Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0875854-13.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Conforme o art. 1.059 do Código de Processo Civil, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992. Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992. A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente.
No caso em análise, a parte autora busca, em sede de tutela provisória, o seguinte: “a)[C] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, a fim de: [i] imediata disponibilização da cópia do “Caderno de Questões” e “Folha de Respostas”, a fim de comprovar todo o alegado; (ii) suspender os efeitos da aplicação da A Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitado ao Autor a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade; (iii) que seja retificado o status da inscrição do Autor, com a devida alteração de sua inscrição na modalidade de ampla concorrência para candidato concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. [iv] declarar a nulidade da questão nº 12 da prova tipo B do Concurso Público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba, determinando o acréscimo de 1,0 (um) ponto à nota final do Autor, de modo que sua pontuação em Língua Portuguesa atinja a média mínima exigida de 6 (seis) pontos, e, por conseguinte, seja ele considerado aprovado no certame. (v) reclassificado no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurado prosseguir nas demais etapas do certame e caso seja aprovado, garantida a sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso PMPB 2023 (vi) Que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei 12.169/2021 que prevê a exigência dos critérios adicionais de renda e escolaridade para a participação como cotista nos concursos públicos da Paraíba; (vii) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;" Da análise da petição inicial e dos documentos juntados, extrai-se que o autor se autodeclara pessoa negra/parda, mas optou pela ampla concorrência por não atender aos requisitos adicionais de renda familiar per capita e escolaridade em escola pública, impostos pela legislação estadual mencionada.
Ocorre que retificar o status da inscrição do autor, com o consequente deferimento de sua participação nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e sua reclassificação como cotista, implica alteração direta na ordem classificatória do concurso público, produzindo efeitos imediatos sobre etapas subsequentes do certame e sobre eventuais direitos de terceiros. Tais providências, se concedidas liminarmente, esgotariam integralmente o objeto da ação, haja vista que o reconhecimento liminar do enquadramento racial e da reclassificação do candidato equivaleria, na prática, à própria procedência final do pedido, em flagrante violação ao art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Tais questões demandam contraditório, ampla instrução probatória e exaurimento da cognição, não se compatibilizando com a cognição sumária própria da tutela provisória. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que não se admite medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Destaca-se o recente precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “A concessão de liminar que acarrete a reclassificação de candidato em concurso público esgota o objeto da ação, sendo vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Medidas liminares satisfativas e irreversíveis não podem ser deferidas, pois inviabilizam o retorno ao status quo ante. (TJPB, AI XXXXX-70.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11/08/2024) O STJ igualmente reconhece que tutelas provisórias de natureza satisfativa, especialmente em concursos públicos, não podem ser deferidas quando implicarem esgotamento do mérito ou risco de irreversibilidade, conforme se extrai do AgInt no AREsp 785.407/RJ (Rel.
Min. Og Fernandes, j. 11/12/2018). Ademais, verifica-se que a parte autora inscreveu-se no certame para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, razão pela qual eventual concessão judicial para que passe a disputar as vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), com consequente reclassificação como cotista, implicaria ingerência direta no andamento administrativo do concurso público.
Nesse contexto, cumpre destacar que a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos e pardos constitui política pública de ação afirmativa regida por critérios objetivos estabelecidos no edital e na legislação de regência, devendo sua aplicação observar rigor procedimental, em razão dos impactos diretos sobre a ordem classificatória e sobre a segurança jurídica do certame. Assim, eventual reclassificação do autor fora dos parâmetros previamente estabelecidos poderia configurar violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Em relação ao pedido de declaração da nulidade da questão nº 12 da prova tipo B do Concurso Público, vejamos. Como cediço, o edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos do mesmo, e sendo a lei do concurso, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Assim, os atos administrativos adotados pela comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, melhor dizendo, em situações que fique evidenciada alguma ilegalidade ou irregularidade no certame, a exemplo de desrespeito ao edital e erro grave no enunciado da questão.
Sobre o tema de anulação de questões, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 CE, entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas a eles. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Nesse sentido, analisando os fundamentos para anulação da questão 12, não vislumbro primo ictu oculi indiscutíveis erros graves na formulação dos quesitos impugnados, conforme apontados na exordial, para ser declarado nulo, notadamente em sede de cognição sumária. Por fim, no tocante a soicitação imediata de cópia do ‘Caderno de Questões’ e da ‘Folha de Respostas’, a fim de viabilizar a comprovação das alegações apresentadas.” No caso em análise, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Isso porque a parte autora não demonstrou a prévia solicitação administrativa dos documentos pretendidos, tampouco eventual negativa por parte da Administração, circunstância que fragiliza a alegada probabilidade do direito. Outrossim, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados ma exordial.
Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, salvo na ocasião da interposição de eventual recurso, desde que seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário possui, atualmente, um acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, desde logo, determino:
1. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0875854-13.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Conforme o art. 1.059 do Código de Processo Civil, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992. Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992. A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente.
No caso em análise, a parte autora busca, em sede de tutela provisória, o seguinte: “a)[C] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do do NCPC, a fim de: [i] imediata disponibilização da cópia do “Caderno de Questões” e “Folha de Respostas”, a fim de comprovar todo o alegado; (ii) suspender os efeitos da aplicação da A Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do , da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitado ao Autor a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade; (iii) que seja retificado o status da inscrição do Autor, com a devida alteração de sua inscrição na modalidade de ampla concorrência para candidato concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. [iv] declarar a nulidade da questão nº 12 da prova tipo B do Concurso Público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba, determinando o acréscimo de 1,0 (um) ponto à nota final do Autor, de modo que sua pontuação em Língua Portuguesa atinja a média mínima exigida de 6 (seis) pontos, e, por conseguinte, seja ele considerado aprovado no certame. (v) reclassificado no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurado prosseguir nas demais etapas do certame e caso seja aprovado, garantida a sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso PMPB 2023 (vi) Que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da que prevê a exigência dos critérios adicionais de renda e escolaridade para a participação como cotista nos concursos públicos da Paraíba; (vii) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;" Da análise da petição inicial e dos documentos juntados, extrai-se que o autor se autodeclara pessoa negra/parda, mas optou pela ampla concorrência por não atender aos requisitos adicionais de renda familiar per capita e escolaridade em escola pública, impostos pela legislação estadual mencionada.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
Ocorre que retificar o status da inscrição do autor, com o consequente deferimento de sua participação nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e sua reclassificação como cotista, implica alteração direta na ordem classificatória do concurso público, produzindo efeitos imediatos sobre etapas subsequentes do certame e sobre eventuais direitos de terceiros. Tais providências, se concedidas liminarmente, esgotariam integralmente o objeto da ação, haja vista que o reconhecimento liminar do enquadramento racial e da reclassificação do candidato equivaleria, na prática, à própria procedência final do pedido, em flagrante violação ao art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Tais questões demandam contraditório, ampla instrução probatória e exaurimento da cognição, não se compatibilizando com a cognição sumária própria da tutela provisória. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que não se admite medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Destaca-se o recente precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “A concessão de liminar que acarrete a reclassificação de candidato em concurso público esgota o objeto da ação, sendo vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Medidas liminares satisfativas e irreversíveis não podem ser deferidas, pois inviabilizam o retorno ao status quo ante. (TJPB, AI XXXXX-70.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11/08/2024) O STJ igualmente reconhece que tutelas provisórias de natureza satisfativa, especialmente em concursos públicos, não podem ser deferidas quando implicarem esgotamento do mérito ou risco de irreversibilidade, conforme se extrai do AgInt no AREsp 785.407/RJ (Rel.
Min. Og Fernandes, j. 11/12/2018). Ademais, verifica-se que a parte autora inscreveu-se no certame para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, razão pela qual eventual concessão judicial para que passe a disputar as vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), com consequente reclassificação como cotista, implicaria ingerência direta no andamento administrativo do concurso público.
Nesse contexto, cumpre destacar que a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos e pardos constitui política pública de ação afirmativa regida por critérios objetivos estabelecidos no edital e na legislação de regência, devendo sua aplicação observar rigor procedimental, em razão dos impactos diretos sobre a ordem classificatória e sobre a segurança jurídica do certame. Assim, eventual reclassificação do autor fora dos parâmetros previamente estabelecidos poderia configurar violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Em relação ao pedido de declaração da nulidade da questão nº 12 da prova tipo B do Concurso Público, vejamos. Como cediço, o edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos do mesmo, e sendo a lei do concurso, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Assim, os atos administrativos adotados pela comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, melhor dizendo, em situações que fique evidenciada alguma ilegalidade ou irregularidade no certame, a exemplo de desrespeito ao edital e erro grave no enunciado da questão.
Sobre o tema de anulação de questões, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 CE, entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas a eles. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Nesse sentido, analisando os fundamentos para anulação da questão 12, não vislumbro primo ictu oculi indiscutíveis erros graves na formulação dos quesitos impugnados, conforme apontados na exordial, para ser declarado nulo, notadamente em sede de cognição sumária. Por fim, no tocante a soicitação imediata de cópia do ‘Caderno de Questões’ e da ‘Folha de Respostas’, a fim de viabilizar a comprovação das alegações apresentadas.” No caso em análise, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Isso porque a parte autora não demonstrou a prévia solicitação administrativa dos documentos pretendidos, tampouco eventual negativa por parte da Administração, circunstância que fragiliza a alegada probabilidade do direito. Outrossim, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados ma exordial.
Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, salvo na ocasião da interposição de eventual recurso, desde que seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário possui, atualmente, um acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, desde logo, determino:
1. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito