Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ID do Documento 160974880 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 09/06/2026 12:06:56 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875857-65.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a existência da decisão de ID. 158798314, que deferiu parcialmente o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade de justiça para REDUZIR as custas processuais iniciais em 50%, faço a disponibilização do acesso referente à guia de custas judiciais, através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0875857-65.2025.8.15.2001/guias . Na mesma oportunidade, DETERMINO a intimação do autor, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais e despesas de citação, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
ID do Documento 128081991 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 28/11/2025 18:15:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875857-65.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o autor não colacionou aos autos o comprovante de residência. Portanto, para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a apresentação do comprovante de residência em seu nome, atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias; Na mesma oportunidade, DETERMINO o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Advirto que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito