Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0875845-61.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a juntada da atualização monetária, para fins de emissão da guia de custas finais. Segue a guia de custas finais. intime-se o executado para que proceda com o devido recolhimento, em 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. P.I. João Pessoa, 1 de setembro de 2025. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0875845-61.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 111022332, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação. A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 111084991.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.” E mais: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na Id 109034178, e assim determino a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado o Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/CE 17.314-A, advogado cadastrado nos autos, para que no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar constante dos cálculos e petitório Id 100953618, ou apresente impugnação, querendo, em 15 dias.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 107679957, vez que a parte executada já fora intimada para efetuar o pagamento voluntário da sua condenação mantendo-se silente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que em 5 dias indique novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da presente execução.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a impossibilidade de bloqueio em desfavor da parte executada, intime-se a parte exequente para que requeira nova forma de satisfação de seu crédito em 5 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme documento Id 85880753, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 85880753 para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF 065.***.***-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo. Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados. Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I. João Pessoa, 01 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
2023
DISPOSITIVO
Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença. Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente. Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0875845-61.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 111022332, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação. A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 111084991.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.” E mais: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO
Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença. Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente. Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875845-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na Id 109034178, e assim determino a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado o Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/CE 17.314-A, advogado cadastrado nos autos, para que no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar constante dos cálculos e petitório Id 100953618, ou apresente impugnação, querendo, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC. Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875845-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875845-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
1-
RELATÓRIO
Vistos, etc. JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o n° 1.010.301.423-0, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no entanto, ciente da publicação da Lei nº. 13.677 de junho de 2018, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do referido valor, para sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Afirma que, ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de CZ$ 47.374,00 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e quatro cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos, e assim, requereu a microfilmagem, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1986 a 1988, último ano em que houve deposito de cotas.
Aduz que nas microfilmagens e extratos que instrui o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, também fica demonstrado que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque de sua parte. Informa que de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, tal valor corresponde a A condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 71.569,05 (setenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos inserido no ID 26438740, razão pela qual, requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido.
Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, além de suscitar prejudicial de mérito em razão da prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 39744230).
Réplica nos autos (ID 42344682). Decisão que determinou a suspensão do feito em ID 42454486. Decisão de ID 81371486 determinou a retomada do curso do processo e deferimento de perícia contábil requerida pela parte promovida, com nomeação de perito. Laudo pericial juntado no ID 87353040. As partes intimadas a se manifestarem, promovente se manifestou (ID 88754994), e o demandado se pronunciou. (ID 88594834).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 2.1. DAS PRELIMINARES. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste.
É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA – RECURSO PROVIDO.
1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada.
2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita.
3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Da Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito. Do saldo da conta da promovente. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
De acordo com o laudo do perito judicial juntado à ID 87353046, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), em 19/01/2018, restando a receber R$ 12.102,00 (doze mil, cento e dois reais), que atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 tem-se o total de R$ 16.714,39 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
3 -
DISPOSITIVO
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 16.714,39 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 87353046, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação pecuniária, e o faço a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se os autos. PRI. João Pessoa, 23 de abril de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
1-
RELATÓRIO
Vistos, etc. JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o n° 1.010.301.423-0, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no entanto, ciente da publicação da Lei nº. 13.677 de junho de 2018, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do referido valor, para sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Afirma que, ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de CZ$ 47.374,00 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e quatro cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos, e assim, requereu a microfilmagem, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1986 a 1988, último ano em que houve deposito de cotas.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr. Perito, e considerando que já existe depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, conforme documento Id 85880753, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 85880753 para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF 065.***.***-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo. Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr. Perito, e considerando que já existe depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, conforme documento Id 85880753, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 85880753 para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF 065.***.***-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo. Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme documento Id 85880753, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 85880753 para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF 065.***.***-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo. Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados. Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I. João Pessoa, 01 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal. Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 81698587), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id.81470072.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 81733950.
É o relatório.
Decido. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários. Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal. Honorários periciais. Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00. Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado. Honorários devidamente justificados pelo perito judicial. Valor não excessivo. Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00.
São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público. Relator Wanderley José Federighi. J. 18/12/2008). Aliás no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que o Banco do Brasil S/A, impugnou os honorários periciais, o TJ/PB, na relatoria do Des. Abraham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Impugnação ao valor da perícia contábil - Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudos de documentos - Utilização da tabela do profissional de Contabilidade - Manutenção da decisão.
A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isso porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho. Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário no Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o caso dos autos, onde restou estandardizado a complexidade do trabalho pericial, e a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários pretendidos pelo experto. Impende ressaltar que em casos semelhantes, em tramitação na 1ª Vara Cível o Banco do Brasil S/A, não fez qualquer questionamento à proposta de honorários, mas ao revés efetuou o pagamento, inclusive requerendo a perícia contábil, por entender a complexidade dos cálculos periciais,
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os honorários periciais em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), a serem depositados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova. P.I JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal. Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 81698587), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id.81470072.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 81733950.
É o relatório.
Decido. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários. Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal. Honorários periciais. Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00. Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado. Honorários devidamente justificados pelo perito judicial. Valor não excessivo. Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso.
Considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil, bem como considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102. Bessa – João Pessoa – PB. E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Habilite-se e
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a
III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do do NPC. A escrivania habilite o perito nomeado nos autos, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso.
Considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil, bem como considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102. Bessa – João Pessoa – PB. E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Habilite-se e
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a
III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do do NPC. A escrivania habilite o perito nomeado nos autos, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Aduz que nas microfilmagens e extratos que instrui o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, também fica demonstrado que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque de sua parte. Informa que de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, tal valor corresponde a A condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 71.569,05 (setenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos inserido no ID 26438740, razão pela qual, requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido.
Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, além de suscitar prejudicial de mérito em razão da prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 39744230).
Réplica nos autos (ID 42344682). Decisão que determinou a suspensão do feito em ID 42454486. Decisão de ID 81371486 determinou a retomada do curso do processo e deferimento de perícia contábil requerida pela parte promovida, com nomeação de perito. Laudo pericial juntado no ID 87353040. As partes intimadas a se manifestarem, promovente se manifestou (ID 88754994), e o demandado se pronunciou. (ID 88594834).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 2.1. DAS PRELIMINARES. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste.
É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA – RECURSO PROVIDO.
1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada.
2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita.
3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Da Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito. Do saldo da conta da promovente. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
De acordo com o laudo do perito judicial juntado à ID 87353046, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), em 19/01/2018, restando a receber R$ 12.102,00 (doze mil, cento e dois reais), que atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 tem-se o total de R$ 16.714,39 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
3 -
DISPOSITIVO
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 16.714,39 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 87353046, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação pecuniária, e o faço a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se os autos. PRI. João Pessoa, 23 de abril de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público. Relator Wanderley José Federighi. J. 18/12/2008). Aliás no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que o Banco do Brasil S/A, impugnou os honorários periciais, o TJ/PB, na relatoria do Des. Abraham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Impugnação ao valor da perícia contábil - Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudos de documentos - Utilização da tabela do profissional de Contabilidade - Manutenção da decisão.
A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isso porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho. Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário no Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o caso dos autos, onde restou estandardizado a complexidade do trabalho pericial, e a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários pretendidos pelo experto. Impende ressaltar que em casos semelhantes, em tramitação na 1ª Vara Cível o Banco do Brasil S/A, não fez qualquer questionamento à proposta de honorários, mas ao revés efetuou o pagamento, inclusive requerendo a perícia contábil, por entender a complexidade dos cálculos periciais,
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os honorários periciais em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), a serem depositados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova. P.I JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito