), com leitura tácita em 12 de maio de 2025, a ausência de cadastro de endereço de e-mail da empresa no sistema impediu a efetiva ciência do ato administrativo. A Impetrante aponta que o próprio Manual do DTe, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), estabelece como condição para a utilização regular do sistema o cadastro de três endereços de e-mail pelo contribuinte (Id. 128038694, Página 10).
Ao não possuir tal cadastro, o credenciamento da Impetrante no DTe tornar-se-ia irregular, e, consequentemente, a intimação eletrônica seria inválida. Neste cenário, a legislação local, mais precisamente o art. 11 da Lei nº 10.094/2013, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado da Paraíba, prevê outros meios de intimação, como a pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), que deveriam ter sido empregados.
O fato de o Fisco Estadual ter utilizado a via postal para notificar a Impetrante sobre a decisão de intempestividade de sua defesa administrativa, após a alegada falha na comunicação eletrônica, reforça o argumento de que havia meios alternativos e eficazes para a cientificação. Essa questão da falha na comunicação eletrônica, sem a devida observância dos protocolos estabelecidos ou o uso de meios alternativos, toca diretamente o cerne dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Tais princípios asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito de serem informados dos atos processuais e de se manifestarem sobre eles, garantindo a paridade de armas e a efetividade da participação do administrado. A leitura tácita da intimação, sem que o contribuinte tenha sido efetivamente alertado ou tivesse condições de acessar o conteúdo devido à falha no credenciamento, configura um obstáculo substancial ao exercício pleno desses direitos, viciando a regularidade do procedimento administrativo e, por consequência, o ato de lançamento tributário.
A argumentação da Impetrante vai além, ao invocar o princípio da proteção da confiança legítima. Este princípio, de matriz do direito administrativo moderno, impõe à Administração Pública a observância de uma conduta estável, previsível e calcada na boa-fé, de modo a resguardar as expectativas legítimas dos administrados. A partir do momento em que a própria SEFAZ/PB, por meio de seu Manual do DTe, orienta o contribuinte a cadastrar e-mails para garantir a cientificação das comunicações eletrônicas, cria-se uma expectativa legítima de que essa comunicação será utilizada de forma complementar para assegurar a ciência (Id. 128038694, Página 13).
A omissão na utilização de tal ferramenta, em dissonância com a própria diretriz administrativa, e a posterior insistência na validade de uma intimação que não atingiu sua finalidade essencial, podem ser interpretadas como uma quebra dessa confiança, tornando o ato nulo por vício insanável. A relevância do fundamento invocado é robustecida pela citação de precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em caso de grande similaridade, o qual se manifestou pela invalidade da intimação realizada pelo DTe quando desacompanhada de aviso via e-mail.
A ementa do julgado, apresentada pela Impetrante, é clara ao dispor: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. CONTRIBUINTE NÃO ALERTADO POR E-MAIL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ENVIO GERADA PELA PRÓPRIA SEFAZ/PE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em juízo sumário de cognição, se a intimação enviada ao domicílio tributário eletrônico da agravada deve ou não ser considerada legítima, para fins de reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa que transcorreu in albis.
2. No caso, observa-se que a agravada foi intimada para apresentar defesa aos autos de infração nºs 2019.00.***.***/3231-84 e 2020.00.***.***/7776-73, em 13.03.2020, através do seu domicílio tributário eletrônico, dois dias após o reconhecimento do status de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, que se deu em 11.03.2020.
3. Considerando que a intimação da ordem de serviço que antecedeu a lavratura das autuações também se deu de forma eletrônica, não está caracterizada inovação procedimental.
4. Entretanto, tal como reconheceu o magistrado de piso, a nulidade da intimação deve ser reconhecida por outro fundamento, qual seja, a ausência de envio de correspondência eletrônica (e-mail) à agravada, para lhe alertar quanto à intimação realizada por meio do DTe.
5. Apesar de o art. 21-C, III, da Lei Estadual nº 10.654/91 estabelecer que tal ato consiste em uma faculdade, observa-se que outra é a informação passada pela própria Fazenda Estadual, consoante se infere do “Manual do Domicílio Tributário Eletrônico” constante no sítio da SEFAZ/PE mantido na internet.
6. Nesse contexto, e considerando que o prazo para apresentação da defesa cujo início estava designado para o dia 27.03.2020, não fosse o começo da pandemia restou suspenso até 31.07.2020, só tendo começado a fluir em 01.08.2020, nos termos da LCE 425/2020 e do Decreto Estadual nº 48.866 de 27 de março de 2020, deve ser reconhecida a nulidade da intimação realizada pelo DTe, eis que desacompanhada do envio do e-mail ao contribuinte, alertando-lhe de tal ocorrência.
7. Deveras, havia expectativa legítima de envio do e-mail, o qual se revelava importante para assegurar o pleno exercício do direito de defesa da agravada.
8. Ademais, não há falar em desconhecimento do endereço de e-mail da agravada, eis que constante no cadastro geral do contribuinte, tanto que o auditor fiscal estava utilizando o.
9. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 0000015-52.2021.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJPE AI 00000155220218179000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/07/2021, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello)" (Id. 128038694, Páginas 14-15). A subsunção do caso concreto aos fundamentos da decisão supracitada revela-se patente. A exegese adotada pelo e. Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça a tese de que a mera disponibilização da informação no DTe, desacompanhada de um mecanismo de alerta efetivo, como o e-mail, especialmente quando a própria Administração o indica como parte do procedimento, pode configurar nulidade da intimação.
Tal nulidade, uma vez verificada, atinge a raiz do processo administrativo tributário, irradiando seus efeitos para o Auto de Infração e, consequentemente, para a Certidão de Dívida Ativa, tornando o crédito tributário insubsistente por vício formal. Assim, a verossimilhança das alegações da Impetrante, no tocante à nulidade da cientificação, encontra amparo em sólidos argumentos jurídicos e precedentes.
Passando à análise do perigo na demora (periculum in mora), verifica-se que a Impetrante apresenta justificativas veementes para a necessidade urgente da medida pleiteada. Conforme descrito, a UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA (R. BRANDS LTDA) tem sua atuação primordialmente ligada à participação em processos licitatórios e contratos com o Poder Público, fornecendo bens essenciais para segurança e vestuário profissional.
A regularidade fiscal, comprovada pela obtenção de Certidões Negativas de Débito (CNDs), é um requisito legal inafastável para a participação em tais certames, para a obtenção de financiamentos e para a manutenção de sua saúde financeira. A inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, materializada pela CDA nº 020004820251467, no vultoso montante de R$ 3.989.925,74, inviabiliza a obtenção e renovação dessas CNDs.
A consequência direta e imediata é o impedimento da Impetrante de prosseguir com suas atividades econômicas de maneira regular, afetando não apenas a sua capacidade de celebrar novos contratos, mas também de receber pagamentos por serviços e bens já entregues. A esse respeito, a Impetrante trouxe aos autos Ofício da Polícia Militar da Paraíba (PMPB), datado de 26 de novembro de 2025, no qual o órgão comunica a impossibilidade de liquidação e pagamento de contratos firmados com a empresa (Contrato nº 24/2024 e Contrato nº 13/2025), em razão da pendência junto à Dívida Ativa do Estado, referente exatamente à CDA nº 020004820251467.
Esta situação demonstra, de forma concreta e incontestável, o prejuízo iminente e de difícil reparação que a manutenção da exigibilidade do débito tributário causa à Impetrante. A par disso, a paralisação ou a severa restrição das atividades empresariais, especialmente para uma empresa que atua em contratos públicos de fornecimento contínuo e que dependem de regularidade fiscal, pode levar à inviabilidade econômica, à demissão de funcionários, ao descumprimento de obrigações e a uma série de efeitos cascata que comprometem a própria existência da pessoa jurídica.
A alegada irregularidade na intimação, que resultou na inscrição em Dívida Ativa, gera um cenário de incerteza e insegurança jurídica para a Impetrante, que se vê à margem das condições necessárias para operar no mercado, não por sua culpa, mas por um suposto vício de procedimento imputável à Administração Pública. A urgência da medida, neste contexto, é evidente, pois a espera pelo desfecho meritório do presente writ poderia consolidar prejuízos irreparáveis e colocar em xeque a continuidade da empresa.
Considerando, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, que se alicerça em argumentos substanciais sobre a nulidade da intimação administrativa e a violação de princípios constitucionais e infraconstitucionais, e a concretude do perigo na demora, que se manifesta na restrição imediata e severa das atividades econômicas da empresa e na recusa de pagamentos por parte de órgãos públicos, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, neste momento processual, revela-se como a única medida capaz de evitar danos irreversíveis à Impetrante, sem, contudo, esgotar o objeto da ação mandamental ou causar prejuízo irrecuperável à Fazenda Pública, que poderá, em caso de improcedência do pedido ao final, reaver os valores devidos.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido liminar formulado pela Impetrante, UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA (R. BRANDS LTDA), para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 020004820251467, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-23, até ulterior deliberação judicial ou o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
Determino, outrossim, a intimação do Ilmo. Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX para imediato cumprimento desta decisão, preferencialmente por mandado e com urgência, bem como para que preste as informações necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Recolhidas as custas. Intimem-se da presente decisão.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.